ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
De autoria de Monnize da Costa Dias Zangeroli
Projeto de Lei n° 019/2025 - Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a
contratação de artistas ou a realização de shows que promovam ou façam apologia ao
crime organizado, tráfico de drogas, uso de entorpecentes e à sexualização inadequada no
município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
A presente proposição foi protocolada sob o n° 92 de 10 de fevereiro de 2025, apresentada
na Sessão Ordinária de 10 de fevereiro de 2025, sendo encaminhado a esta Comissão, para
análise.
Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
A presente proposição objetiva garantir que os recursos públicos do Município de
Diamantino sejam utilizados de forma ética e responsável, evitando o financiamento de
eventos e artistas que promovam valores incompatíveis com a ordem pública e os direitos
fundamentais da população e busca assegurar que os eventos culturais promovidos com
dinheiro público estejam alinhados aos princípios constitucionais e aos valores sociais,
promovendo um ambiente cultural seguro e educativo para todos os cidadãos,
especialmente para os jovens, que são mais suscetíveis a influências negativas.
Na data de 21 de fevereiro de 2025 a Comissão, remeteu o Oficio n° 004/2025 ao Jurídico
para analise, que subsidie esta Comissão com mais informações.
O Parecer Jurídico n° 011/2025 opina pelo prosseguimento do processo legislativo, com
recomendações.
Assim sendo, está Comissão ao analise o parecer jurídico propõe alteração na redação do
Projeto de Lei apresentado com:
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Emenda Supressiva: Fica suprimido o artigo 3o e 6o:
Em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e
constitucional idade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem
legal ou constitucional.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o
disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição com a
nova redação do referido Projeto de Lei, e seja encaminhada a Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social, para que analise e emita seu Parecer.
É o relatório.
Relator/Presidente: Michele, ‘lec rist na Carrasco Mauriz - Vereadora/União
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Nova Redação ao Projeto de Lei Legislativo n° 019/2025
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a
contratação de artistas ou a realização de shows que promovam ou
façam apologia ao crime organizado, tráfico de drogas, uso de
entorpecentes e à sexualização inadequada no município de
Diamantino/MT, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io, Fica vedado o uso de recursos públicos para a contratação
de artistas, apresentações, shows ou quaisquer eventos culturais que promovam, incentivem ou
façam apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, ao uso de entorpecentes e à
sexualização inadequada de indivíduos, especialmente no que se refere a crianças e adolescentes
no Municipio de Diamantino.
Art. 2o. Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações
artísticas ou culturais que fazem apologia ou incentivam práticas vedadas:
I Letras, imagens, discursos ou representações que façam
apologia ao crime organizado ou ao tráfico de drogas;
II Qualquer incentivo ao uso de substâncias psicoativas
ilícitas ou legalmente controladas;
III Qualquer forma de sexualização inadequada, especialmente
em relação a crianças e adolescentes, seja por meio de vestuário, gestos, expressões ou conteúdos
explícitos que estimulem comportamentos sexualmente inadequados ou precoces;
IV Conteúdos ou performances que estimulem
comportamentos criminosos ou violentos, prejudicando a segurança, saúde e o bem-estar da
sociedade.
Art. 3o. Esta Lei não impede a realização de manifestações
culturais, artísticas ou musicais, desde que respeitados os direitos humanos e os princípios
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constitucionais de dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão e os direitos da criança e
do adolescente.
Parágrafo único. É dever do município e da sociedade em geral
garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente,
protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4o. O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção
da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que os
afastem de atividades como o uso de drogas e a apologia ao crime organizado, reduzindo sua
vulnerabilidade à criminalidade.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 14 de março de 2025
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PARECER N° 014/2025
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela
legalidade, constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
manifestamos pela à aprovação da proposição, seguindo as observações a Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
Membro: Alex Ru
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
manifestamos pela à aprovação da proposição.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
Vice-Presidente: Augusto Borges Casetta Ferreira - Vereador/MDB