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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação do desconto em folha de pagamento dos funcionários público, servidores ativos e inativos, autárquicos, fundacionais, comissionados da administração público direta e indireta da prefeitura municipal de Diamantino-MT e da Câmara Municipal de Diamantino-MT.
native_id37327

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Arquivado U Matéria tramitada, apensado ao processo legislativo. processo encerrado. ARQUIVA-SE.
2025-04-22 Proposição retirada da Ordem do Dia U Matéria em tramitação, na discussão do Parecer, o autor da proposição pede a RETIRADA da Ordem do Dia.
2025-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, COM PARECER DA CCJ CONTRÁRIO, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-04-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, DESPACHO para compor pauta na ORDEM DO DIA, em Sessão Plenária.
2025-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Matéria em tramitação, com Parecer Contrário da Comissão CCJ, aguarda DESPACHO para inclusão na pauta da ORDEM DO DIA em Sessão Plenária.
2025-04-16 Parecer contrário da comissão U Matéria em tramitação, com Parecer Contrário, segue para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-04-07 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, juntada de Parecer Jurídico. Aguarda-se Parecer da CCJ.
2025-04-07 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO Nº 030/2025 - REFERENTE AO PLL 029/2025 - EMITIDO - PARA PROTOCOLO.
2025-03-13 Emissão de Parecer U Considerando o Ofício nº 005/2025/CCJ - Autoriza seguir a tramitação de forma online para a analise do Jurídico.
2025-03-07 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Relatório e Parecer.
2025-03-07 Proposição apresentada em Plenário U Matéria apresentada em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes
2025-03-05 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Expediente da Sessão Plenária
2025-03-05 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor Pauta de Sessão Plenária
2025-02-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão.
2025-02-28 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Legislativo nº _______/______
Dispõe sobre a regulamentação do desconto em folha de 
pagamento dos funcionários públicos, servidores ativos e 
inativos, autárquicos, fundacionais, comissionados da 
administração pública direita e indireta da prefeitura 
municipal de Diamantino-MT e da Câmara Municipal de 
Diamantino-MT. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
 Art. 1º - Ao servidor público municipal ativo, inativo, 
pensionista dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e da 
Câmara Municipal da Prefeitura do Município de Diamantino-MT, e além dos descontos 
obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, fica assegurado, 
mediante sua autorização, o direito de consignar em folha de pagamento a favor de 
terceiros, na forma estabelecida nesta Lei.
 Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se: 
 I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das 
consignações; 
 II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, 
Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal que procede aos descontos em favor 
dos consignatários; 
 III - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor por força da lei ou mandado judicial; 
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
 IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, que não poderá ser 
superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor; 
 V - Margem consignável: parcela da remuneração líquida 
que pode ser comprometida pelo servidor, no pagamento de prestações; 
 VI - Remuneração líquida: é a remuneração bruta, deduzidas 
as consignações compulsórias e demais descontos, excluída, ainda, as remunerações de 
natureza eventual; 
 VII - descredenciamento: inabilitação do consignatário com 
rescisão do convênio firmado com o Município; 
 VIII - servidor: servidor municipal ocupante de cargos 
efetivos, cargos em comissão, aposentados e pensionistas.
Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias: 
I - Contribuição para a seguridade e previdência social;
II - Imposto de renda;
 III - Contribuição em favor de entidades sindicais e de
associações de classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal; 
IV - Pensão alimentícia judicial; 
V - Reposição ou indenização ao Município.
Art. 4º - São consideradas consignações facultativas:
 I - Contribuição em favor de entidades, clubes e 
associações de caráter recreativo ou cultural na esfera municipal; 
 II - Contribuição em favor de cooperativas; 
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 III - Contribuição em favor de planos de saúde, 
pecúlio, seguros e previdência complementar; 
 IV- Contribuição em favor de entidades 
representativas de servidores públicos municipais e partidos políticos; 
 V- Amortização de empréstimos pessoais e 
financiamentos concedidos pelas instituições financeiras referidas no inciso III do Art. 
6º; 
 VI - Amortização de empréstimos pessoais e crédito 
rotativo de cartões de crédito, concedidos pelas instituições financeiras referidas no 
inciso III do Art. 6º; 
 VII - Amortização de empréstimos pessoais e crédito 
rotativo de cartões de benefício consignado.
Art. 5º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários 
serão feitos pela Secretaria de Administração e Gestão Pública do Município.
Art. 6º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta 
Lei: 
I - As associações de classe constituídas pelos servidores 
municipais, de acordo com a legislação aplicável; 
II - Os sindicatos de servidores públicos municipais; 
III - Bancos públicos ou privados autorizados a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil; 
IV - As associações, clubes e entidades de caráter recreativo 
ou cultural; 
V - As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei 
Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; 
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VI - Entidades administradoras que operem com plano de 
saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.
Art. 7º - A soma mensal das consignações facultativas de 
cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da 
remuneração líquida, excluídos os descontos compulsórios e os proventos de caráter 
extraordinários, como: 
I - Diárias; 
II - Ajuda de custo; 
III - Indenização da despesa de transporte; 
IV - Salário família; 
V - Gratificação natalina; 
VI - Auxílio natalidade; 
VII - Auxílio funeral; 
VIII - Adicional de férias; 
IX - Hora extraordinária; 
X - Adicional noturno; 
XI - Adicional de insalubridade, periculosidade ou de 
atividades penosas; 
XII - Função gratificada.
