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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAltera as Leis Complementares Municipais nº 45/2018, 53/2019, 68/2022, 69/2022 e dá outras providências.
native_id37487

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Arquivado U Matéria tramitada, Lei publicada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-07-22 Despacho da Secretaria Legislativa U Registra publicação da Lei referenciada a este processo legislativo na data de 22/07/2025
2025-07-21 Proposição transformada em lei U Of. nº 580/2025/GAB Devolutiva sancionada das Leis Ordinárias nº 1.688/2025, 1.687/2025, 1.686/2025, 1.685/2025 e das Leis Complementares nº 098/2025 e 097/2025.
2025-07-17 Aguardando sanção governamental U Despacho - Oficio nº 033/2025/DP - Encaminha matéria tramitada/aprovada na Sessão de 14/07/2025. Determina Lei Orgânica Municipal: Art. 40, §1º - Prazo (15) quinze dias uteis.
2025-07-15 Proposição aprovada U Matéria tramitada, com Redação Final apresentada pela CCJ, aprovada em Sessão Plenária.
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, com Redação Final apresentada pela CCJ, segue para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-06-26 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária. A título de informação revogado o Parecer CCJ nº 046/2025
2025-06-16 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, com juntada da Emenda Supressiva nº 005/2025 e Emenda Modificativa nº 008/202, para analise da CCJ
2025-06-16 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, vinculada ao PLCE nº 003/2025
2025-05-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação com DESPACHO aos parlamentares Diocelio Antunes Pruciano, Augusto Borges Casetta Ferreira e Edes Franciscato Beia, para apresentar o relatório de pedido de vista.
2025-05-13 Proposição com Pedido de Vista Aprovado U No decorrer da leitura do Parecer nº 046/2025 da Comissão de Constituição e Justiça, os parlamentares Diocelio Antunes Pruciano, Augusto Borges Casetta Ferreira e Edes Franciscato Beia, fizeram pedido de vista ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025. Pedido de Vista Concedido
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-05-12 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-05-12 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2025-05-12 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação com Parecer Favorável
2025-04-28 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 043/2025 - REFERENTE AO PLCE 003/2025 - EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO
2025-04-16 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, DESPACHO de imediato ao Jurídico para analise e emissão de Parecer. E a compor pauta de expediente na próxima Sessão Plenária.
2025-04-16 Proposição em andamento U Matéria em tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, DESPACHO de imediato ao Jurídico para analise e emissão de Parecer. E a compor pauta de expediente na próxima Sessão Plenária.
2025-04-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, aguarda DESPACHO para compor pauta em Sessão Plenária.
2025-04-16 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T10:31:59.618806-04:00 APROVADO 9 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA
DIAMANTINO
C O N STR U IN D O M ELH O R IAS
Gabinete
Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DL DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 442/2025 
Data: 16/04/2025 - Horário: 13:14 
Legislativo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2025
Altera as Leis Complementares Municipais n°
45/2018, 53/2019, 68/2022 e 69/2022, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. 
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, no uso de suas atribuições que lhes 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE 
sanciona a seguinte lei complementar:
Art. Io Ficam alterados o §5° do art. 4o, o art. 7o, caput e incisos, o art. 8o, 
caput, os §§ Io, 2o e 3o do art. 9o, o art. 15, caput, o art. 16, caput e incisos, o art. 17, 
caput, o art. 18, caput e §§, e o art. 22, todos da Lei Complementar Municipal n° 45/2018, 
que passam a vigorar com as seguintes redações:
A rt 4o (Omissis)
(...)
§5° A Procuradoria Jurídica deixará de ajuizar execução fiscal
quando o montante da dívida fo r inferior aos custos do processo,
assim considerada aquela cujo valor total da dívida do contribuinte
não ultrapasse o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
de acordo com o fixado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
devendo adotar medidas para a cobrança extrajudicial.
