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materia nº 1/2025

Tipo Pedido de Vista/Relatorio
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaRelatório Pedido de Vista do PLL nº 018/2025 - Dispõe sobre a criação da farmácia 24 horas no P.A. – Pronto Atendimento Doutor Leônidas Nascimento Vidigal” e dá outras providências.
native_id37405

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Arquivado U Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-04-29 Para Conhecimento U Matéria em tramitação, juntado ao Projeto de Lei nº 018/2025
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário U Matéria apresentada na ORDEM DO DIA, após sua leitura, o autor apresentou um SUBSTITUTIVO AO PLL.
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-03-24 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, para compor pauta ORDEM DO DIA em Sessão Plenária
2025-03-14 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U matéria protocolizada

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO G E R A L 311/2025 
Data: 14/03/2025 - Horário: 16:15 
Lcgislatmi
RELATÓRIO
Pedido de Vista em Sessão Plenária de 10/03/2025
Projeto de Lei Legislativo n° 018/2025 - Dispõe sobre a criação da farmácia 24 horas no 
P.A. - Pronto Atendimento Doutor Leônidas Nascimento Vidigal e dá outras providências
Autoria: Edes Franciscato Beia - Vereador/PODE
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Legislativo n° 018/2025, de autoria parlamentar, que 
visa à criação de uma Farmácia 24 horas no Pronto Atendimento Dr. Leônidas Nascimento 
Vidigal, com a finalidade de garantir o fornecimento contínuo de medicamentos 
emergenciais aos pacientes atendidos na unidade.
A farmácia terá funcionamento ininterrupto, todos os dias da semana, e será gerida pela 
Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária. O objetivo é garantir o acesso 
imediato a medicamentos essenciais, tais como antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos 
e antialérgicos, fortalecendo a assistência à saúde no município.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O projeto deve ser analisado sob os princípios da constitucional idade, legalidade e 
iniciativa legislativa.
2.1. Competência Legislativa
A Constituição Federal, no art. 30, inciso I e II, assegura aos municípios a competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber.
A criação de uma farmácia 24 horas dentro do Pronto Atendimento tem interesse 
eminentemente local, pois visa à melhoria dos serviços de saúde no município, o que 
justifica a competência da Câmara Municipal para legislar sobre o tema.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
2.2. Vício de Iniciativa
A Constituição Federal e as Constituições Estaduais estabelecem que a iniciativa de leis 
que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública é, via de 
regra, do Poder Executivo.
Entretanto, o presente projeto de lei não cria cargos públicos, não interfere na estrutura 
administrativa do Poder Executivo e não estabelece despesas sem previsão orçamentária 
específica. Ele apenas determina diretrizes para a prestação do serviço de assistência 
farmacêutica no âmbito do Pronto Atendimento, algo que está diretamente relacionado à 
fiscalização e controle do Legislativo sobre a política pública municipal de saúde.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem relativizado o 
conceito de vício de iniciativa, especialmente quando se trata de direitos fundamentais, 
como o acesso à saúde. O fornecimento de medicamentos é parte da garantia 
constitucional de acesso à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, sendo 
obrigação do município garantir que os medicamentos essenciais estejam disponíveis à 
população.
Dessa forma, não há que se falar em vício de iniciativa, pois a lei proposta não cria 
atribuições novas ao Executivo, apenas reforça um direito já existente e fortalece o 
atendimento emergencial à população.
2.3. Princípio da Soberania do Plenário
O princípio da soberania do plenário assegura que o Poder Legislativo pode discutir e 
deliberar sobre temas de interesse público, especialmente quando envolvem políticas 
públicas essenciais, como a saúde.
Assim, mesmo que haja discussão sobre a iniciativa legislativa, o plenário tem 
competência soberana para decidir sobre a matéria, pois trata-se de um aprimoramento da 
política pública municipal de assistência farmacêutica.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Além disso, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara não vedam 
expressamente a iniciativa parlamentar em projetos que tratem da estruturação de serviços 
públicos já existentes, desde que não interfiram diretamente na gestão administrativa do 
Executivo, o que não ocorre no presente caso.
III -CONCLUSÃO
Diante do exposto, não há óbice jurídico que impeça a tramitação e aprovação do Projeto 
de Lei Legislativo n° 018/2025, uma vez que:
• A matéria trata de interesse local, estando dentro da competência legislativa 
municipal;
• Não há criação de cargos públicos ou aumento de despesa sem previsão 
orçamentária, o que descaracteriza o vício de iniciativa;
• O projeto assegura o direito à saúde, fortalecendo o fornecimento de medicamentos 
essenciais à população de Diamantino;
• A soberania do plenário deve ser respeitada, garantindo a autonomia da Câmara 
Municipal na deliberação sobre politicas públicas de saúde.
Dessa forma, voto em separado e dou parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei 
Legislativo n° 018/2025, recomendando-se sua tramitação regular até a sanção pelo Chefe 
do Poder Executivo.
J
 Diamantino 14 de março de 2025 
es Casetta Ferreira - Vereador/MDB
Apoiador a matéria legislativa: Edson da Silva - Vereador/MDB
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