ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 460/2025
Data: 22/04/2025 - Horário: 11:24
Legislativo
Indicação n° 10 ^ / OoOS
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei
Orgânica do Município de Diamantino e ouvido Soberano
Plenário, indico ao Poder Executivo que seja promovida,
com urgência, a regularização e definição de regras claras
para as consignações e concessões de crédito aos
servidores públicos municipais efetivos e aos que ocupam
funções de confiança ou cargos comissionados, conforme
previsto no Anteprojeto de Lei que acompanha esta
proposição.
JUSTIFICATIVA
Como agente político e fiscalizador, nos princípios legais do
devido processo aos interesses dos munícipes, justifico pois tal medida visa garantir
maior segurança jurídica, transparência e equidade no acesso ao crédito consignado,
além de proteger o servidor e organizar a gestão financeira da administração pública.
Para tanto, a vereadora Dra. Monnize da Costa Dias
Zangeroli encaminha o referido Anteprojeto de Lei, que poderá servir como base para a
elaboração de proposta legislativa por parte do Executivo Municipal
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 22 de abril de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Legislativo n°_______ /
Dispõe sobre a regulamentação do desconto em folha de
pagamento dos funcionários públicos, servidores ativos e
inativos, autárquicos, fundacionais, comissionados da
administração pública direita e indireta da prefeitura
municipal de Diamantino-MT e da Câmara Municipal de
Diamantino-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Ao servidor público municipal ativo, inativo,
pensionista dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e da
Câmara Municipal da Prefeitura do Município de Diamantino-MT, e além dos descontos
obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, fica assegurado,
mediante sua autorização, o direito de consignar em folha de pagamento a favor de
terceiros, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2o - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das
consignações;
II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta,
Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal que procede aos descontos em favor
dos consignatários;
III - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a
remuneração do servidor por força da lei ou mandado judicial;
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IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, que não poderá ser
superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor;
V - Margem consignável: parcela da remuneração líquida
que pode ser comprometida pelo servidor, no pagamento de prestações;
VI - Remuneração líquida: é a remuneração bruta, deduzidas
as consignações compulsórias e demais descontos, excluída, ainda, as remunerações de
natureza eventual;
VII - descredenciamento: inabilitação do consignatário com
rescisão do convênio firmado com o Município;
VIII - servidor: servidor municipal ocupante de cargos
efetivos, cargos em comissão, aposentados e pensionistas.
Art. 3o - São consideradas consignações compulsórias:
I - Contribuição para a seguridade e previdência social;
II - Imposto de renda;
III - Contribuição cm favor de entidades sindicais e de
associações de classe, nos tennos do art. 3o, inciso IV da Constituição Federal;
IV - Pensão alimentícia judicial;
V - Reposição ou indenização ao Município.
Art. 4o - São consideradas consignações facultativas:
I - Contribuição em favor de entidades, clubes e
associações de caráter recreativo ou cultural na esfera municipal;
II - Contribuição em favor de cooperativas;
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III - Contribuição em favor de planos de saúde,
pecúlio, seguros e previdência complementar;
IV- Contribuição em favor de entidades
representativas de servidores públicos municipais e partidos políticos;
V- Amortização de empréstimos pessoais e
financiamentos concedidos pelas instituições financeiras referidas no inciso III do Art.
6o;
VI - Amortização de empréstimos pessoais e crédito
rotativo de cartões de crédito, concedidos pelas instituições financeiras referidas no
inciso III do Art. 6o;
VII - Amortização de empréstimos pessoais e crédito
rotativo de cartões de benefício consignado.
Art. 5o - A habilitação e o credenciamento dos consignatários
serão feitos pela Secretaria de Administração e Gestão Pública do Município.
Art. 6o - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta
Lei:
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I - As associações de classe constituídas pelos servidores
municipais, de acordo com a legislação aplicável;
II - Os sindicatos de servidores públicos municipais;
III - Bancos públicos ou privados autorizados a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
ou cultural;
IV - As associações, clubes e entidades de caráter recreativo
V - As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei
Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
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VI - Entidades administradoras que operem com plano de
saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.
Art. 7o - A soma mensal das consignações facultativas de
cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da
remuneração líquida, excluídos os descontos compulsórios e os proventos de caráter
extraordinários, como:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - Indenização da despesa de transporte;
IV - Salário família;
V - Gratificação natalina;
VI - Auxílio natalidade;
VII - Auxílio funeral;
VIII - Adicional de férias;
IX - Hora extraordinária;
X - Adicional noturno;
XI - Adicional de insalubridade, periculosidade ou de
atividades penosas;
XII - Função gratificada.
§1° - Da margem consignável prevista no caput deste artigo,
até 10% (dez por cento) serão destinados, exclusivamente, para amortização de despesas
e saques de cartão de crédito e até 10% serão destinados exclusivamente para cartão
benefício consignado, NÃO SENDO CUMULATIVOS.
