ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: { 7- / & S> /2025
Data: / b 1 0 3 /2025 (Á) APROVADO ( ) REPROVADO
/Visto Secretário:
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E JU S T IÇ A
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO N.° 02/2025 - Dispõe sobre o
desmembramento de Secretaria, fusão de atribuições em Secretaria Municipal e nova denominação
de Secretarias Municipais que fazem parte da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Diamantino/MT e dá outras providências.
AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATÓRIO DO RELATOR
1. RELATÓRIO
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo n.° 02/2025, de autoria do
Chefe Poder Executivo Municipal, protocolado sob o n° 264/2025, em 07/03/2025, lido no expediente do
dia 10/03/2025 e, após, encaminhado à esta Comissão que solicitou o Parecer Jurídico da Assessoria
Jurídica desta Casa.
O objeto principal da matéria legislativa é o desmembramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Cidade, e fusão da Secretaria Municipal de Agricultura com a de Meio Ambiente, passando ambas a ter
nova denominação, ficando assim alterada parcialmente a Estrutura Administrativa Municipal, que tem
como atual base legal a Lei Complementar 68/2022.
2. DA ANÁLISE
Solicitado o Parecer Jurídico a Assessoria Jurídica desta Casa opinou pelo prosseguimento do processo
legislativo com recomendação de apresentação de emenda modificativa a fim de adequar o texto ao que
dispõe a LC 95/98.
Assim, considerando que projeto em comento é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as emendas
apresentadas, além de guardar pertinência temática não podem aumentar as despesas previstas pelo Poder
Executivo quanto à matéria.
Dessa forma, a fim de corrigir eventuais vícios de técnica legislativa e manter a essência do projeto, esta
Relatora apresenta a emenda modificativa nos termos abaixo:
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EMENDA MODIFICATIVA N.° 003/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO
EXECUTIVO 02/2025
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Parágrafo Único do artigo 240 do Regimento Interno
desta Casa, propõem a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n.° 02/2025:
Art. Io O art. 3o do Projeto de Lei Complementar do Executivo n° 002/2025 passa viger com a seguinte
redação:
“Art. 3o Fica alterada a redação do art. 39 da Lei Complementar 68/2022,
passando a viger da seguinte forma:
“Art. 39 A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE (SEMAGRI) será composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I - Gabinete da Secretaria;
I.I - Assessoria Técnica;
II - Gerência Administrativa
III - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural;
IV - Coordenadoria de Agricultura Familiar;
V - Coordenadoria de Meio Ambiente;
V.I Gerência de Fiscalização Ambiental.”
Art. 2o O art. 5o do Projeto de Lei Complementar do Executivo n° 002/2025 passa viger com a seguinte
redação:
“Art. 5o. Fica alterada a redação do art. 43 da Lei Complementai- 68/2022,
passando a viger da seguinte forma:
“Art. 43 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADE E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA (SECIRF) será composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I - Gabinete da Secretaria;
II - Coordenadoria de Regularização Fundiária e Habitação;
III - Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;
III. I - Gerência da Sala do Empreendedor;
IV - Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV. I - Gerência de Licenciamento Urbano;
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V - Coordenadoria Especial de Projetos e Convênios.
Comissão de Constituição e Justiça, 17 de março de 2025.
Ver. Michel Carrasco Mauriz
Relatora
3. VOTO
Pelo supra exposto, esta Relatora é de Parecer Favorável à aprovação da matéria em análise, desde que,
aprovada a emenda modificativa ora apresentada, podendo ser encaminhada para discussão e votação em
Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 17 de março de 2025.
Relatora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EXECUTIVO N.° 002/2025 - DISPÕE SOBRE
O DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIA, FUSÃO DE ATRIBUIÇÕES EM SECRETARIA
MUNICIPAL E NOVA DENOMINAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS QUE FAZEM
PARTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N.“ 18/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pela Vereadora Michele
Cristina Carrasco Mauriz, opinando unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 02/2025, se aprovada a emenda
modificativa proposta.
