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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Calçamento Compartilhado no Município de Diamantino e dá outras providências.
native_id37369

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se
2025-06-23 Proposição retirada pelo autor U Matéria em tramitação Retirada pelo Autor conforme Requerimento nº35/2025.
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-06-13 Parecer contrário da comissão de mérito U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-06-02 Para Conhecimento MODELO DE PARECER ENCAMINADO À PRESIDENTE DA CCJ, NOS TERMOS SOLICITADOS. AGUARDAR CONFIRMAÇÃO.
2025-05-09 Para Conhecimento U Matéria reenviada para instrução/elaboração de Parecer para a CCJ
2025-04-16 Para Conhecimento PARECER 033/2025 - REFERENTE AO PLL 031/2025 - AGUARDANDO PROTOCOLO
2025-03-19 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, com emissão do Oficio nº 007/2025/CCJ DESPACHA de forma online ao Jurídico, para analise e emissão de Parecer
2025-03-18 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária
2025-03-17 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em sessão plenária
2025-03-17 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, DESPACHO para compor pauta de sessão plenária
2025-03-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguarda DESPACHO para compor pauta de Sessão Plenária.
2025-03-13 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua O asam hargador Joaquim Paraira Farraira Mandas, 3345 - Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T — 784004)00
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOC OLO GERAL 784/2025
E ST A D O D E M A T O G R O SSO Da,a: 23/06/2025 - Horário: 08:50
C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O Legislativo
“ Palácio U rbano R odrigues F ontes”
Requerimento n° -3 ^ / < fã￾Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei Orgânica 
do Município de Diamantino e ouvido Soberano Plenário, definido 
no artigo 193, inciso VI do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
venho solicitar a retirada da matéria legislativa apresentada:
❖ Projeto de Lei N" 031/2025
J U S T I F I C A T I V A
Como agente político e fiscalizador, nos princípios legais do 
devido processo aos interesses dos munícipes, venho, por meio deste, solicitar a retirada de 
pauta do Projeto de Lei N° 031/2025 que institui o Programa Municipal de Calçamento 
Compartilhado no município de Diamantino e dá outras providências.
A retirada do Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de 
realizar adequações e adaptações legais ao texto proposto.
Durante a tramitação inicial, identificaram-se pontos que exigem 
revisão técnica e jurídica, com vistas a garantir maior efetividade, segurança normativa e 
conformidade com os preceitos legais. Trata-se, portanto, de uma medida preventiva e 
responsável, que visa a reavaliação do conteúdo proposto, buscando o aperfeiçoamento da 
redação legislativa e a correção de eventuais inconsistências jurídicas.
Ressalta-se que a retirada não representa desistência da proposta, 
mas sim reforça o compromisso com a boa técnica legislativa, com o respeito à legalidade e, 
sobretudo, com o interesse público.
Dessa forma requeiro a sua retirada.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 19 de junho de 2025.
g u b
Documento assinado digitalmente
MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
Data: 19/06/2025 23:08:17-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Monnize da Costa Dias Zangeroli.
Vereadora - União Brasil.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diainantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
( AMARA M U N ICIPA L DE D IA M A N TIN O 
P R O T O C O L O G E R A L 299/2025 
D ala: 13/03/2025- H orário: 13:26 
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° 3 A / 5
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal 
de Calçamento Compartilhado no município de Diamantino e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1" - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o 
Programa Municipal de Calçamento Compartilhado, com o objetivo de viabilizar a 
execução, regularização e manutenção de calçadas e pavimentação de vias urbanas, 
garantindo acessibilidade, segurança e mobilidade aos pedestres.
Art. 2o - Modalidade de Custeio:
I - O custo das obras será dividido entre a Prefeitura 
Municipal de Diamantino e os proprietários dos imóveis beneficiados, nos seguintes 
termos:
a) A Prefeitura será responsável pelos projetos técnicos, 
fiscalização e até 50% do custo total da obra.
b) Os proprietários dos imóveis contribuirão com até 
50% do custo, conforme valorização imobiliária decorrente da melhoria.
II - Os proprietários poderão optar por:
a) Pagamento à vista com desconto de 10%.
b) Parcelamento na guia do IPTU em até 60 meses.
c) Isenção para famílias cadastradas no CadÚnico e 
aposentados com renda de até um salário mínimo.
