ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO G E R A L 311/2025
Data: 14/03/2025 - Horário: 16:15
Lcgislatmi
RELATÓRIO
Pedido de Vista em Sessão Plenária de 10/03/2025
Projeto de Lei Legislativo n° 018/2025 - Dispõe sobre a criação da farmácia 24 horas no
P.A. - Pronto Atendimento Doutor Leônidas Nascimento Vidigal e dá outras providências
Autoria: Edes Franciscato Beia - Vereador/PODE
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Legislativo n° 018/2025, de autoria parlamentar, que
visa à criação de uma Farmácia 24 horas no Pronto Atendimento Dr. Leônidas Nascimento
Vidigal, com a finalidade de garantir o fornecimento contínuo de medicamentos
emergenciais aos pacientes atendidos na unidade.
A farmácia terá funcionamento ininterrupto, todos os dias da semana, e será gerida pela
Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária. O objetivo é garantir o acesso
imediato a medicamentos essenciais, tais como antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos
e antialérgicos, fortalecendo a assistência à saúde no município.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O projeto deve ser analisado sob os princípios da constitucional idade, legalidade e
iniciativa legislativa.
2.1. Competência Legislativa
A Constituição Federal, no art. 30, inciso I e II, assegura aos municípios a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
A criação de uma farmácia 24 horas dentro do Pronto Atendimento tem interesse
eminentemente local, pois visa à melhoria dos serviços de saúde no município, o que
justifica a competência da Câmara Municipal para legislar sobre o tema.
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2.2. Vício de Iniciativa
A Constituição Federal e as Constituições Estaduais estabelecem que a iniciativa de leis
que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública é, via de
regra, do Poder Executivo.
Entretanto, o presente projeto de lei não cria cargos públicos, não interfere na estrutura
administrativa do Poder Executivo e não estabelece despesas sem previsão orçamentária
específica. Ele apenas determina diretrizes para a prestação do serviço de assistência
farmacêutica no âmbito do Pronto Atendimento, algo que está diretamente relacionado à
fiscalização e controle do Legislativo sobre a política pública municipal de saúde.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem relativizado o
conceito de vício de iniciativa, especialmente quando se trata de direitos fundamentais,
como o acesso à saúde. O fornecimento de medicamentos é parte da garantia
constitucional de acesso à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, sendo
obrigação do município garantir que os medicamentos essenciais estejam disponíveis à
população.
Dessa forma, não há que se falar em vício de iniciativa, pois a lei proposta não cria
atribuições novas ao Executivo, apenas reforça um direito já existente e fortalece o
atendimento emergencial à população.
2.3. Princípio da Soberania do Plenário
O princípio da soberania do plenário assegura que o Poder Legislativo pode discutir e
deliberar sobre temas de interesse público, especialmente quando envolvem políticas
públicas essenciais, como a saúde.
Assim, mesmo que haja discussão sobre a iniciativa legislativa, o plenário tem
competência soberana para decidir sobre a matéria, pois trata-se de um aprimoramento da
política pública municipal de assistência farmacêutica.
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Além disso, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara não vedam
expressamente a iniciativa parlamentar em projetos que tratem da estruturação de serviços
públicos já existentes, desde que não interfiram diretamente na gestão administrativa do
Executivo, o que não ocorre no presente caso.
III -CONCLUSÃO
Diante do exposto, não há óbice jurídico que impeça a tramitação e aprovação do Projeto
de Lei Legislativo n° 018/2025, uma vez que:
• A matéria trata de interesse local, estando dentro da competência legislativa
municipal;
• Não há criação de cargos públicos ou aumento de despesa sem previsão
orçamentária, o que descaracteriza o vício de iniciativa;
• O projeto assegura o direito à saúde, fortalecendo o fornecimento de medicamentos
essenciais à população de Diamantino;
• A soberania do plenário deve ser respeitada, garantindo a autonomia da Câmara
Municipal na deliberação sobre politicas públicas de saúde.
Dessa forma, voto em separado e dou parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei
Legislativo n° 018/2025, recomendando-se sua tramitação regular até a sanção pelo Chefe
do Poder Executivo.
J
Diamantino 14 de março de 2025
es Casetta Ferreira - Vereador/MDB
Apoiador a matéria legislativa: Edson da Silva - Vereador/MDB
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