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materia nº 25/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaRel/Par CCJ nº 025/2025 PLE 006/2025
native_id37445

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Arquivado U Matéria tramitada em Sessão Plenária. Parecer juntado ao Processo de Origem. Cumprida as formalidades de praxes. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-04-02 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes.
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, discussão e votação em Sessão Plenária
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T11:45:45.397936-04:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: c 3 1 / O Õ /2025
Data: ® /2025 APROVADO ( ) REPROVADO
// Visto Secretário:
C O M IS S Ã O DE C O N S T IT U IÇ Ã O E JU ST IÇ A
-------------------- ----------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------\Á _______________
Parecer n" 25/2025
1. DO RELATÓRIO Comissão de Constituição e Justiça
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei Ordinária N° 1.577/2023 que trata 
de autorização do Poder Executivo Municipal para firmar instrumento e alienar áreas públicas para 
construção habitacionais de vinculadas unidades aos programas de habitação federal Minha Casa 
Minha Vida e estadual Ser Família Habitação e dá outras providências.
A justificativa apresentada para a propositura do referido Projeto de Lei foi a
seguinte:
“Cumpre-me submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que dispõe sobre alteração da Lei Ordinária n°
1.577/2023 que trata de autorização do Poder Executivo Municipal
para firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de
unidades habitacionais vinculadas aos programas de Habitação
Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação.
A proposta visa delimitar o âmbito de aplicação da Lei Ordinária n°
1.577/2023, a fim de que os imóveis que serão objeto de instrumento
de parceria com a sociedade anônima de economia mista e capital
fechado MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A./MTPAR e as
empresas por ela contratadas ou conveniadas, para construção de
unidades habitacionais de interesse social, sejam limitados aos
integrantes do Loteamento Residencial Célia Regina. Assim,'
pretende excluir do ato normativo anterior os imóveis que integram o
Loteamento Jardim Tropical, a fim de que o Poder Executivo
Municipal possa avaliar a possibilidade de utilização dos lotes
urbanos para outras finalidades ou mesmo f irmar futuro instrumento
de parceria especificamente em relação aos mesmos. Igualmente
pretende excluir imóvel urbano que não pertence ao município de
Diamantino e que constou erroneamente dentre os lotes urbanos
objeto da Lei 1.577/2023. Ainda pretende limitar autorizações de
doações de lotes ou frações ideais, de concessão de direito real de
uso pela empresa vencedora do Chamamento Público, de isenção de
impostos e taxas administrativas, e de realização de obras ou aporte
financeiro pelo Poder Executivo Municipal, aos imóveis integrantes
do Loteamento Residencial Célia Regina, descritos entre os itens I e
XIII da Lei Ordinária n° 1.577/2023. Dada a relevância da proposta,
submete-se o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder
Legislativo, e pedimos o apoio de Vossas Excelências, para a
aprovação desta proposição. ”
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.int.Ieg.br
I
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O projeto original foi substituído em 27/03/2025.
E a síntese do necessário.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente cumpre salientar que se trata de assunto de interesse local, na medida em 
que se pretende alterar norma a fim delimitar os imóveis que farão parte de projeto habitacional, 
de modo que o município encontra amparo junto ao art. 30,1, da Constituição Federal para legislar 
acerca da matéria.
Ademais, compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, razão 
pela qual dispõe de competência para deflagrar o presente projeto legislativo.
No entanto, a fím de adequar o texto do projeto às disposições do art. 12, I, da LC 
95/98, no que tange a alteração das leis, sugere-se a apresentação de emendas modifícativa e 
supressiva, nos seguintes termos:
Emenda Modifícativa n° 06/2025
Art. Io O art. Io do Projeto de Lei do Executivo n° 006/2025 passa vigorar 
com a seguinte redação:
Art. Io Fica alterada a redação dos incisos XXIII ao XXVI e revogados os 
incisos XXVII ao CXV, todos do Artigo Io da Lei Ordinária 1.577/2023, 
que passará a viger da seguinte forma:
Art. Io (...)
I -(...)
