ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PRO TO COLO GERAL 198/2025
Data: 25/02/2025 - Horário: 15:54
Legislativo
Indicação n° 5 A/ / 2025
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei Orgânica
do Município de Diamantino e ouvido Soberano Plenário, indico
ao Poder Executivo que as pacientes durante o período de préparto, parto e pós-parto, tenha acompanhamento de fisioterapeutas
pélvicas nos hospitais públicos.
JUSTIFICATIVA
Como agente político e físcalizador, nos princípios legais do devido processo aos interesses dos
munícipes, justifico o objetivo garantir o acompanhamento das fisioterapeutas pélvicas durante
o período de pré-parto, parto e pós-parto das gestantes nos hospitais públicos do município de
Diamantino-MT.
A fisioterapia pélvica tem um papel fundamental no processo de preparação para o parto, no
alívio de dores, na prevenção de complicações e na recuperação pós-parto, proporcionando
benefícios à saúde física e emocional da mulher.
A presença do fisioterapeuta especializado permite um atendimento mais humanizado e seguro,
contribuindo para um parto mais tranquilo e com menores riscos para a gestante e o bebê. Esta
lei visa, portanto, assegurar que as gestantes que optarem por esse acompanhamento possam
contar com o apoio de um profissional capacitado durante todo o processo, sem custos
adicionais ou obstáculos.
Com isso, o município de Diamantino reafirma seu compromisso com a saúde integral das
mulheres e com a promoção de práticas que garantam mais qualidade e segurança no
atendimento às gestantes. Aproveito, anexo Modelo de Projeto de Lei para instruir o
processo.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de fevereiro de 2025.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
Rua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam antino-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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Projeto de Lei Legislativo n"_______ /
Dispõe sobre a permissão para que fisioterapeutas pélvicas
acompanhem suas pacientes durante o período de pré-parto,
parto e pós-parto nos hospitais públicos, filantrópicos e
privados do município de Diamantino-MT e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei dispõe sobre a permissão para que
fisioterapeutas pélvicas acompanhem suas pacientes durante o período de pré-parto,
parto e pós-parto nos hospitais públicos, filantrópicos e privados no município de
Diamantino-MT.
§ Io Para efeito desta Lei, o fisioterapeuta é o profissional de
saúde com formação acadêmica em nível superior, habilitado à construção do
diagnóstico fisiotcrapêutico, à prescrição das condutas fisioterapêuticas, à ordenação e
indução no paciente, bem como ao acompanhamento da evolução do quadro clínico
funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais n° 6.316/75 e n° 8.856/94, no
Decreto-Lei n° 938/69, no Decreto n° 9.640/84 e em Resoluções do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.
§ 2o A presença do fisioterapeuta não se confunde com a
presença do acompanhante instituído pela Lei Federal n° 11.108/2005.
Art. 2o Hospitais públicos, filantrópicos e privados deverão
permitir a presença de fisioterapeutas pélvicas durante o período de pré-parto, parto e
pós-parto de suas pacientes.
§ 1° A gestante que desejar que sua fisioterapeuta acompanhe
o parto deverá comunicar previamente o hospital.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes. 2345 - Jd. FJdorado - Diamantino-MT - 7H4ÜU-00Ü
(65) 3336-1419 - wsvw.diamantino.mt.leg.br
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§ 2o Os hospitais não poderão cobrar qualquer taxa para
permitir a presença da fisioterapeuta.
§ 3o A permissão para a participação da fisioterapeuta no
parto não poderá impedir a presença do acompanhante ou de outra pessoa conforme préestabelecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3o O profissional fisioterapeuta pélvico que for
acompanhar o parto deverá comprovar:
I - Formação em fisioterapia;
II - Regularmente inscrito no Conselho Regional de
Fisioterapia;
III - Comprovar que acompanhou o pré-natal da gestante;
IV - Estar com as devidas roupas e equipamentos necessários
para resguardar a segurança e saúde da paciente e do recém-nascido.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de fevereiro de 2025.
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Monnize aa Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposta tem como objetivo garantir o acompanhamento das fisioterapeutas
pélvicas durante o período de pré-parto, parto e pós-parto das gestantes nos hospitais
públicos do município de Diamantino-MT. A fisioterapia pélvica tem um papel fundamental
no processo de preparação para o parto, no alívio de dores, na prevenção de complicações e
na recuperação pós-parto, proporcionando benefícios à saúde física e emocional da mulher.
A presença do fisioterapeuta especializado permite um atendimento mais humanizado e
seguro, contribuindo para um parto mais tranquilo e com menores riscos para a gestante e o
bebê. Esta lei visa, portanto, assegurar que as gestantes que optarem por esse
acompanhamento possam contar com o apoio de um profissional capacitado durante todo o
processo, sem custos adicionais ou obstáculos.
Com isso, o município de Diamantino reafirma seu compromisso com a saúde integral das
mulheres e com a promoção de práticas que garantam mais qualidade e segurança no
atendimento às gestantes.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de fevereiro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
1
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