ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D E M D O D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D a ta : / /2025
D a ta: / /2025 ( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
V isto S e c re tá rio :
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
De autoria de Monnize da Costa Dias Zangeroli
Projeto de Lei n° 016/2025 - Dispõe sobre a proibição de uso de aparelho celular e outros
dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula das Escolas da rede municipal
de educação de Diamantino e dá outras providências.
A presente proposição foi protocolada sob o n° 64 de 04 de fevereiro de 2025, apresentada
na Sessão Ordinária de 10 de fevereiro de 2025, sendo encaminhado a esta Comissão, para
análise.
Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
A presente proposição por objetivo alinhar a rede municipal de educação de Diamantino à
legislação estadual vigente (Lei n° 12.745/2024), garantindo um ambiente escolar mais
propício ao aprendizado e à concentração dos estudantes. Estudos indicam que o uso
excessivo de dispositivos eletrônicos em sala de aula pode comprometer o desempenho
acadêmico, a socialização e a saúde mental dos alunos.
Na data de 21 de fevereiro de 2025 a Comissão, remeteu o Ofício n° 004/2025 ao Jurídico
para analise, que subsidie esta Comissão com mais informações.
O Parecer Jurídico n° 009/2025 opina pelo prosseguimento do processo legislativo, com
sugestão para alterar a redação do caput do artigo 4o, a fim de facultar ao Executivo a
adoção de medidas para a implementação da lei, a fim de não ferir o princípio da separação
dos poderes.
Assim sendo, está Comissão propõe emenda modificativa ao caput do artigo 4o que passa a
viger da seguinte forma:
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.le2.br
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Art. 4o. Poderá ao Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Educação, adotar
medidas para a implementação desta lei, incluindo: (...)
Em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem
legal ou constitucional.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o
disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição, desde
que altere o caput do artigo 4o e encaminha o presente projeto de lei a Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social, para que analise e emita seu Parecer.
É o relatório.
Relator/Presidente: Mich itina Carrasco Mauriz - Vereadora/União
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PARECER N° 012/2025
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
manifestamos pela à aprovação da proposição, seguindo as observações a Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
Membro: Alex Rupolo - Vereador/PL
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
manifestamos pela à aprovação da proposição.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
Vice-Presidente: Augusto Borges Casetta Ferreira - Vereador/MDB