A rt 7o Ao Procurador Geral, sem prejuízo da prática excepcional
das atribuições descritas nos artigos 3o e 4o, compete
privativamente:
I - Dirigir, comandar e coordenar das atividades da Procuradoria
Jurídica;
II - Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica e suas
alterações;
III - Editar resoluções e expedição de Instruções relacionadas à
Procuradoria Jurídica;
IV - Encarregar-se do relacionamento institucional da
Procuradoria Jurídica, perante a Administração Municipal e fora
dela;
V - Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com
estabilidade adquirida, que por três anos consecutivos ou
Gabinete
Municipal PREFEITURA
DIAMANTINO
Co n st r u in d o Melhorias
intercalados, observado o período de cinco anos, tenha
desempenho insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho.
(...)
A rt 8o Aos Procuradores Jurídicos incumbe o exercício das
atribuições que lhes são próprias, definidas pelo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Município de Diamantino, enquanto que
aos Assessores Jurídicos as atribuições definidas pelo anexo VIII
da Lei Complementar Municipal n° 69/2022, que dispõe sobre
diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em
comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
(...)
A rt 9o (Omissis)
(...)
§1° O subsídio do Procurador Geral do Município será idêntico ao
subsídio do Secretário Municipal e o vencimento dos Assessores
Jurídicos é aquele definido pela Lei Complementar Municipal n°
69/2022, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à
gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
§2° Em caso de nomeação do Procurador Geral do Município
dentre os ocupantes do quadro permanente da carreira de
Procurador Jurídico Municipal, ser-lhe-á facultado o vencimento
na form a do §1° com a suspensão do recebimento do seu
vencimento atual correspondente ao cargo efetivo, ou, continuar
recebendo o vencimento correspondente ao cargo efetivo de que é
titular acrescido da gratificação prevista na Lei Municipal
Complementar n° 69/2022.
§3° Os vencimentos dos Procuradores Municipais são fixados de
acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município
de Diamantino.
(...)
A rt 15. O Fundo Especial de Honorários terá a finalidade
exclusiva de rateio das verbas honorárias, na forma estabelecida
nesta Lei Complementar.
A rt 16. Constituem recursos financeiros do Fundo Especial de
Honorários:
PREFEITURA
DIAMANTINO
C O N STR U IN D O M ELH O R IAS
Gabinete
Municipal
I - os valores fixados judicialmente a título de honorários
advocatícios de sucumbência, em processos judiciais julgados
favoráveis à Fazenda Pública Municipal;
II - os valores de honorários advocatícios, provenientes de acordos
de parcelamento realizados pelo Município, em relação aos débitos
inscritos em dívida ativa, objetos de execução fiscal proposta pela
Procuradoria Jurídica;
III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e da
aplicação financeira das receitas disponíveis no referido Fundo.
A rt 17. O Procurador Geral será o ordenador de despesas e gestor
do Fundo Especial de Honorários, cabendo-lhe, exclusivamente,
aprovar a cota individual dos Procuradores Jurídicos, referente ao
rateio dos honorários, na forma prevista nesta Lei Complementar.
A rt 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários
serão 100% (cem por cento) destinados ao rateio, em partes iguais,
entre os Procuradores Jurídicos de carreira.
§1° O valor do rateio será incluído mensalmente na folha de
pagamento, e terá como base os valores depositados no Fundo no
período referente ao respectivo rateio, respeitando-se o teto
constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§2° Os honorários, objeto do rateio, não integram o vencimento
dos procuradores e não servirão como base de cálculo para
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
(...)
Art. 22. A Procuradoria Jurídica contará com assessores jurídicos,
ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, previstos na
Lei Complementar Municipal n° 69/2022, que dispõe sobre
diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em
comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2o Ficam incluídos os artigos 22-A. e 22-B, na Lei Complementar 
Municipal n° 45/2018, com as seguintes redações:
Art. 22-A Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados
judicialmente, pertencem exclusivamente aos Procuradores
Jurídicos de carreira, nos termos dos §§ 14 e 19 do art. 85 do CPC,
não podendo a Administração Pública deles dispor sob hipótese
alguma.