“xxiii. Lote de Terreno Urbano sob o n° 06 a 15 e 21 a 30 da Quadra n° 
19, com área de 6.000,00m2, sendo os lotes de n° 06 a 15, situados na 
Avenida Perimetral, e os lotes de n° 21 a 30, situados na Rua 20, todos do 
loteamento denominado Célia Regina, Bairro Buriti, cujas matriculas são 
respectivamente as de n° 48730 (lote 06), 48731 (lote 07), 48732 (lote 08), 
48733 (lote 09), 48734 (lote 10), 48735 (lote 11), 48736 (lote 12), 48737 
(lote 13), 48738 (lote 14), 48739 (lote 15), 48742 (lote 21), 48743 (lote 
22), 48744 (lote 23), 48745 (lote 24), 48746 (lote 25), 48747 (lote 26), 
48748 (lote 27), 48749 (lote 28), 48750 (lote 29) e 48751 (lote 30), todas 
do livro 02 do Registro Geral, folhas 189 a 198 (IZ) e 01 a 10 (JA), Io 
Serviço Registrai de Diamantino/MT.
xxiv. Lote de Terreno Urbano sob o n° 15-A da Quadra n° 19, com área de 
300,00m2, situado na Avenida Perimetral, do loteamento denominado
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
Célia Regina, Bairro Buriti: Matricula 48740, livro 02 - IZ - Registro 
Geral, folha 199, Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxv. Lote de Terreno Urbano sob o n° 15-B da Quadra n° 19, com área de 
300,00m2, situado na Avenida Perimetral, do loteamento denominado 
Célia Regina, Bairro Buriti: Matricula 48741, livro 02 - IZ - Registro 
Geral, folha 200, Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxvi. Lote de Terreno Urbano sob o n° 30-A da Quadra n° 19, com área de 
300,00m2, situado na Rua 20, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48752, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 011, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxvii. Lote de Terreno Urbano sob o n° 30-B da Quadra n° 19, com área 
de 300,00m2, situado na Rua 20, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48753, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 012, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxviii. Lote de Terreno Urbano sob o n° 05 da Quadra n° 22, com área de 
309,00m2, situado na Rua 14, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48754, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 013, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxix. Lote de Terreno Urbano sob o n° 10-A da Quadra n° 22, com área de 
306,00m2, situado na Rua 14, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48760, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 019, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxx. Lote de Terreno Urbano sob o n° 18 da Quadra n° 23, com área de 
253,69m2, situado na Rua 18, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48778, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 037, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxxi. Lote de Terreno Urbano sob o n° 19 da Quadra n° 23, com área de 
398,53m2, situado na Rua 18, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48779, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 038, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxxii. Lote de Terreno Urbano sob o n° 20 da Quadra n° 23, com área de 
316,97m2, situado na Rua 18, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48740, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 039, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
xxxiii. Lote de Terreno Urbano sob o n° 09 da Quadra n° 24, com área de 
284,48m2, situado na Rua 18, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48804, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 063, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxxiv. Lote de Terreno Urbano sob o n° 10 da Quadra n° 24, com área de 
357,59m2, situado na Rua 18, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48805, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 064, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxxv. Lote de Terreno Urbano sob o n° 11 da Quadra n° 24, com área de 
346,44m2, situado na Rua 18, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48806, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 065, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT;
xxxvi. Lote de Terreno Urbano sob o n° 12 da Quadra n° 24, com área de 
386,43m2, situado na Rua 18, do loteamento denominado Célia Regina, 
Bairro Buriti: Matricula 48807, livro 02 - JA - Registro Geral, folha 066, 
Io Serviço Registrai de Diamantino/MT.
XXXVII. revogado’’
Emenda Supressiva 004/2025
“Art. Io Ficam suprimidos os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o do Projeto de 
Lei do Executivo n° 006/2025.”
Vale ressaltar que a apresentação de emenda ao projeto na forma proposta é
constitucional, uma vez que respeita os limites objetivos estabelecidos pelo legislador constituinte
(art. 63, I, CF), guardando pertinência temática e não acarretando aumento de despesa. Nesse
sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Processo Legislativo. Lei de Iniciativa Reservada ao Poder Executivo.
Emenda Parlamentar sem Estreita Relação de Pertinência com o Objeto
do Projeto Encaminhado pelo Executivo. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Leeislativo pode
emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo,
desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das
emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Leeislativo, mesmo
que disam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rei. Min.
Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rei. Min.
Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rei. Min.
Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rei. Min.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000 4
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
(ADI 2655, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 03-03-2016, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-
2016 PUBLIC 15-04-2016) (grifo nosso)
É o Relatório.
Do VOTO:
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela legalidade, 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, manifestamos pela à aprovação 
da proposição, desde que aprovados as Emenda Modifícativa e Emenda Supressiva, e sua redação 
Final ao Projeto de Lei
Comissão de Constituição e Justiça 31 de março de 2025.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 5
(65) 3336-1419 - www.diamantiiio.mt.leg.br

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