R u » Dmímbarnador Joaquim Pereira Ferreira Mendes. 1345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 7X4UU-0U0
(65) 3336-1419 - wvvw.diamantino.mt.leg.hr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o - O programa atenderá prioritariamente:
I - Ruas sem calçamento adequado ou que não atendam às 
normas de acessibilidade;
II - Áreas próximas a escolas, hospitais, postos de saúde e 
transporte público;
III - Imóveis pertencentes a idosos, pessoas com deficiência 
e microempreendedores individuais (MEIs).
Art. 4o - Incentivos e Benefícios:
I - Os proprietários que aderirem voluntariamente ao 
programa antes da notificação oficial da Prefeitura poderão receber desconto adicional 
no IPTU.
II - Idosos e comerciantes poderão ter condições especiais de 
parcelamento, conforme regulamentação do Executivo.
Art. 5o - Caso o proprietário notificado não adira ao 
programa, a Prefeitura poderá executar a obra e lançar o custo integral da melhoria como 
Contribuição de Melhoria na guia do IPTU, conforme legislação vigente.
Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de 90 dias após sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades privadas e 
públicas para viabilizar o programa.
I - As associações de classe constituídas pelos servidores 
municipais, de acordo com a legislação aplicável;
II - Os sindicatos de servidores públicos municipais;
III - Bancos públicos ou privados autorizados a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil;
Rua Desembarnador Joaquim Pereira Ferreira Mendes. 2345 — Jd. Eldorado Diamantino-MT — 7H4Ü0-0U0
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.hr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ou cultural;
IV - As associações, clubes e entidades de caráter recreativo
V - As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei 
Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VI - Entidades administradoras que operem com plano de 
saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de março de 2025.
v r r i i L L f i ü i c m ^ -
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
R u a D ese m b arg a d o r Jo a q u im P e re ira F e rre ira M endes, 2345 — J d . R ld o rad o — D iam an tin o -M T — 7X4ÍHI-U0U
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.hr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposta visa atender a uma das principais 
demandas da população de Diamantino: a melhoria da infraestrutura urbana, 
especialmente no que se refere à pavimentação e calçamento das vias públicas.
A falta de calçadas adequadas compromete a segurança dos 
pedestres, especialmente de idosos, pessoas com deficiência e crianças, além de 
dificultar a mobilidade urbana. Por isso, este projeto propõe um modelo de 
cofinanciamento, no qual a Prefeitura assume parte dos custos e os proprietários 
contribuem proporcionalmente aos benefícios recebidos, com possibilidade de 
parcelamento.
Além disso, a proposta inclui incentivos para adesão 
voluntária, descontos no IPTU e condições especiais para idosos, MEIs e famílias de 
baixa renda, garantindo justiça social e acessibilidade.
Ao permitir que a Prefeitura regulamente o programa e 
estabeleça parcerias para sua viabilização, este projeto assegura um modelo flexível e 
adaptável às necessidades do município, sem comprometer o orçamento público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para 
a aprovação desta iniciativa em benefício da população de Diamantino.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de março de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembarqador Joaquim Pereira Ferreira Mendes. IM S — Jd. Eldorado — Diamaníino-IYIT - 7X4UU-0UÜ
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.hr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Edes Franciscato Béia
Vereador - Pode
Wilson Pentecoste dos Santos
Vereador - PL
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2343 - Jd. Eldorado - Dlamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.rnt.leo.hr
ASSESSORIA JURÍDICA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C ÂM ARA M U N ICIPA L DE D IA M A N TIN O 
PR O T O C O L O G E R A L 449/2025 
D ata: 22/04/2025 - H orário: 07:22 
A dm inistrativo
PARECER JURÍDICO N° 033/2025
Assunto: PROJETO DE LEI N° 031/2025
Autoria: Ver3 Monnize da Costa Dias Zangeroli - UNIÃO
Senhor Presidente,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa 
Municipal de Calçamento Compartilhado no município de Diamantino e dá outras providências. 