PREFEITURA
DIAMANTINO
Co n st r u in d o m elho rias
Gabinete
Municipal
A rt 22-B Incidirão sobre todos os débitos inscritos em dívida ativa,
objeto de execução fiscal proposta pela Procuradoria Jurídica,
honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito.
§1°. Para pagamento dos débitos nas condições descritas no caput,
o contribuinte deverá pagar, conjuntamente, o valor dos
honorários advocatícios.
§2°. Qualquer que seja o parcelamento dos débitos indicados no
caput e os descontos concedidos pela Administração Pública, não
haverá abatimento proporcional sobre o valor dos honorários
advocatícios.
§3°. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 06
(seis) parcelas, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem
reais) por parcela.
Art. 3o Ficam revogados os artigos 10 a 14 do Título 11, da Lei Complementar 
Municipal n° 45/2018, que tratam do Encargo Legal.
Parágrafo Único. Para resguardar direito adquirido e evitar renúncia de 
receita, a revogação do Encargo Legal terá vigência a partir das novas inscrições em 
dívida ativa dos débitos vencidos com o fisco municipal.
Art. 4o Fica alterado o inciso III, do art. 137, da Lei Complementar Municipal 
n° 53/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 137 (Omissis):
(...)
III - por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciais,
respeitando-se o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com o fixado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 5o Fica acrescentado o Item 7, relacionado às atribuições do Procurador 
Geral do Município, prevista no Anexo VIII da Lei Complementar Municipal n° 
69/2022, conforme descrito abaixo:
7. Exercer as atribuições definidas nos artigos 3o e 4° da Lei
Complementar Municipal n° 45/2018, em caráter excepcional.
T > È T 
PREFEITURA
DIAMANTINO
Co n st r u in d o Melhorias
Gabinete
Municipal
Art. 6o Fica alterado o § 3o do art. 10 da Lei Complementar Municipal n° 
69/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (Omissis).
(...)
§ 3 ° Os Secretários Municipais, incluindo o Chefe de Gabinete do
Prefeito e o Procurador-Geral do Município, serão remunerados
por subsídio fixado pelo Poder Legislativo Municipal em parcela
única, nos termos estabelecidos no § 4o do art. 39 da Constituição
Federal.
Art. 7o Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar Municipal n° 69/2022, 
com a seguinte redação:
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS
REMUNERATÓRIAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES
DGA-1
DGA-2
DGA-3
DGA-4
DGA-5
DGA-6
DGA-7
DGA-8
DGA-9
DGA-10
Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral do Município.
Superintendente Municipal 
Coordenador Especial 
Assessor Jurídico
Coordenador I e Assessor Técnico I 
Coordenador II, Assessor Técnico II e Pregoeiro
Gerente, Assistente Técnico I, Ouvidor Geral do Município e Conciliador do PROCON Municipal 
Assistente Técnico II
Assistente Técnico III
Art. 8o Fica alterado o item a. 3 do Anexo VII da Lei Complementar
Municipal n° 69/2022, com a seguinte redação:
PREFEITURA
DIAMANTINO
CONSTRUINDO MELHORIAS
a.3) Direção e Assessoramento Superior
Vagas Cargo
Gabinete
Municipal
01 Procurador Geral do Município
01 Chefe de Gabinete do Prefeito
Vencimento
Subsídio
Subsídio
Art. 9o Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal n° 68/2022, 
com a seguinte redação:
TABELA DE SÍMBOLOS, DE NOMENCLATURAS E DE FUNÇÕES DE CARGOS 
EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E OS RESPECTIVOS QUANTITATIVOS
s ím b o l o d e n o m in a ç ã o d o c a r g o e f u n ç õ e s q u a n t id a d e
DGA-1 Administração Superior: Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município, 12
Chefe de Gabinete do Prefeito
DGA-2 -------- --------
DGA-3 Direção Setorial: Superintendente Municipal 02
DGA-4 Gestão Superior Coordenador Especial 02
DGA-5 Apoio Estratégico e Especializado: Ouvidor Geral do Município 01
DGA-6 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador I, Assessor Técnico I e 25
Assessor Jurídico
DGA-7 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador II, Assessor Técnico II e 34
Pregoeiro
DGA-8 Gestão Operacional e Assistência: Gerente, Assistente Técnico I, Conciliador do 50
PROCON Municipal e Motorista do Prefeito.
