& CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ne ua PROTOCOLO GERAL 461/2025
Fes A Data: 22/04/2025 - Horário: 11:52
DIAMANTINO Legislativo
GONSTRUINDO MELHORIAS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ver. Ranielli Patrick Arruda Lima
Câmara Municipal de Diamantino/MT
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT,
Sirvo-me da presente mensagem para informar à Vossa Excelência e à
Câmara de Vereadores que, a Lei Ordinária nº 1.658/2025, que institui a realização
obrigatória de Workshop de Gestão Pública a cada semestre, é inconstitucional por vício
de iniciativa, conforme razões que seguem:
Razões do veto:
Senhor Presidente, o veto total à proposição legislativa 1.658/2025 se faz
necessário por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme o art. 61, $1º, II, b e c, da Constituição Federal, e por violar os princípios da
separação dos poderes (art. 2º, CF), da autonomia do Executivo, e da reserva de
administração.
A imposição de obrigações administrativas, prestação de contas fora dos
canais constitucionais e aplicação de sanções a agentes políticos sem previsão
constitucional ou legal específica é incompatível com o ordenamento jurídico vigente,
além de implicar em mobilização de recursos humanos e financeiros, tudo em
conformidade com o Parecer Jurídico n. 96/2025 que vai anexo.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar
integralmente a Lei Ordinária nº 1.658/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo
que o mesmo seja apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido
por esta Egrégia Casa Legislativa.
065 3336-6400 / www.diamantino.mt.gov.br
Av, Des. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, Nº2287, Centro — Diamantino/MT — CEP: 78.400
000
a
PREFEITURA
DIAMANTINO
GONSTRUINDO MELHORIAS
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente
Palácio Parecis, em Diamantino, 17 de abril de 2025.
do de forma
FRANCISCO FERREIRA faaneico pennnA NETiOES
MENDES JUNIOR:39787435153
JUNIOR:39787435153 Quo: 20250417 1450/02
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal
065 3336-6400 / www.diamantino.mt.gov.br
Av. Des. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, N£22287, Centro — Diamantino/MT — CEP: 78.400
000
MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT
Procuradoria Geral Do Município
PARECER JURÍDICO N. 96/2025
Assunto: Análise de constitucionalidade e legalidade de proposição legislativa que cria
obrigatoriedade de workshop semestral de Gestão Pública, com participação obrigatória do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e imposição de sanções administrativas.
Solicitante: Gabinete do Prefeito Municipal.
Data: 16 de abril de 2025.
Parecer nº: 96/2025-PGM.
1 RELATÓRIO
Chegou a esta Procuradoria Geral do Município (PGM) proposta legislativa aprovada
pela Câmara Municipal n. 1.658/2025, que pretende instituir, por força de lei, a realização
obrigatória de Workshop de Gestão Pública a cada semestre, envolvendo o Executivo e o
Legislativo Municipal, com a participação compulsória do Prefeito, Vice-Prefeito e de todos os
Secretários Municipais.
A proposta exige ainda a apresentação de relatórios detalhados sobre:
Ações, projetos e desafios de cada Secretaria;
Metas e planejamento para o próximo semestre;
Execução orçamentária da pasta;
Soluções propostas.
Por fim, o texto estabelece que o não comparecimento injustificado das autoridades
será considerado infração administrativa, sujcitando-se às sanções previstas na legislação
municipal.
NH. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA
A proposição legislativa em questão envolve:
. A organização administrativa do Executivo;
. A atuação de agentes políticos (Prefeito e Secretários);
. A imposição de sanções administrativas a esses agentes;
. Evento semestral que importe em mobilização de recursos humanos e
financeiros.
Inicialmente, aplica-se ao caso o princípio da simetria constitucional, pelo qual, a
estrutura do processo legislativo municipal, inclusive no tocante à iniciativa de lei, deve seguir
as linhas gerais previstas na Constituição Federal.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Diamantino - MT
Fone: (65) 3336-6400
www.diamantino.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT
Procuradoria Geral Do Município
Partindo desta premissa, existem matérias cuja proposição legislativa é de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo, cuja inobservância consiste em vício de iniciativa que
resulta em inconstitucionalidade formal ou orgânica.