A justificativa apresentada foi a seguinte:
“A presente proposta visa atender a uma das principais demandas da população de
Diamantino: a melhoria da infraestrutura urbana, especialmente no que se refere à
pavimentação e calçamento das vias públicas. A falta de calçadas adequadas compromete
a segurança dos pedestres, especialmente de idosos, pessoas com deficiência e crianças,
além de dificultar a mobilidade urbana. Por isso, este projeto propõe um modelo de
cofmanciamento, no qual a Prefeitura assume parte dos custos e os proprietários contribuem
proporcionalmente aos benefícios recebidos, com possibilidade de parcelamento. Além
disso, a proposta inclui incentivos para adesão voluntária, descontos no IPTU e condições
especiais para idosos, MEIs e famílias de baixa renda, garantindo justiça social e
acessibilidade. Ao permitir que a Prefeitura regulamente o programa e estabeleça parcerias
para sua viabilização, este projeto assegura um modelo flexível e adaptável às necessidades
do município, sem comprometer o orçamento público. Diante do exposto, conto com o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa em benefício da população de
Diamantino. *
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme mencionado, o projeto de lei em análise visa criar o Programa 
Municipal de Calçamento Compartilhado. A bem da verdade, trata do tributo denominado de 
contribuição de melhoria “instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. ” (art. 81, CTN)
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2 3 4 5 -Jd. Eldorado - Dianiantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wvvw.diainaiitino.mt.leg.br
1
* * * * * ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ASSESSORIA JURÍDICA
A Constituição Federal, através do art. 145, III, confere à União, aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para instituir contribuição de melhoria, 
decorrente de obras públicas.
O Código Tributário do município de Diamantino limitou-se a definir a 
contribuição de melhoria decorrente de obra pública como tributo municipal (art. 119, IV).
Assim, o art. 82 do Código Tributário Nacional estabelece requisitos mínimos 
relativos à contribuição de melhoria, determinando a publicação prévia de memorial descritivo 
do projeto contendo o orçamento do custo da obra, a determinação da parcela do custo da obra 
a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada, a determinação do fator 
de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas 
diferenciadas, nela contidas.
Estabelece, ainda, a fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para 
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos, a regulamentação do processo 
administrativo de instrução e julgamento da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação 
judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela 
do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores 
individuais de valorização.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado 
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que 
integraram o respectivo cálculo.
Assim sendo, o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização
da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária. Nesse sentido. “Sem
valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a
hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o
anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária." [RE
114.069. rei. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1994, 2a T, DJ de 30-9-1994.]
Nessa linha de raciocínio, a mera regularização e manutenção de via já 
asfaltada não dão ensejo à cobrança do tributo, como já decidiu o STF no RE 116.148/SP.
No que toca à base de cálculo, a jurisprudência tem afirmado que é a diferença 
entre os valores iniciais e finais dos imóveis beneficiados (valorização).
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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2
ESTADO DE MATO GROSSO
i j g i y r CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ASSESSORIA JURÍDICA
Entretanto, na lição de Ricardo Alexandre, ao interpretar o disposto no art. 82, 
I, “c" e §1°, do CTN, não se vislumbra a estipulação de uma alíquota a ser aplicada sobre a 
valorização individual, mas sim a fixação de uma parcela do custo da obra a ser rateada entre 
os proprietários dos imóveis beneficiados proporcionalmente aos respectivos “fatores individuais 
de valorização”. Na prática, o “fator individual de valorização” é obtido pela divisão da 
valorização individual do imóvel pela soma das valorizações individuais dos imóveis 
beneficiados.
Como limites foram fixados o total e o individual, o total que diz respeito ao 
total da despesa realizada e o individual que é o acréscimo de valor que a obra resultar para 
cada beneficiado.
Assim, ao prever o custeio compartilhado das obras entre a Prefeitura
Municipal, responsável pelos projetos técnicos, fiscalização e até 50% do custo total da obra, e 
os proprietários dos imóveis beneficiados, que contribuirão com até 50% do custo, conforme
a valorização imobiliária decorrente da melhoria, desatende aos requisitos mínimos 
estabelecidos pelo CTN.
Com relação à forma de pagamento e possibilidade de parcelamento é 
necessário observar as disposições do Código Tributário Municipal, que trata do tema.
Outrossim, a disposição que permite “lançar o custo integral da melhoria
como Contribuição de Melhoria na guia do IPTU, conforme legislação vigente” parece ser 
ilegal, uma vez que não respeita os limites estabelecidos pelo CTN.
Por fim, a fixação de prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei no 
prazo de 90 dias após sua publicação, contém possível inconstitucionalidade por afronta ao 
princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Com relação à técnica legislativa cujas diretrizes são estabelecidas pela LC 95/98, 
denota-se que há necessidade de adequação da redação do caput dos arts. 2o, 4o e 6o, uma vez 
que não trazem conteúdo normativo.