DGA-9 Assistência Operacional: Assistente Técnico II 12
DGA-10 Assistência Operacional: Assistente Técnico III 08
TOTAL 153
Art. 10 Ficam alterados os itens 1.1 e 1.3 do Anexo II da Lei Complementar 
Municipal n° 68/2022, com a seguinte redação:
PREFEITURA
DIAMANTINO
C O N STR U IN D O M ELH O R IAS
Gabinete
Municipal
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE 
ACORDO COM AS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS CARGO DGA QUANTIDADE
A SEREM PREENCHIDAS COM OS
CARGOS
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1 Assessoria: Chefe do Gabinete Chefe de Gabinete do Prefeito 01 01
1.3 Procuradoria Geral do Município Procurador-Geral do Município 01 01
A rt 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 15 de abril de 2025
ENDÉSJ
Prefeito Municipal \
l
FRANCISCO FERRÉIRA MENDÈS JUNIOR
PREFEITURA
DIAMANTINO
C O N STR U IN D O M ELH O R IAS
Gabinete
Municipal
M ENSAGEM AO PROJETO DE LEI COM PLEM ENTAR N° 03/2025
Excelentíssimos Senhores:
Encaminhamos à Vossas Excelências para exame e indispensável 
aprovação, o incluso Projeto de Lei Complementar n.° 03/2025, de nossa iniciativa, que 
dispõe sobre a alteração das Leis Complementares Municipais n° 45/2018, 53/2019, 
68/2022 e 69/2022, a fim de adequá-las aos mais recentes entendimentos 
jurisprudenciais tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto de Tribunais Estaduais.
Inicialmente, o projeto de lei pretende revogar o encargo legal ou 
honorário por inscrição em dívida ativa, previsto nos artigos 10 a 14 do Título II, da Lei 
Complementar 45/2018, em atendimento às indicações desta Casa de Leis.
Neste ponto, é importante ressaltar que os encargos legais em relação 
aos débitos já inscritos em dívida ativa, quais sejam, os débitos até o exercício de 2023, 
já se encontram lançados, ao que entende esta Administração Pública que não pode 
estabelecer efeito retroativo ao presente projeto de lei, sob pena de ferir direito adquirido 
e, não bastasse isso, caracterizar renúncia de receita.
O projeto de lei pretende ainda, alinhar a legislação municipal ao recente 
entendimento dos Tribunais nacionais quanto as atribuições de cargo comissionado de 
livre nomeação, bem como, em relação à constituição e destinação dos honorários 
advocatícios que compõem o fúndo especial de honorários, já excluído o encargo legal.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no 
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1010454-44.2020.8.11.0000, 
reconheceu que o cargo de livre nomeação de Procurador-Geral do Município possui 
atribuições privativas de direção, chefia e assessoramento, não lhe competindo 
ordinariamente o exercício de funções típicas e rotineiras da carreira de Procurador 
Municipal, de provimento efetivo por meio de concurso público, tais como o patrocínio 
judicial do município, o que somente teria cabimento em situações excepcionais, em 
consonância com o art. 37, II e V da Constituição Federal.
No mesmo sentido foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no 
julgamento do RE 1064618 ED-AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Primeira 
Turma, julgado em 29/03/2019.
Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar a Ação 
Direta de Inconstitucionalidade n° 1014118-44.2024.8.11.0000, firmou entendimento de
PREFEITURA
DIAMANTINO
C O N STR U IN D O M ELH O R IAS
Gabinete
Municipal
que pertencem aos Procuradores Municipais de carreira os honorários advocatícios de 
sucumbência fixados judicialmente em execuções fiscais e demais ações que envolvam 
o município, nos termos do art. 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil, desde que 
limitados ao teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Na mesma direção foi o entendimento do STF no julgamento da ADI 
6053, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020.