Nesse sentido, verifica-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
DISTRITAL 5.422/2014 PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO. LEI
QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE
ORGÃOS PÚBLICOS SUJEITOS À DIREÇÃO SUPERIOR DO PODER
EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, 4º E 5º. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de
inconstitucionalidade proposta em face da Lei Distrital 5.422, de 24 de
novembro de 2014 - que “dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos
impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governador do
Distrito Federal e dá outras providências”. 2. Apesar de não criar
expressamente órgãos ou cargos públicos, os dispositivos da Lei Distrital que
ora se analisam atribuem deveres ao ESTADO, que, claramente, demandam
a atuação da Administração Pública. 3. A iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, estabelecida no art. 61, $ 1º, IL, c e e, da Constituição
Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente
federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo
proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes
cominem novas atribuições. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega
provimento.” (RE nº 1232084 AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
primeira turma, DJe de 03/02/2020) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE
ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de
iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça
obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº
653.041/MG-AgR, Relator o Ministro Edson Facchin, Primeira Turma, DJe
9/8/16). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI
MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL.
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa
parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração
Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (RE n. 578.017-
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Diamantino - MT
Fone: (65) 3336-6400
www.diamantino.mt.gov.br
PGM
Procuradoria (É
Geral do Ras “
Município
) MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT
E SS | Procuradoria Geral Do Município
AgR/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
25.4.2012). (grifei)
Assim, há vício formal insanável, por usurpação da competência privativa do
Prefeito Municipal ao pretender a câmara municipal criar obrigações e atribuições ao Prefeito,
Vice-prefeito e Secretários Municipais que não constam na lei orgânica do município ou outra
aplicável (CF, art. 61, 81º, IL be c).
A imposição de obrigações que envolvam criação de programas, políticas públicas,
atividades de governo ou encargos à estrutura administrativa, s.m.j., encontra-se na esfera de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Mesmo em nível municipal, os princípios constitucionais federais se aplicam
subsidiariamente (art. 29 da CF/88). Assim, qualquer projeto de lei que determine obrigação de
fazer à Administração Pública municipal, como a realização de eventos periódicos (workshops,
seminários etc.), somente pode ser proposto pelo Prefeito.
Dessa forma, entende esta procuradoria que a implementação semestral de Workshop
de Gestão Pública, embora constitua matéria de destacada relevância, não pode ser imposta ao
Poder Executivo por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, o que, s.m.j.; justifica a
imposição de veto sobre a propositura, nos termos do art. 67, IV da Lei Orgânica do Município.
2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A imposição de comparecimento obrigatório e de apresentação de relatórios
diretamente ao Legislativo — sob pena de sanção — extrapola o dever de prestar contas
constitucionalmente previsto, e representa ingerência indevida do Legislativo na atuação do
Executivo.
A imposição de obrigações e sanções a membros do Poder Executivo por iniciativa do
Legislativo fere o princípio da separação dos poderes. O controle e fiscalização legislativa não
pode se converter em direção ou imposição de atos administrativos, tampouco em
substituição do controle externo pelo controle de gestão.
Necessário enfatizar que a Lei Orgânica Municipal possui expressas disposições que
já possibilitam a pretendida transparência e diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo,
conforme descrito abaixo:
“Art. 13 - A convocação do Prefeito e do Vice-Prefeito, a requerimento de
qualquer Vereador, aprovada por maioria absoluta da Câmara, torna
obrigatório seu comparecimento.”
“Art. 14 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá
convocar Secretário Municipal ou assessor para, pessoalmente, prestar
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.”
“Art. 67 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
|
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Diamantino - MT
Fone: (65) 3336-6400
www.diamantino.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT
PGM
Procuradoria | : ' ssa
Geral do NES | Procuradoria Geral Do Município
Município ><
XHI - prestar a Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações pela
mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado,
em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas
respectivas fontes, dos dados pleiteados;
[o”
“Art. 77 - São infrações político-administrativas do Prefeito;
IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara
Municipal, quando formuladas de modo regular;”
“Art. 81 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I-os secretários municipais ou titulares de órgãos equivalentes;
H - os administradores regionais.
Art. 82 - Os auxiliares direto do Prefeito, serão providos nos correspondentes
cargos em comissão criados por lei, a qual fixará o respectivo padrão de
vencimentos, bem como seus deveres, competências e atribuições,
estabelecendo-se desde logo, as seguintes, dentre outras:
E]
VIII - encaminhar a Câmara Municipal, informações pedidos por escrito
pela Mesa Diretora, os requerimentos dos Vereadores importando crime de
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 10 (dez) dias, bem
como o fornecimento de informações falsas;
IS.