3. CONCLUSÃO
Em razão do Exposto, opina-se pelo prosseguimento do processo legislativo 
referente ao Projeto de Lei n° 031/2025, de autoria da Vereadora Monnize da Costa Dias 
Zangeroli, alertando para possíveis ilegalidades, por desatender aos requisitos mínimos
estabelecidos pelos arts. 81 e 82 do CTN.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leu.br
3
ASSESSORIA JURÍDICA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Recomenda-se a adequação do Projeto de Lei ao que dispõe os arts. 81 e 82 
do CTN e ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, como 
mencionado no presente parecer.
Salienta-se que o Projeto de Lei em epígrafe deverá ser encaminhado às 
Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que seus membros 
elaborem os respectivos pareceres.
Por fim, ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não 
substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
A opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assessoria Jurídica, 16 de abril de 2025.
ALINE SIMONY Assinado de forma digital por
ALINE SIMONY STELLA
STELL A Dados: 2025.04.16 23:53:40 -04 00'
Aline Simony Stella
OAB/MT 16.673/0
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantíno-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.lea.br
4
C ÂM ARA M UNICIPAL DL D IA M A N TIN O 
PR O T O C O L O G L R A L 5D5/2025 
D ata: 119/05/2025 - H orário: 16:35 
Legislativo
Projeto de Lei Substitutivo n° O ^ / $ 0$ 5 Ao Projeto de Lei n° 031/2025
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal 
de Calçamento Compartilhado no município de Diamantino 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. Io-O bjeto
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa 
Municipal de Calçamento Compartilhado, com o objetivo de viabilizar a execução, 
regularização e manutenção de calçadas e pavimentação de vias urbanas, garantindo 
acessibilidade, segurança e mobilidade aos pedestres.
Art. 2o - Modalidade de Custeio
I - O custo das obras será dividido entre a Prefeitura 
Municipal de Diamantino e os proprietários dos imóveis diretamente beneficiados pelas 
intervenções, nos termos do artigo 81 do Código Tributário Nacional, que trata da 
Contribuição de Melhoria.
II — A Contribuição de Melhoria será exigida dos 
proprietários dos imóveis que experimentarem valorização imobiliária decorrente das 
obras públicas realizadas no âmbito deste Programa, conforme disposto no artigo 82 do 
CTN.
III - A base de cálculo da contribuição observará:
a) O custo da obra pública, deduzida a parcela suportada
pelo Município;
b) A valorização imobiliária de cada imóvel beneficiado,
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
I6S) 3336-14D) - www.diamMHtinn-m t-lea.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNTCIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
sendo o valor individual limitado a essa valorização.
IV - O contribuinte poderá optar por:
a) Pagamento à vista com desconto de 10%;
b) Parcelamento na guia do IPTU em até 60 meses, com 
atualização monetária anual;
c) Isenção mediante requerimento e comprovação para:
1. Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico);
2. Aposentados com renda de até um salário mínimo;
3. Outros casos previstos em regulamento.
Art. 3o - Critérios de Priorizaçâo
0 programa atenderá prioritariamente:
1 - Ruas sem calçamento adequado ou que não atendam às
normas de acessibilidade;
II — Áreas próximas a escolas, hospitais, postos de saúde e
transporte público;
III - Imóveis pertencentes a idosos, pessoas com deficiência 
e microempreendedores individuais (MEIs).
Art. 4o - Incentivos e Benefícios
I — Os proprietários que aderirem voluntariamente ao 
programa antes da notificação oficial da Prefeitura poderão receber desconto adicional 
no IPTU;
II - Idosos e microempreendedores individuais poderão ter 
condições especiais de parcelamento, conforme regulamentação do Executivo.
Art. 5o - Penalidades
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado -D iam anrtno-M T - 78400-000
(&S) 3336-1419 - WHa'.d.Íamr«n»ino-mt.H‘a.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Caso o proprietário notificado não adira ao programa, a 
Prefeitura poderá executar a obra e lançar o custo integral da melhoria como 
Contribuição de Melhoria, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria 
será precedida de procedimento administrativo que assegure:
I - A identificação da obra;
II - A delimitação da zona beneficiada;
III - O memorial descritivo dos imóveis alcançados;
IV - A determinação do custo da obra e da parcela atribuível 
a cada imóvel, conforme o artigo 82, §1° do CTN.
