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materia nº 2/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe acerca da dispensação de medicamentos aos pacientes atendidos no Pronto Atendimento de Diamantino/MT. PLL/018/2025
native_id37481

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Arquivado U Matéria tramitada juntada ao projeto . Arquiva-se .
2025-04-29 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável da CCJ, segue para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-04-28 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, após apresentação em Sessão Plenária pelo autor, distribuiu-se automaticamente a CCJ para emissão de Parecer.
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões U Matéria em tramitação, após apresentação em Sessão Plenária pelo autor, distribuiu-se automaticamente a CCJ para emissão de Parecer.
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-04-25 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, para compor pauta de Ordem do Dia em Sessão Plenária
2025-04-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, Aguarda despacho para compor pauta em Sessão Plenária
2025-04-14 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada

Documents (1)

texto original #

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. ..w .v,v u i m i , 436/2025
Data: 14/04/2025-Horário: 17:14
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Legislativo
PROJETO DE LEI SUBSTITUTO 0 3 /2025
Ao Projeto de Lei n" 18/2025
Dispõe acerca da dispensação de medicamentos aos pacientes
atendidos no Pronto Atendimento de Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, 
Faz saber que Ela aprovou e que o Prefeito sancionou a seguinte Lei:
Art. Io. Esta lei dispõe acerca da dispensação de medicamentos
às pessoas atendidas no Pronto Atendimento “Dr. Leônidas Nascimento Vidigal”, em 
Diamantino/MT.
Art. 2o. Fica estabelecida a obrigatoriedade de dispensação de
medicamentos às pessoas atendidas no Pronto Atendimento de Diamantino, válido para as 
noites das sextas-feiras, finais de semanas e feriados.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste 
artigo compreende sexta-feira a partir das 17h00min, sábado, domingo e feriados 24 horas/dia.
Art. 3o. A dispensação de medicamentos será realizada mediante 
apresentação de receita médica aos pacientes atendidos no Pronto Atendimento Municipal.
Art. 4o. Fica sob responsabilidade do Farmacêutico e a equipe de 
Farmácia registrarem as dispensações no sistema de controle interno, realizar o inventário 
diário do Pronto Atendimento para garantir abastecimento contínuo, e reportar quaisquer 
discrepâncias ou necessidade de reabastecimento ao setor de compras e almoxarifado.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 14 de abril de 2025.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2 345-Jd. Eldorado - Díamantíno-MT-784(30-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtleg.br
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento o substitutivo ao Projeto de Lei n° 018/2025, a fim de sanar possíveis 
inconstitucionalidades apontadas.
Para tanto, adequei o texto do projeto ao texto da Portaria n° 11/2025, de 20 de 
fevereiro de 2025, da Secretaria Municipal de Saúde.
Dessa forma, ressalto que não haverá alteração no funcionamento do Pronto 
Atendimento e das Farmácias Municipais.
Certo de que poso contar com a colaboração de todos os Pares, conclamo pela 
aprovação do presente substitutivo ao projeto de lei n° 018/2025.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 14 de abril de 2025.
Vereador
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-Jd. Eldorado-Diamantino-M T-78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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