CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO GERAL 547/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Dita a orários 14:40
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes” a
Projeto de Lei Legislativo nº 3 (5) 12025
Institui o Protocolo de Escuta Protegida nas Escolas da Rede
Municipal de Diamantino e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino, o Protocolo de Escuta
Protegida nas Escolas, com o objetivo de assegurar um acolhimento seguro,
humanizado e não revitimizador às crianças e adolescentes que apresentem indícios
ou relatem situações de violência, especialmente sexual, nas unidades escolares da rede
pública municipal.
CAPÍTULO I- DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A escuta protegida observará os seguintes princípios:
I- O melhor interesse da criança e do adolescente;
H-—O sigilo e a proteção da informação;
HI — A escuta humanizada, com respeito à dignidade da vítima;
IV—A não revitimização, evitando múltiplas entrevistas desnecessárias;
V— A atuação intersetorial da rede de proteção.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS E PROCEDIMENTOS
Art. 3º As escolas deverão dispor de pelo menos um profissional capacitado e
identificado como referência para escuta protegida, podendo ser o(a) pedagogo(a),
orientador(a) educacional, psicólogo(a) escolar ou outro integrante da equipe técnica.
Art. 4º O protocolo de escuta protegida nas escolas deverá seguir as seguintes etapas:
I— Observação e escuta inicial cuidadosa, diante de qualquer sinal de abuso ou relato
espontâneo;
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I— Observação e escuta inicial cuidadosa, diante de qualquer sinal de abuso ou relato
espontâneo;
II — Realização da escuta em local reservado e seguro, respeitando a privacidade da
criança/adolescente;
HI — Registro fiel e imediato do relato, com uso de linguagem objetiva, sem
julgamentos ou induções;
IV — Comunicação imediata aos órgãos competentes, especialmente ao Conselho
Tutelar, sempre que houver suspeita fundada de violência, assegurando o anonimato
de quem realiza a denúncia, quando necessário;
V — Acionamento, quando necessário, da rede de apoio intersetorial, incluindo
CREAS, CRAS, Secretaria de Saúde e Ministério Público;
VI — Garantia de que cada escola afixe, em local visível, informativos sobre a
existência do protocolo de escuta protegida, com nome, função e local de
atendimento do profissional de referência, para que crianças e adolescentes saibam
claramente a quem recorrer em situações de risco.
CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO
Art. 5º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá
promover formações periódicas e obrigatórias para os profissionais da rede pública de
ensino, com foco em:
I— Identificação de sinais de abuso e maus-tratos;
IH — Técnicas de escuta qualificada e não revitimizadora;
HI — Fluxos de encaminhamento para a rede de proteção.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com órgãos públicos, conselhos de
classe e organizações da sociedade civil para implementar e aprimorar o protocolo de
escuta protegida.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de Maio de 2025
Documento assinado digitalmente
MICHELE CRISTINA CARRASCO MAURIZ
Data: 05/05/2025 15:09:12-0300
verifique em https://validar ti gov.br
Michele Cristina Carrasco Mauriz
Vereadora - União
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposta tem por finalidade instituir, no município de
Diamantino, um instrumento de proteção direta à infância e à adolescência,
especialmente no contexto de violência sexual. O ambiente escolar é, muitas vezes, O
único espaço em que a criança encontra segurança e vínculo afetivo para relatar
situações de abuso.
No entanto, o relato sem preparo técnico adequado pode causar
retraumatização, ou levar à invalidação da denúncia por erro na condução da escuta.
Assim, este projeto de lei se alinha à Lei Federal nº 13.431/2017, que trata do sistema de
garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e
reforça a responsabilidade da escola como porta de entrada da proteção social.
A criação de um protocolo específico, com capacitação é fluxos
definidos, garante agilidade e segurança no atendimento, promovendo uma cultura de
escuta, acolhimento e prevenção.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de Maio de 2025
Documento assinado digitalmente
MICHELE CRISTINA CARRASCO MAURIZ
Data: 05/05/2025 15:09:12-0300
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Michele Cristina Carrasco Mauriz
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