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PROJETO DE LEI Nº 13/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, Prefeito Municipal
de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei e em consonância com art. 41, II, da Lei nº 4.320/64, encaminhar o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a abrir Crédito
Adicional Suplementar, no montante de R$ 123.100,00 (cento e vinte três mil e cem
reais), por conta da suplementação na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade: 001 – Gabinete do Secretario
Função: 04 – Administração
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 0002 – Apoio Administrativo
Ação: 20165 – Manutenção E Encargos da Secretaria Municipal de
Fazenda
Natureza da Despesa: 3.3.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores
............. R$ 123.100,00
Fonte: 1.500.000000 – Recursos Nãos Vinculados de Impostos
Código Reduzido: 603
Art. 2º Para cobertura ao crédito adicional suplementar, cuja abertura foi
autorizada pelo art. 1º, serão utilizados os seguintes recursos:
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Anulação total da dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III da
Lei nº 4.320/64:
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade: 001 – Gabinete do Secretario
Função: 04 – Administração
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 0002 – Apoio Administrativo
Ação: 20165 – Manutenção E Encargos da Secretaria Municipal de
Fazenda
Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros serv. De Terceiros Pessoa
jurídica ............. R$ 123.100,00
Fonte: 1.500.000000 – Recursos Nãos Vinculados de Impostos
Código Reduzido: 601
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações nas
leis orçamentárias para adequá-las às modificações supracitadas, autorizadas
no artigo 1º desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 07 de março de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N° 13/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Diamantino Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as)
Nos termos do art. 67, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, encaminho a
Vossas Excelências em caráter de urgência o projeto de lei que solicita
autorização para abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento
municipal de 2025 e dá outras providências.
O crédito suplementar ora solicitado tem por objetivo suplementar
natureza de despesa para as quais não haja saldo suficiente para sua realização,
conforme consta na Constituição Federal de 1988, art. 167, V, bem como na Lei
nº 4.320/1964.
Elaborado em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, o acréscimo decorre da anulação de dotação
orçamentária e, primordialmente, da suplementação de natureza de despesa
para custear os serviços prestados no exercício anterior, conforme os contratos
Nº 147/2021, celebrado com a empresa COPLAN – CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO EIRELLI - ME.
Enfatizamos que o valor de R$ 123.100,00 (cento e vinte e três mil e cem
reais) refere-se aos serviços prestados referentes aos meses de novembro e
dezembro em virtude de insuficiência de saldo orçamentário na respectiva
dotação.
Especificamente, por meio deste projeto de lei, pretende-se obter
autorização desse Poder Legislativo para suplementar a natureza de despesa
3.3.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores na ação orçamentária 20325
– Manutenção e encargos da secretaria municipal de fazenda, mediante
realocação de recursos orçamentários da própria Secretaria.
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De acordo com o art. 37 da Lei nº 4.320/1964, as Despesas de Exercícios
Anteriores referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe
empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não
emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de
compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva
ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com
suficiente e saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele
momento.
Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as
quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica. (BRASIL, 1964)
Portanto, o referido projeto de lei justifica-se pela necessidade premente
de adequar a Lei Orçamentária Anual de 2025, com o intuito de possibilitar a
manutenção da prestação de serviços desenvolvidos pela COPLAN –
CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EIRELLE-ME.
Importante destacar que a elaboração do referido Projeto de Lei observou
os preceitos técnicos e a legislação pertinente. Em tempo, encaminham-se os
anexos I e II, em atendimento ao art. 16 da LRF, que tratam, respectivamente,
da Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro e da Declaração de
Adequação Orçamentária.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível
colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei.
Diamantino/MT, 07 de março de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE
AUMENTOS E / OU EXPANSÃO DE DESPESAS
PL: nº 13/2025
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos I e II da LRF
Considerando que este projeto visa alcançar autorização legislativa
para criação de ação governamental para fazer face à despesas de exercícios
anteriores correspondente ao mês de novembro e dezembro de 2024 da
Secretaria de Municipal de Fazenda.
Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
determina, a necessidade de apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro sobre projetos que visem autorização para criação ou
expansão de ações governamentais.
A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estimativa
correspondente:
I – IMPACTO:
Tipo de Aumento de Despesa:
(a) Criação de Ação (especial) R$ 0,00
X (b) Expansão de Ação (suplementar) R$ 123.100,00
(c) TOTAL DE ACRÉSCIMOS (a+b): R$ 123.100,00
Estimativa Anual de Aumento
Exercício 01 (2025) Exercício 02 (2026) Exercício 03 (2027)
R$ 123.100,00 R$ R$
Nota Explicativa 1: por não se tratar de despesas de caráter continuado,
projeta-se que inexistirão impactos orçamentário e financeiro para os próximos
exercícios (2026 e 2027)..
Tipos de Recursos
(d) Superávit financeiro de Exercícios Anteriores R$ 0,00
(e) Excesso / Tendência de Excesso (novos
recursos)
R$ 0,00
X (f) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 123.100,00
(g) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f): R$ 123.100,00
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Recursos:
Fonte
Recurso:
Tipos de Recursos: Valor
1.500.000.000 Recursos Não Vinculados de Impostos R$ 123.100,00
Total: R$ 123.100,00
ESTIMATIVA DE IMPACTO
(g) Excesso / Tendência de Excesso (novos recursos) R$ 0,00
X (h) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 123.100,00
( i) Estimativa aumento de despesa R$ 123.100,00
(i) IMPACTO (g-h-i): R$ 0,00
Nota Explicativa 2: O impacto demonstrado no quadro acima é neutro, em
virtude de o aumento da despesa estar vinculado a anulação total ou parcial de
dotações, bem como por não possuir saldo suficiente de dotações orçamentárias
previstas inicialmente no orçamento.
DIAMANTINO – MT, 07 de março de 2025.
Solange Maria da Silva
Secretaria Municipal de Fazenda
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Diamantino - MT, 78400-000
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
PL: nº 13/2025
Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura
Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos
fins, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar nº. 101/2000,
que o objeto de levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem
adequação orçamentária e financeira e previsão de compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e
planejado para haver plenas condições de execução orçamentária desses
gastos, inclusive com atualização das principais peças de planejamento (LDO e
PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa
atualização, serão utilizados os recursos indicados no Anexo I – Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas
as medidas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando
manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário.
DIAMANTINO – MT, 07 de março de 2025.
Solange Maria da Silva
Secretaria Municipal de Fazenda