Portanto, a pretendida transparência e diálogo entre os poderes já possui expressa
previsão na legislação municipal, bastando a adoção dos atos cabíveis e pertinentes pelo poder
interessado ou órgãos de controle externo.
Da forma como previsto na propositura legislativa, s.m.j., o art. 2º da Constituição
Federal que prevê a independência dos Poderes não está sendo observada. Exigir que o
Executivo apresente relatórios em formato, periodicidade e conteúdo impostos por lei aprovada
pelo Legislativo compromete a autonomia gerencial e organizacional da Administração
Pública, que compreende a liberdade de organização dos seus serviços e das formas de
planejamento e prestação de contas, dentro dos limites da Constituição e da lei orçamentária.
Aliado a isso, a realização de um workshop semestral sobre gestão pública implica em
mobilização de recursos humanos e financeiros, possivelmente impactando o orçamento
público, o que atrai o princípio da reserva de administração.
HI. CONCLUSÃO
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Diamantino —- MT
Fone: (65) 3336-6400
www.diamantino.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT
Procuradoria Geral Do Município
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria manifesta-se pela inconstitucionalidade
e ilegalidade da proposição legislativa, recomendando seu veto integral, com fundamento
nos seguintes pontos:
. Vício formal (iniciativa reservada ao Executivo);
. Violação à separação dos poderes;
. Invasão da autonomia funcional do Executivo;
. Previsão ilegal e imprecisa de sanções administrativas.
. Incorrer em mobilização de recursos humanos e financeiros.
Necessário reforçar que este parecer possui natureza eminentemente opinativa e não
vincula o administrador público, a quem incumbe a análise do mérito administrativo e da
realização ou não do ato objeto de análise.
IV. SUGESTÃO DE REDAÇÃO PARA MENSAGEM DE VETO |
“O veto total à proposição legislativa se impõe, por se tratar de matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, 81º, II, b e c, da Constituição
Federal, e por violar os princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF), da autonomia do
Executivo, e da reserva de administração.
A imposição de obrigações administrativas, prestação de contas fora dos canais
constitucionais e aplicação de sanções a agentes políticos sem previsão constitucional ou legal
específica é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, além de implicar em
mobilização de recursos humanos e financeiros, em consonância com o parecer jurídico n.
96/2025.”
S.M.J, este é o parecer!
Diamantino/MT, 17 de abril de 2025.
EDER PEREIRA ida,
DE ASSIS SR CER |
ÉDER PEREIRA DE ASSIS
Procurador-Geral do Município
Portaria 051/2025
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Diamantino - MT
Fone: (65) 3336-6400
www.diamantino.mt.gov.br
VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL 1.658/2025
O veto total à proposição legislativa 1.658/2025 se faz necessário, por se tratar de
matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, 81º, Il, b ec,
da Constituição Federal, e por violar os princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF), da
autonomia do Executivo, e da reserva de administração.
A imposição de obrigações administrativas, prestação de contas fora dos canais
constitucionais e aplicação de sanções a agentes políticos sem previsão constitucional ou legal
específica é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, além de implicar em
mobilização de recursos humanos e financeiros, em consonância com o parecer jurídico n.
96/2025.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 — Centro — CEP 78.400-000 - Diamantino - MT
Fone: (65) 3336-6400
www.diamantino.mt.gov.br
&
PREFEITURA
DIAMANTINO
CONSTRUINDO MELHORIAS
Ofício nº 312/GAB/2025
Diamantino/MT, 17 de abril de 2025.
Excelentíssimo Presidente,
Segue em anexo a MENSAGEM DE VETO à Lei Ordinária nº 1.658/2025,
discutida e aprovada em Plenário por essa Casa de Leis.
Atenciosamente,
FRANCISCO FERREIRA Assinado de forma digital por
MENDES AUNORaSTADAa ISA
JUNIOR:39787435153 Dados: 20250417 1420:43-0300
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal
065 3336-6400 / www.diamantino.mt.gov.br
Av. Des. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, N22287, Centro — Diamantino/MT — CEP: 78.400-
000