ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
V
RELATÓRIO
De autoria de Monnize da Costa Dias Zangeroli,
Projeto de Lei n° 007/2025 - Cria a Sessão Azul/Cine Azul, no âmbito da Câmara
Municipal de Diamantino/MT, com o objetivo de promover a inclusão cultural de pessoas
com transtorno do espectro autista (TEA) e outras deficiências, oferecendo acessibilidade
para o público com necessidades especiais.
A presente proposição foi protocolada sob o n° 25 de 20 de janeiro de 2025, apresentada na
Sessão Ordinária de 03 de fevereiro de 2025, sendo encaminhado a esta Comissão, para
análise.
Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
A presente proposição visa busca promover a acessibilidade e garantir que essas pessoas
tenham a oportunidade de vivenciar experiências culturais de forma confortável, sem
barreiras que possam dificultar sua participação em atividades recreativas como o cinema.
Na data de 05 de fevereiro de 2025 a Comissão analisa a proposição e emite o Ofício n°
001/2025/CCJ para que o Presidente da Casa, solicite a autora do referido Projeto de Lei,
informações para subsidiar a Comissão, o qual remeteu a autora o ofício n° 009/2025/GabPresidência, que foi recebido pela mesma no dia 10 de fevereiro de 2025.
A autora do projeto, emitiu o Ofício n° 028/2025/GabVer em resposta aos questionamentos
solicitados, a qual esta Comissão teve ciência no dia 13 de fevereiro de 2025.
Na data de 21 de fevereiro de 2025 a Comissão, remeteu o Oficio n° 004/2025 ao Jurídico
para receber mais analise, que subsidie esta Comissão.
O Parecer Jurídico n° 012/2025 opina pelo prosseguimento do processo legislativo, mas
observa que há possível criação/expansão de despesa, conforme mencionado junto ao
Ofício 028/2025/GabVer, é imperioso que se observe as disposições do art. 16 da Lei de
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Responsabilidade Fiscal, de modo que o projeto deverá ser instruído com estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem
legal ou constitucional.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o
disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição, e
encaminha o presente projeto de lei a Comissão de Finanças e Orçamento, para analise e
emissão de Parecer, e após seja remetido a Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social, para que analise e emita seu Parecer.
É o relatório.
Relator/Presidente: Michele Ci rrasco Mauriz - Vereadora/União
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PARECER N° 010/2025
RESULTADO DA VOTACÀO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
manifestamos pela à aprovação da proposição, seguindo as observações para a Comissão
de Finanças e Orçamento e na sequência a Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social.
Vice-Presidente: Augusto Casetta
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
Ferreira - Vereador/MDB
Membro: Ale: Rupolo - Vereador/PL
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