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materia nº 38/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaRel/Par nº 038/2025 - PR nº 003/2025 - Altera inciso II do art. 15 RI
native_id37550

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Arquivado U Matéria tramitada juntada ao projeto . Arquiva-se .
2025-04-29 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T20:54:23.594395-04:00 APROVADO 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D E M D O D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: O b / OS /2 0 25
D ata: / O 6 ) /2 0 2 5
(X J A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
V isto S ecretá rio :
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A fj
RELATORIO
Projeto de Resolução n° 003/2025 Altera a redação do inciso II do artigo 15 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Diamantino, de autoria da Mesa Diretora com apoio de 
parlamentares.
Da Analise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de 
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico n° 
041/2025 opinando pelo prosseguimento do processo legislativo.
O Projeto de Resolução em epígrafe, que visa alterar o art. 15, II, do Regimento Interno, é de 
autoria da Mesa, tendo cumprido o requisito estabelecido junto ao art. 341, II, do Regimento 
Interno, não padecendo, portanto, de vício de iniciativa. Quanto à matéria de fundo, denota-se que 
a propositura visa alterar a data de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura 
para a primeira segunda-feira do mês de dezembro, da segunda sessão legislativa, a partir das 
lOhOOmin (dez horas).
Importa ressaltar que em 2022 houve a antecipação das eleições para a Mesa Diretora - biênio 
2023/2024, seguindo o regular processo legislativo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem 
declarado a inconstitucionalidade de normas que anteciparam as eleições. Confira-se:
Ação direta de inconstitucionalidade. Mesa Diretora da Assembléia 
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Antecipação das 
eleições. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Procedência 
do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta de 
inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 do Regimento 
Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do 
Norte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão 
consiste em saber se é constitucional a realização, a qualquer 
tempo, das eleições para composição da Mesa Diretora do Poder 
Legislativo para o segundo biênio da legislatura. III. Razões de
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000 1
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
decidir 3. A realização de eleições próximas ao mício do 
respectivo mandato configura, para além de ferramenta 
democrática, mecanismo de concretização do princípio 
representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade. 
4. Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à 
compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder 
Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se 
a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato 
pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da 
casa. 5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da 
modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999. IV. 
Dispositivo 6. Pedido julgado procedente, com modulação de 
efeitos. 7. Determinada a realização de nova eleição para 
composição da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado 
do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026. (ADI 7733, 
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19- 
11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11- 
2024 PUBLIC 28-11-2024)
No mesmo sentido vale conferir: ADI 7734 e 7350 - STF. Nessa toada, da análise do projeto em 
comento, denota-se que este visa ajustar as disposições regimentais ao que tem decidido o 
Supremo Tribunal Federal.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o disposto na 
Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das leis.
Assim com amparo nas análises realizadas manifesta favorável à aprovação, para discussão e 
votação em Sessão Plenária.
É o relatório.
PARECER N° 038/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela legalidade, 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, manifestamos pela à aprovação 
da proposição. í\
Comissãc de Constituição e Justiça, 29 de abril de 2025.
Relator/Membro: Alex RupoJo - Vereador/PL
Vice-Presidente: August :s Casetta Ferreira - Vereador/MDB
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
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