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materia nº 17/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaRel/Par nº 17/2025 ao PLE nº 018/2025 EM REGIME DE URGÊNCIA
native_id37392

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Arquivado Processo Encerrado. Arquiva-se
2025-03-20 Arquivado U Processo Encerrado. Arquiva-se
2025-03-20 Proposição aprovada U Processo Encerrado. Arquiva-se
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, EM REGIME DE URGÊNCIA, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-03-17 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, EM REGIME DE URGÊNCIA, para discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T18:20:20.847577-04:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: O 3 /2025
Data: / ?- / <?3 /2025 ( / ) APROVADO ( ) REPROVADO
/j Visto Secretário: t
!/mmW
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIj4 U f
RELATÓRIO
De autoria do Chefe do Poder Executivo
Projeto de Lei n° 018/2025 objetiva proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no 
orçamento vigente
A presente proposição foi protocolada sob o n° 295, de 12 de março de 2025, em Regime 
de Urgência, sendo encaminhado de imediato a esta Comissão, para análise.
Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de 
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, 
regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e 
tramitação.
O Projeto recebeu Parecer Jurídico n° 017/2025 opinando pelo prosseguimento do 
processo legislativo
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e 
constitucional idade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem 
legal ou constitucional que impeça seu normal trâmite, devidamente acompanhado dos 
anexos referenciados no artigo 16, Incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o 
disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição.
E o relatório.
Relator/Presidente: Michele Cristina Carrascó a lauriz - Vereadora/União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
1
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PARECER N° 017/2025
RESULTADO DA VOTACÂO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela 
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, 
manifestamos pela à aprovação da proposição.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
7
s Casetta Ferreira - Vereador/MDB
Membro: Al
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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