br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 124/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaIndico ao Poder Executivo que seja promovida, com urgência, a regularização e definição de regras claras para as consignações e concessões de crédito aos servidores públicas municipais efetivos e aos que ocupam funções de confiança ou cargos comissionados, conforme previsto no Anteprojeto de Lei que acompanha esta proposição.
native_id37504

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Arquivado U Matéria tramitada. Resposta Recebida. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-06-10 Para Conhecimento U Registra o Ofício 463/GAB/2025-de 10/06/2025-Resposta da Matéria
2025-06-02 Aguardando protocolo U Realizada leitura em Plenário do Oficio nº 418/2025 - Solicitando concessão de prazo adicional de 15 dias. PRAZO CONCEDIDO.
2025-04-29 Aguardando Resposta da Proposição Enviada U Matéria tramitada em Sessão Plenária. Despacho de OF. n° 018/2025/DP - Aguarda resposta.
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, lida e aprovada em Sessão Plenária
2025-04-25 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação para leitura em EXPEDIENTE em Sessão Plenária.
2025-04-25 Proposição em andamento U Matéria em tramitação. DESPACHO para leitura em EXPEDIENTE em Sessão Plenária.
2025-04-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, AGUARDA despacho para compor pauta em Sessão Plenária.
2025-04-22 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 460/2025 
Data: 22/04/2025 - Horário: 11:24 
Legislativo
Indicação n° 10 ^ / OoOS
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei 
Orgânica do Município de Diamantino e ouvido Soberano 
Plenário, indico ao Poder Executivo que seja promovida, 
com urgência, a regularização e definição de regras claras 
para as consignações e concessões de crédito aos 
servidores públicos municipais efetivos e aos que ocupam 
funções de confiança ou cargos comissionados, conforme 
previsto no Anteprojeto de Lei que acompanha esta 
proposição.
JUSTIFICATIVA
Como agente político e fiscalizador, nos princípios legais do 
devido processo aos interesses dos munícipes, justifico pois tal medida visa garantir 
maior segurança jurídica, transparência e equidade no acesso ao crédito consignado, 
além de proteger o servidor e organizar a gestão financeira da administração pública.
Para tanto, a vereadora Dra. Monnize da Costa Dias 
Zangeroli encaminha o referido Anteprojeto de Lei, que poderá servir como base para a 
elaboração de proposta legislativa por parte do Executivo Municipal
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 22 de abril de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes. 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Legislativo n°_______ /
Dispõe sobre a regulamentação do desconto em folha de 
pagamento dos funcionários públicos, servidores ativos e 
inativos, autárquicos, fundacionais, comissionados da 
administração pública direita e indireta da prefeitura 
municipal de Diamantino-MT e da Câmara Municipal de 
Diamantino-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Ao servidor público municipal ativo, inativo, 
pensionista dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e da 
Câmara Municipal da Prefeitura do Município de Diamantino-MT, e além dos descontos 
obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, fica assegurado, 
mediante sua autorização, o direito de consignar em folha de pagamento a favor de 
terceiros, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2o - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das
consignações;
II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, 
Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal que procede aos descontos em favor 
dos consignatários;
III - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor por força da lei ou mandado judicial;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, que não poderá ser 
superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor;
V - Margem consignável: parcela da remuneração líquida 
que pode ser comprometida pelo servidor, no pagamento de prestações;
VI - Remuneração líquida: é a remuneração bruta, deduzidas 
as consignações compulsórias e demais descontos, excluída, ainda, as remunerações de 
natureza eventual;
VII - descredenciamento: inabilitação do consignatário com 
rescisão do convênio firmado com o Município;
VIII - servidor: servidor municipal ocupante de cargos 
efetivos, cargos em comissão, aposentados e pensionistas.
Art. 3o - São consideradas consignações compulsórias:
I - Contribuição para a seguridade e previdência social;
II - Imposto de renda;
III - Contribuição cm favor de entidades sindicais e de 
associações de classe, nos tennos do art. 3o, inciso IV da Constituição Federal;
IV - Pensão alimentícia judicial;
V - Reposição ou indenização ao Município.
Art. 4o - São consideradas consignações facultativas:
I - Contribuição em favor de entidades, clubes e 
associações de caráter recreativo ou cultural na esfera municipal;
II - Contribuição em favor de cooperativas;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
III - Contribuição em favor de planos de saúde, 
pecúlio, seguros e previdência complementar;
IV- Contribuição em favor de entidades 
representativas de servidores públicos municipais e partidos políticos;
V- Amortização de empréstimos pessoais e 
financiamentos concedidos pelas instituições financeiras referidas no inciso III do Art. 
6o;
VI - Amortização de empréstimos pessoais e crédito 
rotativo de cartões de crédito, concedidos pelas instituições financeiras referidas no 
inciso III do Art. 6o;
VII - Amortização de empréstimos pessoais e crédito 
rotativo de cartões de benefício consignado.
Art. 5o - A habilitação e o credenciamento dos consignatários 
serão feitos pela Secretaria de Administração e Gestão Pública do Município.
Art. 6o - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta
Lei:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I - As associações de classe constituídas pelos servidores 
municipais, de acordo com a legislação aplicável;
II - Os sindicatos de servidores públicos municipais;
III - Bancos públicos ou privados autorizados a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil;
ou cultural;
IV - As associações, clubes e entidades de caráter recreativo
V - As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei 
Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantíno-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
VI - Entidades administradoras que operem com plano de 
saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.
