ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE:______________/_____________/2025
Visto do Secretário:____________________________________________
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA
APROVADO EM: APROVADO EM:
___________ /__________ /2025 ____________/__________ /2025
Visto do Secretário:______________________________________________
PEDIDO DE (RE) INCLUSÃO NA PAUTA
______________ /_____________ /_______________ Visto do Secretário:
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único: / /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno: / /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno: / /2025 ( ) APROVADO
Visto do Secretário:
R ua O w em búrgadúr Joaquim Paraira Parreira M andar, 2 3 4 5 — Jd. E ldorado — D iam an lin o-M T — 7 8 4 0 0 4 )0 0
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
( ) REPROVADO
APROVADO EM:
________ /__________ /2025
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 196/2025
Data: 25/02/2025 - Horário: 15:35
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n" Q i2o2 5
Dispõe sobre a autorização para implantação do Programa
“Visão Nota 10”, que determina a necessidade de realizar
exames oftalmológicos para estudantes matriculados na rede
pública de ensino fundamental no município de DiamantinoMT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o Programa “Visão Nota 10”, com o objetivo de facilitar exames
oftalmológicos para os alunos matriculados nas escolas públicas do Ensino Fundamental
do município de Diamantino-MT.
I - A execução do programa ficará a cargo das Secretarias de
Educação e Saúde, responsáveis pela triagem, mapeamento, atendimento,
encaminhamentos e organização dos cronogramas;
II - Os exames serão gratuitos e obrigatórios para todos os
alunos já matriculados e os que ingressarem nos anos subsequentes no ensino
fundamental da rede pública, abrangendo do primeiro ao nono ano, com idades entre
seis e quatorze anos;
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III - Os agentes de saúde responsáveis pelos testes de
acuidade visual nas escolas deverão possuir a capacitação necessária para conduzir esses
procedimentos e análises;
IV - A realização dos exames ocorrerá durante o horário
letivo, dividido em dois turnos.
Art. 2o Fica estabelecido que os alunos identificados com
algum distúrbio visual serão encaminhados para avaliação oftalmológica mais
Rua Desembargador Joauuim Pereira Ferreira Mendes. 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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especializada nas unidades de saúde do município de Diamantino-MT, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3o Fica determinado que, para a execução do Programa,
o Poder Executivo, em colaboração com a Assistência Social, poderá estabelecer
convênios ou parcerias com empresas locais, assim como entidades ou organizações da
sociedade civil envolvidas em atividades relacionadas à educação.
Art. 4o Fica estabelecido que os alunos que necessitarem de
tratamento ou óculos para corrigir seu grau terão acesso gratuito a esses recursos.
Parágrafo único. Os óculos serão produzidos em colaboração
com empresários locais, e será elaborado um cronograma para a entrega.
Art. 5o Fica determinado que as despesas decorrentes da
aplicação desta Lei serão cobertas por dotações orçamentárias específicas, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de fevereiro de 2025.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposta de Lei visa implantar o Programa “Visão Nota
10” no município de Diamantino-MT, com o objetivo de facilitar e promover o acesso a
exames oftalmológicos para os alunos da rede pública de ensino no nível fundamental. A
partir de uma triagem feita nas escolas, os alunos serão submetidos a testes de acuidade
visual, permitindo identificar possíveis distúrbios visuais que possam interferir no
desempenho escolar e na qualidade de vida desses estudantes.
A visão é um dos sentidos mais importantes para o aprendizado e
para o desenvolvimento de habilidades cognitivas e motoras. Quando não tratada
adequadamente, a deficiência visual pode prejudicar o desempenho escolar,
comprometendo o desenvolvimento educacional e social das crianças. Sendo assim,
identificar problemas de visão precocemente é fundamental para garantir a igualdade de
condições e evitar que essas crianças tenham suas chances de aprendizagem
comprometidas.
A execução do programa será feita de forma integrada entre as
Secretarias de Educação e Saúde, com a participação ativa de agentes de saúde
capacitados para realizar os testes nas unidades escolares. Os exames serão gratuitos e
obrigatórios para todos os alunos do ensino fundamental, abrangendo o período de Io a
9o ano, com idades entre seis e quatorze anos, permitindo que a grande maioria dos
estudantes seja atendida.
Além disso, a lei prevê que os alunos identificados com problemas
visuais sejam encaminhados para exames oftalmológicos mais especializados nas
unidades de saúde do município, garantindo que o tratamento necessário seja realizado.
Caso seja necessário o uso de óculos, os mesmos serão fornecidos gratuitamente, em
parceria com empresas locais, o que também promoverá o desenvolvimento econômico
da cidade.
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O programa também prevê o uso eficiente dos recursos públicos,
pois as despesas decorrentes da execução da lei serão cobertas por dotações
orçamentárias específicas, com a possibilidade de suplementação, se necessário.
Com a implementação do Programa “Visão Nota 10”, DiamantinoMT dará um importante passo no compromisso de oferecer uma educação de qualidade
e acessível para todos, cuidando da saúde visual dos estudantes e garantindo que
nenhum aluno seja prejudicado por dificuldades de visão.
Por fim, solicito o apoio dos meus colegas vereadores para a
aprovação desta importante lei, que visa o bem-estar e o desenvolvimento integral das
nossas crianças e adolescentes.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de fevereiro de 2025.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
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