Comissão de Constituição e Justiça, 17 de março de 2025.
Relatora/Presidente: Michel e Cristiriá Catrasco Mauriz - Vereadora/União
Vice-Presidente: Augusto Borgé^ Casçtta Ferreira - Vereador/MDB
Membro: Àlex Rupolo - Vereador/PL
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR NH 002/2025
Dispõe sobre o desmembramento de secretaria, fusão de
atribuições em secretaria municipal e nova denominação de
secretarias municipais que fazem parte da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e
ELE sanciona a seguinte lei:
Art. Io. A lei em questão tem por objeto o desmembramento da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade, e fusão da Secretaria Municipal de
Agricultura com a de Meio Ambiente, passando ambas a ter nova denominação, ficando assim
alterada parcialmente a Estrutura Administrativa Municipal, que tem como atual base legal a
Lei Complementar 68/2022, além de dar outras providências.
Art. 2o. Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar 68/2022,
passando a viger da seguinte forma:
“Art. 38. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente compete:
I - Propor e gerir a Política Agrária e Agrícola do Município, na
forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal, direcionada a agricultura familiar, ao micro e
pequeno agricultor familiar;
II - Planejar, promover e coordenar a política agrícola do
Município, de acordo com as características e peculiaridades da
agricultura familiar, considerando sua produção e
sustentabilidade;
III - Propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e
programas, acompanhar e avaliar a execução do planejamento
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agrícola do Município, voltado à agricultura familiar, ao micro e
pequeno produtor;
IV - Promover ações voltadas ao desenvolvimento sustentável
da agricultura no território municipal;
V - Articular e promover ações de pesquisa agropecuária,
assistência técnica e extensão rural;
VI - Promover atividades de fomento para o fortalecimento da
agricultura familiar do Município;
VII - Estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outros
municípios e entes federativos, com o objetivo de ampliar o
atendimento das necessidades dos agricultores do Município;
VIII - Promover a organização da produção rural de
atendimento ao abastecimento local e regional, visando à
padronização e à continuidade da oferta de produtos “in natura"
para o consumo e para o processamento agroindustrial local e
regional;
IX - Inspecionar e realizar a fiscalização de estabelecimentos
que abatem animais, produzem matéria-prima, manipulam,
beneficiam, preparam, embalam, transformam, envasam,
acondicionam, depositam e industrializam produtos de origem
animal e vegetal;
X - Promover o monitoramento dos recursos ambientais
municipais e das ações antrópicas sobre os mesmos;
XI - Propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as
unidades de conservação municipais;
XII - Promover as atividades relativas à fiscalização do
cumprimento das normas referentes ao licenciamento ambiental
e proteção ao meio ambiente, em consonância com a legislação
vigente;
XIII - Formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas
e projetos que visem à recomposição de áreas com
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remanescentes de biomas no âmbito das competências do
Município;
XIV - Promover ações de sensibilização e educação ambiental e
de desenvolvimento sustentável;
XV - Exercer outras atribuições correlatas à sua missão
institucional.”
Art. 3o. Fica alterada a redação do art. 39 da Lei Complementar
68/2022, passando a viger da seguinte forma:
“Art. 39. A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
E MEIO AMBIENTE (SEMAGRI) será composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete da Secretaria;
I.I - Assessoria Técnica;
II - Gerência Administrativa
III - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural;
IV - Coordenadoria de Agricultura Familiar;
V - Coordenadoria de Meio Ambiente;
V.I Gerência de Fiscalização Ambiental.”