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§2° - Não será permitido o desconto de consignações quando
a soma das consignações facultativas e compulsórias excederem 70% (setenta por cento)
da remuneração do servidor.
Art. 8o - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos
artigos anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o
desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas,
em ordem de prioridade decrescente:
I - Contribuição para associações de classe dos servidores;
II- Contribuição para entidades, clubes e associações de
caráter recreativo ou cultural;
III - Contribuição em favor de cooperativas;
IV- Amortização de empréstimos e financiamentos
concedidos aos servidores públicos;
V - Contribuição para pianos de saúde, pecúlio, seguros e
previdência complementar.
Art. 9° - As quantias descontadas serão repassadas ao
consignatário até o quinto dia útil do mês de competência do pagamento dos servidores,
observada a data do efetivo desconto.
Art. 10° - A consignação em folha de pagamento não implica
responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária
assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 11° - A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - Por interesse do consignatário, mediante solicitação
formal encaminhada ao consignante;
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II - A pedido do servidor ativo, mediante requerimento
formal encaminhado ao consignante, condicionado à prévia e expressa anuência do
consignatário, no caso das consignações previstas nos incisos V e VI do Art. 4°;
III - Por interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 12° - Se a folha de pagamento do mês em que foi
formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será
feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para o
consignante.
Art. 13° - A constatação de consignação processada em
desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa,
impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de comunicar a Secretaria Municipal de
Administração e Gestão Pública, paia suspender a consignação e, se for o caso, proceder
à desativação imediata da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
§1° - O ato omissivo do dirigente do órgão poderá
caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja
responsabilidade civil administrativa deve ser apurada pela autoridade competente.
§2° - A aplicação de qualquer penalidade ao consignatário,
não implica na suspensão ou cancelamento das consignações já averbadas, mantendo-se
as averbações e respectivos repasses até a sua liquidação integral.
Art. 14° - O pedido de consignação facultativa presume o
pleno conhecimento e aceitação das disposições desta Lei, tanto pelo consignatário
quanto pelo consignante e o prazo das consignações poderão ser de até 120 meses,
observando-se os regramentos de cada CONSIGNANTE em consonância com o poder
público municipal.
Art. 15° - O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria de
Administração e Gestão Pública, poderá expedir as instruções complementares
necessárias à execução desta Lei, especialmente sobre o credenciamento e habilitação
das consignatárias e os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados.
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Art. 16° - Em caso dc revogação total ou parcial desta Lei,
ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de
novas consignações, as consignações já registradas serão mantidas, e os recursos serão
transferidos para os consignatários até a liquidação total dos empréstimos.
Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de fevereiro de 2025.
9 ub
Documento assinado digitalmente
MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
Data: 28/02/2025 17:39:15-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo
oferecer aos servidores públicos municipais a possibilidade de realizar consignações
facultativas em sua folha de pagamento, respeitando limites legais e garantindo que as
consignações, sejam elas para entidades, cooperativas, planos de saúde, ou instituições
financeiras, não comprometam a saúde financeira do servidor. Para isso, são
estabelecidos parâmetros claros para as consignações facultativas, evitando abusos e
sobrecarga de endividamento, com um limite de até 40% da remuneração líquida do
servidor.
Destaca-se que a implementação desta medida não implicará
em qualquer tipo de despesa adicional para o município ou para a Câmara Municipal. Na
realidade, as ações relacionadas aos descontos em folha de pagamento, incluindo a
habilitação e credenciamento dos consignatários, serão realizadas por meio da Secretaria
Municipal de Administração e Gestão Pública, sem a necessidade de investimento
financeiro adicional ou aumento de custos operacionais.
Ao regulamentar as consignações facultativas, esta proposta
busca, acima de tudo, a proteção e o bem-estar dos servidores públicos municipais,
permitindo a eles uma maior organização financeira, ao mesmo tempo que assegura a
transparência nas deduções e o cumprimento das normativas legais. As consignações
ocorrerão apenas com a autorização expressa do servidor, resguardando seus direitos e
evitando abusos.
Ademais, o Projeto de Lei também estabelece mecanismos
claros para o cancelamento de consignações, de forma que o servidor tenha plena
autonomia sobre suas decisões financeiras, com a possibilidade de revisão sempre que
necessário. Este aspecto é fundamental para garantir o controle e a transparência nos
processos, tanto para os servidores quanto para a Administração Pública.
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Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei trará benefícios
tanto para os servidores públicos municipais, ao proporcionar uma maneira mais
organizada de realizar consignações, quanto para a Administração Pública, ao criar um
sistema claro, organizado e sem custos adicionais.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste importante Projeto de Lei, que visa à regulamentação da consignação
em folha de pagamento, promovendo o bem-estar financeiro e a proteção dos servidores
públicos do Município de Diamantino-MT, sem qualquer ônus adicional para a
Prefeitura ou a Câmara Municipal.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de fevereiro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
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