CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 556/2025
Data: 05/05/2025 - Horário: 15:45
Legislativo
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Substitutivo nº 03 / 2045 ao Projeto de Lei Legislativo nº 014/2025
Institui o Projeto de Inclusão Social para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista TEA, no município de
Diamantino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no município de Diamantino, o
Projeto de Inclusão Social para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), com a finalidade de promover a inclusão, garantir o atendimento integral
e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com autismo, suas famílias e a
conscientização da sociedade sobre o transtorno.
Art. 2º. O Projeto de Inclusão Social para Pessoas com
TEA terá as seguintes áreas de atuação:
I - Realização de programas de capacitação
contínua para profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social,
visando a formação de equipes preparadas para o atendimento adequado de
pessoas com TEA.
N - Implementação de aulas de apoio pedagógico
nas escolas públicas municipais, com profissionais capacitados para atuar com
alunos com autismo, visando à adaptação curricular e ao desenvolvimento de
habilidades sociais e cognitivas.
HI | - Oferta de grupos de apoio e orientação familiar
para os pais e responsáveis, com foco em apoio psicológico, informações sobre o
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transtorno e a criação de estratégias de inclusão dentro do ambiente doméstico e
escolar.
IV - Realização de campanhas anuais para
sensibilização e educação da comunidade sobre o Transtorno do Espectro Autista,
suas características, desafios e potencialidades, visando a inclusão e o combate ao
estigma.
Art. 3º. A implementação do Projeto de Inclusão Social
será responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e
Assistência Social, em conjunto com os profissionais especializados contratados
ou designados para o atendimento às pessoas com TEA.
Art. 4º. O município poderá estabelecer parcerias com
entidades públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais
para o desenvolvimento de ações e programas relacionados ao atendimento de
pessoas com TEA, sempre que necessário para garantir a execução integral do
projeto.
I - Realizar o diagnóstico e acompanhamento
contínuo das pessoas com autismo.
H - Oferecer atendimento psicoterápico,
fonoaudiológico, ocupacional e pedagógico.
HI | - Promover programas de reabilitação e inclusão
social.
Art. 5º. As escolas municipais deverão avaliar a
possibilidade de Estratégias
Educacionais Personalizadas para alunos com TEA, incluindo:
I — Possibilidade de Adaptação curricular, quando
necessário.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Sesi
O] — Possibilidade de Formação de professores para
o manejo pedagógico adequado.
NI — Possibilidade Implementação de salas de
recursos para atendimento especializado, respeitando as necessidades individuais
do aluno.
IV | -— Possibilidade de acompanhamento psicológico e
pedagógico contínuo para alunos com TEA, em parceria com o Centro de
Atendimento Especializado.
Art. 6º. Atendimento e Conscientização Comunitária:
T. Caberá ao município avaliar a possibilidade de
realizar anualmente a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo,
com atividades educacionais, culturais e de sensibilização para a comunidade,
objetivando a inclusão social e o combate ao preconceito. Caso já exista ação
nesse sentido, avaliar a possibilidade de fazer parte do espectro desta Lei.
Il Se possível a campanha de conscientização
deverá ser realizada em parceria com escolas, empresas, organizações da
sociedade civil e outras entidades locais.
Art. 7º. Incentivo à Formação Profissional:
I - O município incentivará a criação de cursos de
capacitação voltados para o atendimento especializado a pessoas com TEA,
promovendo parcerias com instituições de ensino superior e profissionalizante.
nm Avaliar a possibilidade de serem oferecidas bolsas
ou incentivos para profissionais de saúde, educação e assistência social que se
comprometerem a atuar no atendimento a pessoas com TEA.
Art. 8 - O município de Diamantino garantirá os
recursos necessários para a execução do projeto, conforme as disponibilidades
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orçamentárias, podendo buscar fontes de financiamento estadual, federal ou
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 9. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROL!
Data: 04/05/2025 20:22:48-0300
verifique em https://validar iti gov.br
Monnize da Costa Dias Zangeroli
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Justificativa:
O Projeto de Lei proposto visa a garantir que o
município de Diamantino se alinhe às melhores práticas de inclusão e
atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
proporcionando um ambiente mais acolhedor e respeitoso para aqueles que
convivem com o transtorno, além de oferecer suporte contínuo para as famílias
e profissionais envolvidos.
A proposta visa também a implementação de políticas
públicas que promovam a sensibilização social sobre o autismo e sua aceitação
na sociedade, reduzindo o preconceito e garantindo a inclusão real das pessoas
com TEA em diversos aspectos da vida comunitária e escolar.
Essa iniciativa, além de ser um avanço para
Diamantino, serve como exemplo de boas práticas que podem ser replicadas
por outros municípios do estado de Mato Grosso e do Brasil, contribuindo para
um futuro mais inclusivo e justo.
Esse projeto de lei pode ser ajustado conforme as
necessidades locais e a legislação vigente, mas serve como um bom ponto de
partida para garantir os direitos e a qualidade de vida das pessoas com autismo
em Diamantino.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
Data: 04/05/2025 20:21:32-0300
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