Art. 4°. Fica alterado o art. 42 da Lei Complementar 68/2022 e a
denominação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade para SECRETARIA
MUNICIPAL DE CIDADE E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (SECIRF),
passando a viger da seguinte forma:
“Art. 42. À Secretaria Municipal de Cidade e Regularização
Fundiária compete:
I - Elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor
Municipal;
II - Propor normas e politicas públicas relativas ao planejamento
e desenvolvimento urbano do Município;
III - Propor e administrar a política municipal de
desenvolvimento econômico;
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IV - Identificar as oportunidades de investimentos e adotar
providências destinadas à atração, à localização, à permanência
e ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de cunho
econômico para o Municipio;
V - Orientar o planejamento, a implantação e a operação das
áreas do distrito industrial do Município;
VI - Promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no
Município;
VII - Desenvolver e elaborar políticas públicas de
desenvolvimento econômico de forma sistêmica e integrada, em
nível local e regional;
VIII - Estabelecer parcerias com organismos públicos e
privados com objetivo de fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, bem como a regularização fundiária e
a mitigação do déficit habitacional;
IX - Propor e administrar a Política Habitacional e de
Regularização Fundiária no Município, bem como gerenciar as
ações pertinentes a essas políticas.
X - Propor, gerenciar e prestar contas de convênios e
instrumento congêneres celebrados pelo Municipio;
XI - Identificar e captar fontes alternativas de financiamentos,
objetivando a implantação de projetos na Administração Pública
Municipal;
XII - Propor, atualizar e fiscalizar o cumprimento do Código de
Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e
demais legislações complementares;
XIII - Aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo,
compreendendo desmembramento e remembramento do solo.”
Art. 5o. Fica alterada a redação do art. 43 da Lei Complementar
68/2022, passando a viger da seguinte forma:
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“Art. 43. A SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADE E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (SECIRF) será
composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete da Secretaria;
II - Coordenadoria de Regularização Fundiária e Habitação;
III - Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;
III. I - Gerência da Sala do Empreendedor;
IV - Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano;
IV. I - Gerência de Licenciamento Urbano;
V - Coordenadoria Especial de Projetos e Convênios.”
Art. 6o. As alterações administrativas decorrentes da presente
Lei Complementar não resultarão em qualquer acréscimo de pessoal ou despesas
orçamentárias, acarretando apenas no deslocamento de atribuições e cargos de uma secretaria
para outra, e, consequentemente das gratificações aos ocupantes de tais cargos, descritos no
ANEXO II da Lei Complementar 068/2022.
Art. 7o. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, preservando-se os termos da Lei Complementar n° 068, de 15 de março de 2022,
no que não contrariar a presente lei complementar, revogadas as disposições em contrário.
Diamantino, 17 de março de 2025
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal
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ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 68/2022
Distribuição dos cargos e funções do poder executivo de acordo com as estruturas
organizacionais da secretaria municipal de agricultura e meio ambiente e da secretaria
municipal de cidade e regularização fundiária.
1. Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente Cargo DGA Quantidade
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.1.1 Assessoria Técnica Assessor Técnico I 6 1
Assessor Técnico II 7 2
1.2 Gerência Administrativa Gerente 8 1
1.3 Coordenadoria de
Desenvolvimento Rural Coordenador I 6 1
1.4 Coordenadoria de
Agricultura Familiar Coordenador 1 6
1
1.5 Coordenadoria de Meio Ambiente Coordenador II 7 1
1.5.1 Gerência de Fiscalização
Ambiental Gerente 8 1
Quantidade de Cargos 9
1. Secretaria Municipal de
Cidade e Regularização
Fundiária Urbana
Cargo DGA Quantidade
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.2 Coordenadoria de Regularização
Fundiária e Habitação Coordenador II 7 1
1.3 Coordenadoria de
Desenvolvimento Econômico Coordenador II 7 1
1.3.1 Gerência da Sala do
Empreendedor Gerente 8 1
1.4 Coordenadoria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano Coordenador II 7 1
1.4.1 Gerência de Licenciamento
Urbano Gerente 8 1
1.5 Coordenadoria Especial de
Projetos e Convênios Coordenador Especial 4 1
Quantidade de Cargos 7
Diamantino, 17 de março de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal
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