§1º - Da margem consignável prevista no caput deste artigo, 
até 10% (dez por cento) serão destinados, exclusivamente, para amortização de despesas 
e saques de cartão de crédito e até 10% serão destinados exclusivamente para cartão 
benefício consignado, NÃO SENDO CUMULATIVOS.
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§2º - Não será permitido o desconto de consignações quando 
a soma das consignações facultativas e compulsórias excederem 70% (setenta por cento) 
da remuneração do servidor.
Art. 8º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos 
artigos anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o 
desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, 
em ordem de prioridade decrescente: 
I - Contribuição para associações de classe dos servidores; 
II- Contribuição para entidades, clubes e associações de 
caráter recreativo ou cultural; 
III - Contribuição em favor de cooperativas; 
IV- Amortização de empréstimos e financiamentos 
concedidos aos servidores públicos; 
V - Contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e 
previdência complementar.
Art. 9º - As quantias descontadas serão repassadas ao 
consignatário até o quinto dia útil do mês de competência do pagamento dos servidores, 
observada a data do efetivo desconto.
Art. 10º - A consignação em folha de pagamento não implica 
responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária 
assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 11º - A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - Por interesse do consignatário, mediante solicitação 
formal encaminhada ao consignante; 
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II - A pedido do servidor ativo, mediante requerimento 
formal encaminhado ao consignante, condicionado à prévia e expressa anuência do 
consignatário, no caso das consignações previstas nos incisos V e VI do Art. 4º; 
III - Por interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 12º - Se a folha de pagamento do mês em que foi 
formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será 
feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para o 
consignante.
Art. 13º - A constatação de consignação processada em 
desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, 
impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de comunicar a Secretaria Municipal de 
Administração e Gestão Pública, para suspender a consignação e, se for o caso, proceder 
à desativação imediata da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
§1º - O ato omissivo do dirigente do órgão poderá 
caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja 
responsabilidade civil administrativa deve ser apurada pela autoridade competente.
§2º - A aplicação de qualquer penalidade ao consignatário, 
não implica na suspensão ou cancelamento das consignações já averbadas, mantendo-se 
as averbações e respectivos repasses até a sua liquidação integral.
Art. 14º - O pedido de consignação facultativa presume o 
pleno conhecimento e aceitação das disposições desta Lei, tanto pelo consignatário 
quanto pelo consignante e o prazo das consignações poderão ser de até 120 meses, 
observando-se os regramentos de cada CONSIGNANTE em consonância com o poder 
público municipal.
Art. 15º - O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria de 
Administração e Gestão Pública, poderá expedir as instruções complementares 
necessárias à execução desta Lei, especialmente sobre o credenciamento e habilitação 
das consignatárias e os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados.
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Art. 16º - Em caso de revogação total ou parcial desta Lei, 
ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de 
novas consignações, as consignações já registradas serão mantidas, e os recursos serão 
transferidos para os consignatários até a liquidação total dos empréstimos.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de fevereiro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil 
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo 
oferecer aos servidores públicos municipais a possibilidade de realizar consignações 
facultativas em sua folha de pagamento, respeitando limites legais e garantindo que as 
consignações, sejam elas para entidades, cooperativas, planos de saúde, ou instituições 
financeiras, não comprometam a saúde financeira do servidor. Para isso, são 
estabelecidos parâmetros claros para as consignações facultativas, evitando abusos e 
sobrecarga de endividamento, com um limite de até 40% da remuneração líquida do 
servidor.
Destaca-se que a implementação desta medida não implicará 
em qualquer tipo de despesa adicional para o município ou para a Câmara Municipal. Na 
realidade, as ações relacionadas aos descontos em folha de pagamento, incluindo a 
habilitação e credenciamento dos consignatários, serão realizadas por meio da Secretaria 
Municipal de Administração e Gestão Pública, sem a necessidade de investimento 
financeiro adicional ou aumento de custos operacionais.
Ao regulamentar as consignações facultativas, esta proposta 
busca, acima de tudo, a proteção e o bem-estar dos servidores públicos municipais, 
permitindo a eles uma maior organização financeira, ao mesmo tempo que assegura a 
transparência nas deduções e o cumprimento das normativas legais. As consignações 
ocorrerão apenas com a autorização expressa do servidor, resguardando seus direitos e 
evitando abusos.
Ademais, o Projeto de Lei também estabelece mecanismos 
claros para o cancelamento de consignações, de forma que o servidor tenha plena 
autonomia sobre suas decisões financeiras, com a possibilidade de revisão sempre que 
necessário. Este aspecto é fundamental para garantir o controle e a transparência nos 
processos, tanto para os servidores quanto para a Administração Pública.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei trará benefícios 
tanto para os servidores públicos municipais, ao proporcionar uma maneira mais 
organizada de realizar consignações, quanto para a Administração Pública, ao criar um 
sistema claro, organizado e sem custos adicionais.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste importante Projeto de Lei, que visa à regulamentação da consignação 
em folha de pagamento, promovendo o bem-estar financeiro e a proteção dos servidores 
públicos do Município de Diamantino-MT, sem qualquer ônus adicional para a 
Prefeitura ou a Câmara Municipal.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de fevereiro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil 

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