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materia nº 40/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaRel/Par CCJ nº 040/2025 ao Substitutivo ao PLL nº 018/2025
native_id37552

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Arquivado U Matéria tramitada juntada ao projeto . Arquiva-se .
2025-04-29 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável da CCJ, segue para discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T20:48:43.742389-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA
Data: OcS / oS /2025
DECISÃO PLENÁRIA - Data: O S ' / /2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTI
) APROVADO ( ) REPROVADO
RELATÓRIO
Projeto de Lei Legislativo n° 18/2025 Dispõe sobre a criação da farmácia 24 horas no P.A. -
Pronto atendimento Doutor Leônidas Nascimento Vidigal” e dá outras providências.
De autoria: Edes Franciscato Beia
Da analise: Reza o Regimento Interno cm seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de 
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
O presente projeto em tramitação, recebeu pedido de vista pelo Vereador Augusto Borges Casetta 
Ferreira na data de 10 de março de 2025 em Plenário, a qual foi concedido.
Apresentado o Relatório do Pedido de Vista pelo Vereador Augusto Borges Casetta Ferreira com 
leitura em Sessão Plenária de 28 de abril de 2025, em seguida o autor do Projeto Vereador Edes 
Franciscato Beia, pediu questão de ordem e apresentou o substitutivo ao Projeto de Lei, 
adequando o texto da Portaria n° 11/2025 de 20 de fevereiro de 2025 da Secretária Municipal de 
Saúde, ressaltando que não haverá alteração no funcionamento do Pronto Atendimento e das 
Farmácia Municipais, apenas regulamenta na forma de lei como garantia a população.
Suspendeu a Sessão Plenária por (10) dez minutos, para a Comissão se reunir-se, a mesma após 
breve leitura, optou por não emitir o parecer neste momento.
Na data de 29 de abril a Comissão se reuniu e fez as analises pertinentes, assim, considerando o 
projeto em comento e a fim de corrigir eventuais vícios de técnica legislativa e manter a essência 
do projeto, este Relator consolida as alterações mencionadas, e apresenta a Redação Final ao 
Projeto de Lei n° 018/2025.
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 018/2025
Dispõe acerca da dispensação de medicamentos aos pacientes atendidos 
no Pronto Atendimento de Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, Faz saber que Ela 
aprovou e que o Prefeito sancionou a seguinte Lei:
Art. Io. Esta lei dispõe acerca da dispensação de medicamentos às 
pessoas atendidas no Pronto Atendimento “Dr. Leônidas Nascimento Vidigal”, em Diamantino/MT.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.int.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂM ARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 2o. Fica estabelecida a obrigatoriedade de dispensação de 
medicamentos às pessoas atendidas no Pronto Atendimento de Diamantino, válido para as noites das 
sextas-feiras, finais de semanas e feriados.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo 
compreende sexta-feira a partir das 17h00min, sábado, domingo e feriados 24 horas/dia.
Art. 3o. A dispensação de medicamentos será realizada mediante 
apresentação de receita médica aos pacientes atendidos no Pronto Atendimento Municipal.
Art. 4o. Fica sob responsabilidade do Farmacêutico e a equipe de 
Farmácia registrarem as dispensações no sistema de controle interno, realizai- o inventário diário do 
Pronto Atendimento para garantir abastecimento contínuo, e reportai- quaisquer discrepâncias ou 
necessidade de reabastecimento ao setor de compras e almoxarifado.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário.
Assim com amparo nas análises realizadas manifesta favorável desde que seja aprovado Redação 
Final ao Projeto de Lei n° 018/2025, e segue para discussão e votação em Sessão Plenária.
É o relatório.
PARECER N° 040/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado pela Relatora/Presidente, opinando de forma 
unânime pela legalidade, constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, 
manifestamos pela à aprovação da proposição.
Comissão de Constituição e Justiça 29 de abril de 2025.
____________
Io - Vereador/PL
Vice-Presidente: Augustomórpes Casetta Ferreira - Vereador/MDB
Relator/Membro: Ale,
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantiiio.int.leg.br
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