Art. 7o - A soma mensal das consignações facultativas de 
cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da 
remuneração líquida, excluídos os descontos compulsórios e os proventos de caráter 
extraordinários, como:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - Indenização da despesa de transporte;
IV - Salário família;
V - Gratificação natalina;
VI - Auxílio natalidade;
VII - Auxílio funeral;
VIII - Adicional de férias;
IX - Hora extraordinária;
X - Adicional noturno;
XI - Adicional de insalubridade, periculosidade ou de
atividades penosas;
XII - Função gratificada.
§1° - Da margem consignável prevista no caput deste artigo, 
até 10% (dez por cento) serão destinados, exclusivamente, para amortização de despesas 
e saques de cartão de crédito e até 10% serão destinados exclusivamente para cartão 
benefício consignado, NÃO SENDO CUMULATIVOS.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - I)iamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.lci!.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§2° - Não será permitido o desconto de consignações quando 
a soma das consignações facultativas e compulsórias excederem 70% (setenta por cento) 
da remuneração do servidor.
Art. 8o - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos 
artigos anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o 
desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, 
em ordem de prioridade decrescente:
I - Contribuição para associações de classe dos servidores;
II- Contribuição para entidades, clubes e associações de 
caráter recreativo ou cultural;
III - Contribuição em favor de cooperativas;
IV- Amortização de empréstimos e financiamentos 
concedidos aos servidores públicos;
V - Contribuição para pianos de saúde, pecúlio, seguros e
previdência complementar.
Art. 9° - As quantias descontadas serão repassadas ao 
consignatário até o quinto dia útil do mês de competência do pagamento dos servidores, 
observada a data do efetivo desconto.
Art. 10° - A consignação em folha de pagamento não implica 
responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária 
assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 11° - A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - Por interesse do consignatário, mediante solicitação 
formal encaminhada ao consignante;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA M UNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
II - A pedido do servidor ativo, mediante requerimento 
formal encaminhado ao consignante, condicionado à prévia e expressa anuência do 
consignatário, no caso das consignações previstas nos incisos V e VI do Art. 4°;
III - Por interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 12° - Se a folha de pagamento do mês em que foi 
formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será 
feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para o 
consignante.
Art. 13° - A constatação de consignação processada em 
desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, 
impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de comunicar a Secretaria Municipal de 
Administração e Gestão Pública, paia suspender a consignação e, se for o caso, proceder 
à desativação imediata da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
§1° - O ato omissivo do dirigente do órgão poderá 
caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja 
responsabilidade civil administrativa deve ser apurada pela autoridade competente.
§2° - A aplicação de qualquer penalidade ao consignatário, 
não implica na suspensão ou cancelamento das consignações já averbadas, mantendo-se 
as averbações e respectivos repasses até a sua liquidação integral.
Art. 14° - O pedido de consignação facultativa presume o 
pleno conhecimento e aceitação das disposições desta Lei, tanto pelo consignatário 
quanto pelo consignante e o prazo das consignações poderão ser de até 120 meses, 
observando-se os regramentos de cada CONSIGNANTE em consonância com o poder 
público municipal.
Art. 15° - O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria de 
Administração e Gestão Pública, poderá expedir as instruções complementares 
necessárias à execução desta Lei, especialmente sobre o credenciamento e habilitação 
das consignatárias e os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 16° - Em caso dc revogação total ou parcial desta Lei, 
ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de 
novas consignações, as consignações já registradas serão mantidas, e os recursos serão 
transferidos para os consignatários até a liquidação total dos empréstimos.
Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de fevereiro de 2025.
9 ub
Documento assinado digitalmente
MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
Data: 28/02/2025 17:39:15-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diainantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wvyw.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo 
oferecer aos servidores públicos municipais a possibilidade de realizar consignações 
facultativas em sua folha de pagamento, respeitando limites legais e garantindo que as 
consignações, sejam elas para entidades, cooperativas, planos de saúde, ou instituições 
financeiras, não comprometam a saúde financeira do servidor. Para isso, são 
estabelecidos parâmetros claros para as consignações facultativas, evitando abusos e 
sobrecarga de endividamento, com um limite de até 40% da remuneração líquida do 
servidor.
Destaca-se que a implementação desta medida não implicará 
em qualquer tipo de despesa adicional para o município ou para a Câmara Municipal. Na 
realidade, as ações relacionadas aos descontos em folha de pagamento, incluindo a 
habilitação e credenciamento dos consignatários, serão realizadas por meio da Secretaria 
Municipal de Administração e Gestão Pública, sem a necessidade de investimento 
financeiro adicional ou aumento de custos operacionais.
Ao regulamentar as consignações facultativas, esta proposta 
busca, acima de tudo, a proteção e o bem-estar dos servidores públicos municipais, 
permitindo a eles uma maior organização financeira, ao mesmo tempo que assegura a 
transparência nas deduções e o cumprimento das normativas legais. As consignações 
ocorrerão apenas com a autorização expressa do servidor, resguardando seus direitos e 
evitando abusos.
Ademais, o Projeto de Lei também estabelece mecanismos 
claros para o cancelamento de consignações, de forma que o servidor tenha plena 
autonomia sobre suas decisões financeiras, com a possibilidade de revisão sempre que 
necessário. Este aspecto é fundamental para garantir o controle e a transparência nos 
processos, tanto para os servidores quanto para a Administração Pública.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. F.ldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei trará benefícios 
tanto para os servidores públicos municipais, ao proporcionar uma maneira mais 
organizada de realizar consignações, quanto para a Administração Pública, ao criar um 
sistema claro, organizado e sem custos adicionais.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste importante Projeto de Lei, que visa à regulamentação da consignação 
em folha de pagamento, promovendo o bem-estar financeiro e a proteção dos servidores 
públicos do Município de Diamantino-MT, sem qualquer ônus adicional para a 
Prefeitura ou a Câmara Municipal.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de fevereiro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.ml.leg.br

open original →