Desse modo, o projeto de lei pretende alterar a Lei 45/2018 para que o 
fundo municipal de honorários seja composto apenas pelos honorários fixados 
judicialmente e possíveis correções e rendimentos bancários, ainda que tenham sido 
realizados acordos extrajudiciais em débitos ou ações judicializadas, e que tais recursos 
sejam destinados integralmente aos procuradores municipais, em consonância com o art. 
85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil.
Ainda altera o valor mínimo para Execução Fiscal para R$ 10.000,00, 
conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução n° 
547/2024.
Por fim, visando dar efetividade à equiparação entre os cargos de 
secretário municipal, chefe de gabinete de prefeito e procurador-geral do município, 
expressamente prevista no art. 4o da Lei Complementar Municipal 068/2022 e em 
relação ao último, também no art. 9o, § Io da Lei Complementar 045/2018, propõe a 
alteração de disposições das Leis Municipais Complementares n° 68 e 69/2022 e anexos, 
a fim de que a forma de pagamento dos vencimentos também ocorra conforme a 
equiparação de cargos e funções, pois atualmente os secretários recebem por meio de 
subsídio e o chefe de gabinete e procurador-geral por meio de DGA (DGA-2).
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância 
desta medida peço o sufrágio dos Ilustres Édis para a aceitação, apreciação e aprovação 
deste projeto de lei complementar, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Diamantino/MT, 15 de abril de 2025
PREFEITURA
DIAMANTINO
CONSTRUINDO MELHORIAS
Gabinete
Municipal
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
PL: n° 03/2025
Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura 
Municipal de DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins, 
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar n° 101/2000, que o objeto 
de levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária 
e financeira e previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Declaramos ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado 
para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com 
atualização das principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa 
atualização, serão utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto 
Orçamentário e Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas 
contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do 
equilíbrio financeiro e orçamentário.
DIAMANTINO - MT, 15 de abril de 2025.
MARIA DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
à Prefeitura Municipal de JL Diamantino do Estado 
y de Mato Grosso
Anexo 1
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
DESCRIÇÃO DO EVENTO: ALTERAÇÃO PCCS - Projeto de LC Ne 03/2025
CRIAÇÃO: EXPANSÃO: APERFEIÇOAMENTO: X
INICIO PREVISTO PARA IMPACTO: MAIO/2025
INICIO DAS CONVOCAÇÕES:
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE
Descrição por elemento de despesa Valor orçado
2025
Valor Previsto
2026
Valor Previsto
2027
Valor Previsto
2028
3.1.90.04 Contratação p/ Tempo Determ. 69.710.263,19 72.498.673,72 73.528.154,88 74.572.254,68
3.1.90.11 Vencim./Vant. Fixas - P. Civil 12.093.007,44 12.576.727,74 12.755.317,27 12.936.442,78
3.1.90.13 Obrigações Patronais 629.343,28 654.517,01 663.811,15 673.237,27
3.1.90.16 Outras Desp. Variáveis - Pessoal Civil 8.770.874,05 9.121.709,01 9.251.237,28 9.382.604,85
3.1.90.91 Sentenças Judiciais 1.000.000,00 1.040.000,00 1.054.768,00 1.069.745,71
3.1.90.94 Indeniz. e Rest. Trabalhistas 45.725,96 46.183,22 46.839,02 47.504,14
Total Geral 92.249.213,92 95.937.810,70 97.300.127,61 98.681.789,42
* Considerando o Valor do Orçamento aprovado na LOA2025, verifica-se que não haverá saldo de orçamento suficiente para 
atender as despesas de pessoal previstas neste impacto, fazendo-se necessário promover alterações orçamentárias
DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADA (EM 31/03/2025)
Descrição por elemento de despesa Até Março
w /
3.1.90.04 Contratação p/ Tempo Determ. 3.423.633,62
3.1.90.11 Vencim./Vant. Fixas - P. Civil 15.810.270,69
3.1.90.13 Obrigações Patronais 2.792.605,82
3.1.90.16 Outras Desp. Variáveis - Pessoal Civil 12.997,83
3.1.90.91 Sentenças Judiciais 497.799,73
3.1.90.92 Desp. Exerc. Anteriores 1.309.020,51
(-) Deduções Legais - Sub Total Folha 23.846.328,20
Sub Total Despesas tercerizadas 2.121.415,77
3.1.90.94 Indeniz. e Rest. Trabalhistas 25.967.743,97
Prefeitura Municipal de Diamantino do Estado 
de Mato Grosso
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL PREVISTAS
Descrição das despesas expandidas por elemento
de despesa.
