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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D E M D O DIA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: i°l / oS. /2 0 2 5
D ata: J 3 / 023 /2 0 2 5 (QZ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
De autoria do Chefe do Poder Executivo - Projeto de Lei n° 020/2025 Altera a Lei n°
1.577/2023.
Da Analise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da
Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de
admissibilidade e tramitação. Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da
Casa.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer
Jurídico n° 035/2025 opinando pelo prosseguimento do processo legislativo.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e
constitucional idade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem
legal ou constitucional que impeça seu normal trâmite.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o
disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição e
encaminha para a Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos.
É o relatório.
PARECER N° 032/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela
legalidade, constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
manifestamos pela à aprovação da proposição.
Relator/Membro: A'lex
Vice-Presidente. Aug
Rua Des. Joaq
A ~ Comissão'çe Çonstituição e Justiça, 29 de abril de 2025.
>*"polo - Vereador/PL
orges Casetta Ferreira - Vereador/MDB
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(65) 3336-1419 - www.diamaiitino.nil.leg.br
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