Art. 6o - Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
dias após sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas 
para sua execução.
Art. T - Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 09 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
Cf é / K MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
V # W Data: 09/05/202514:47:30-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Monnize da Costa Dias Zangeroli.
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado -Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diaiuantino.mt.lee.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Data: / /2025 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 031/2025 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de 
Calçamento Compartilhado no município de Diamantino e dá outras providências”
Da Análise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de 
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico n° 
033/2025 acerca do projeto de lei 031/2025, opinando pelo prosseguimento do processo alertando
para possíveis ilegalidades, por desatender aos requisitos mínimos estabelecidos pelos arts.
81 e 82 do CTN.
1. Do Projeto de Lei n° 031/2025
O Projeto de Lei n° 031/2025 propõe instituir o Programa Municipal de Calçamento 
Compartilhado no município de Diamantino, com o objetivo de viabilizar a execução, 
regularização e manutenção de calçadas e pavimentação de vias urbanas.
O modelo proposto estabelece que o custo das obras será dividido entre a Prefeitura Municipal e 
os proprietários dos imóveis beneficiados, sendo que a Prefeitura responderá por até 50% do custo 
total da obra e os proprietários pelos outros 50%, conforme a valorização imobiliária decorrente da 
melhoria.
O projeto também prevê isenção para famílias de baixa renda, aposentados com até um salário 
mínimo e condições especiais de pagamento, bem como permite que, na hipótese de não adesão do 
proprietário, a Prefeitura execute a obra e lance o custo como Contribuição de Melhoria na guia do 
IPTU.
2. Da Fundamentação
Conforme destacou a Assessoria Jurídica, o Projeto versa sobre matéria relativa à Contribuição de 
Melhoria, tributo de competência municipal, conforme disposto no art. 145, III, da Constituição 
Federal, e nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, observou-se que o texto apresentado não atende integralmente aos requisitos legais e 
constitucionais exigidos para a cobrança da Contribuição de Melhoria, especialmente no que se 
refere à:
Ausência de previsão expressa da obrigatoriedade de elaboração de memorial descritivo da obra, 
orçamento detalhado, delimitação da zona beneficiada e definição do fator de absorção de 
valorização;
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Previsão de rateio do custo de forma fixa (50% Prefeitura e 50% proprietários), sem considerar o 
limite individual estabelecido pelo acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel, 
conforme determina o art. 81 do CTN;
A possibilidade de lançamento direto na guia do IPTU do “custo integral da melhoria” sem 
observar os critérios de valorização individual de cada imóvel, o que pode ferir os princípios da 
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva;
Além disso, o artigo 6o do projeto impõe prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente 
a lei, o que caracteriza possível afronta ao princípio da separação dos poderes, pois não cabe ao 
Legislativo impor prazos para atos administrativos de competência privativa do Executivo.
No que se refere à técnica legislativa, também foram apontadas inadequações nos artigos 2o, 4o e 
6o, que não apresentam conteúdo normativo efetivo, contrariando as diretrizes da Lei 
Complementar n° 95/1998.
3. Análise Constitucional e Considerações Adicionais
A Comissão de Constituição e Justiça entende que, embora o Projeto de Lei n° 031/2025 busque 
atender a um relevante interesse público, está eivado de ilegalidade pois a Contribuição de 
Melhoria exige critérios rigorosos para sua instituição, apuração e cobrança, sendo indispensável a 
observância dos requisitos do art. 82 do CTN, bem como observe a jurisprudência pacificada do 
Supremo Tribunal Federal, que veda a cobrança desse tributo sem a efetiva demonstração de 
valorização imobiliária decorrente da obra pública.
4. Conclusão
A Comissão de Constituição e Justiça, em obediência às normas legais, opina pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 031/2025.
Desta forma, manifesta-se desfavorável à tramitação da proposição.
É o relatório.
PARECER N° 049/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 031/2025, no mérito, manifestam-se pela reprovação da 
proposição.
Comissão de Constitui* ~ ’ " :a, 09 de junho de 2025.
# d * % ESTADO DE MATO GROSSO
4 4 1 M CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Relatora/Presidente: IV ítina Carrasco Mauriz- Vereadora/União
Membro: . _________
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