Exerc. 2025 Exerc. 2026 Exerc. 2027 Exerc. 2028
3.1.90.04 Contratação p/ Tempo Determ. 14.573.152,63 15.447.541,78 16.374.394,29 17.356.857,95
3.1.90.11 Vencim./Vant. Fixas - P. Civil 65.611.948,49 69.548.665,40 73.721.585,32 78.144.880,44
3.1.90.13 Obrigações Patronais 12.101.800,28 12.827.908,29 13.597.582,79 14.413.437,76
3.1.90.16 Outras Desp. Variáveis - Pessoal Civil 70.605,51 74.841,84 79.332,35 84.092,29
3.1.90.91 Sentenças Judiciais 536.382,78 568.565,75 602.679,69 638.840,47
3.1.90.92 Desp. Exerc. Anteriores 1.309.020,51
Previsão Total despesa Pessoal Bruta 94.202.910,20 98.467.523,07 104.375.574,45 110.638.108,92
(-) Deduções Legais - Despesas Tercerizadas 11.667.786,74 11.500.000,00 11.500.000,00 11.500.000,00
Impacto Previsto Pelo Projeto de LC N9 03/2025 5.321,49 5.640,78 5.979,23 6.337,98
Total das despesas 105.876.018,42 109.973.163,84 115.881.553,68 122.144.446,90
Variação 0,00% 3,87% 5,37% 5,40%
Prefeitura Municipal de Diamantino do Estado 
de Mato Grosso
Para as despesas previstas em 2025, consideramos o valor acumulado da execução realizada entre janeiro e março e 
utilizamos como base de projeção para os meses restantes a despesa registrada em março, incluindo também os gastos com 
terceirizações. Para os exercícios de 2026, adotamos um acréscimo de 6% sobre o total das despesas projetadas para 2025. 
para os exercícios de 2027 a 2028 projetamos os mesmos 6% respectivamente.
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento Exerc. 2025 Exerc. 2026 Exerc. 2027 Exerc. 2027
Previsão da RCL (Receita Corrente Líquida), 
conforme projeção 2025 considerando metodologia 211.901.286,74 222.496.351,08 233.621.168,64 245.302.227,07
Percentual de aumento em relação ao Ano 
Anterior:
5,00% 5,00% 5,00% 5,00%
Indíce de Gastos Com Pessoal (3.1) Pessoal 44,46% 44,26% 44,68% 45,10%
Indíce de Gastos Com Pessoal Total Com
Tercerizado
49,96% 49,43% 49,60% 49,79%
Situação Regular Regular Regular Regular
Nota: Os valores da RCL foram calculados usando como base a receita efetiva de janeiro a março de 2025, e para os demais 
meses aplicamos 5% sobre a arrecadação de 2024 nos respectivos meses. Para os exercícios de 2026 a 2028 projetamos 5% 
sobre a previsão de arrecadação de 2025 respectivamente para o mesmo percentual para os demais anos.
'^-Selange Marfarda Silva
Secretária Municipal de Fazenda
DIAMANTINO/MT, 11/04/2025

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