E ESTADO DE MATO GROSSO
a CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Nasa “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Visto Secretário:
Data: | /2025 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 Altera as Leis Complementares Municipais nº
45/2018, 53/2019, 68/2022, 69/2022 e dá outras providências, de autoria do Chefe do Poder
Executivo. EM REGIME DE URGÊNCIA.
Da Analise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico nº
043/2025 opinando pelo prosseguimento do processo recomendando a apresentação de emenda
modificativa ao artigo 6º, por existência de possíveis inconstitucionalidades materiais.
Assim, considerando o projeto em comento e a fim de corrigir eventuais vícios de técnica
legislativa e manter a essência do projeto, este Relator apresenta Emenda Modificativa, seguida de
Redação Final para consolidar as alterações mencionadas.
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025
Art. 1º. O art. 6º do Projeto de Lei Complementar do Executivo
nº 003/2025 passa viger com a seguinte redação:
Art. 6º. Fica alterado o $3º do art. 10 da Lei Complementar
Municipal nº 69/2022, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10 (Omissis).
(..) 83º. Os Secretários Municipais, serão remunerados por
subsídio fixado pelo Poder Legislativo Municipal em parcela
única, nos termos estabelecidos no $40 do art. 39 da Constituição
Federal.
Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025
Altera as Leis Complementares Municipais nº 45/2018, 53/2019,
68/2022 e 69/2022, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ele sanciona a seguinte lei
complementar:
Art. 1º. Ficam alterados o 85º do art. 4º, o art. 7º, caput e incisos, o
art. 8º, caput, os 88 1º,2º e 3º do art. 9º, o art. 15, caput, o art. 16, caput e incisos, o art. 17,
caput, o art. 18, caput e $8, e o art. 22, todos da Lei Complementar Municipal nº 45/2018, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
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dam
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Art. 4º. (Omissis)
(::)
85º 4 Procuradoria Jurídica deixará de ajuizar execução fiscal
quando o montante da dívida for inferior aos custos do processo,
assim considerada aquela cujo valor total da dívida do contribuinte
não ultrapasse o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com o fixado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
devendo adotar medidas para a cobrança extrajudicial,
Art. 7º Ao Procurador Geral, sem prejuízo da prática excepcional
das atribuições descritas nos artigos 3º e 4º compete
privativamente:
1 - Dirigir, comandar e coordenar das atividades da Procuradoria
Jurídica;
H - Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica e suas
alterações;
HI - Editar resoluções e expedição de Instruções relacionadas à
Procuradoria Jurídica;
IV - Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria
Jurídica, perante a Administração Municipal e fora dela;
V - Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com
estabilidade adquirida, que por três anos consecutivos ou
intercalados, observado o período de cinco anos, tenha desempenho
insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho.
(1.º)
Art. 8% Aos Procuradores Jurídicos incumbe o exercício das
atribuições que lhes são próprias, definidas pelo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Município de Diamantino, enquanto que aos
Assessores Jurídicos as atribuições definidas pelo anexo VIII da Lei
Complementar Municipal nº 69/2022, que dispõe sobre diretrizes e
normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções
de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal.
(.:)
Art. 9º (Omissis)
(::)
81º O subsídio do Procurador Geral do Município será idêntico ao
subsídio do Secretário Municipal e o vencimento dos Assessores
Jurídicos é aquele definido pela Lei Complementar Municipal nº
69/2022, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à
gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
$2º Em caso de nomeação do Procurador Geral do Município dentre
os ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador
Jurídico Municipal, ser-lhe-á facultado o vencimento na forma do
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$1º com a suspensão do recebimento do seu vencimento atual
correspondente ao cargo efetivo, ou, continuar recebendo o
vencimento correspondente ao cargo efetivo de que é titular
acrescido da gratificação prevista na Lei Municipal Complementar
nº 69/2022.
83º Os vencimentos dos Procuradores Municipais são fixados de
acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município
de Diamantino.
(:)
Art. 15. O Fundo Especial de Honorários terá a finalidade exclusiva
de rateio das verbas honorárias, na forma estabelecida nesta Lei
Complementar.
Art. 16. Constituem recursos financeiros do Fundo Especial de
Honorários:
1 — os valores fixados judicialmente a título de honorários
advocatícios de sucumbência, em processos judiciais julgados
favoráveis à Fazenda Pública Municipal;
1H — os valores de honorários advocatícios, provenientes de acordos
de parcelamento realizados pelo Município, em relação aos débitos
inscritos em dívida ativa, objetos de execução fiscal proposta pela
Procuradoria Jurídica;
HI — os rendimentos provenientes de depósitos bancários e da
aplicação financeira das receitas disponíveis no referido Fundo.
Art. 17. O Procurador Geral será o ordenador de despesas e gestor
do Fundo Especial de Honorários, cabendo-lhe, exclusivamente,
aprovar a cota individual dos Procuradores Jurídicos, referente ao
rateio dos honorários, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários
serão 100% (cem por cento) destinados ao rateio, em partes iguais,
entre os Procuradores Jurídicos de carreira.
81º O valor do rateio será incluído mensalmente na folha de
pagamento, e terá como base os valores depositados no Fundo no
período referente ao respectivo rateio, respeitando-se o teto
constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
$2º Os honorários, objeto do rateio, não integram o vencimento dos
procuradores e não servirão como base de cálculo para adicional,
gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
(.:)
Art. 22. 4 Procuradoria Juridica contará com assessores jurídicos,
ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, previstos na
Lei Complementar Municipal nº 69/2022, que dispõe sobre diretrizes
e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções
de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal.
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Art. 2º. Ficam incluídos os artigos 22-A e 22-B, na Lei
Complementar Municipal nº 45/2018, com as seguintes redações:
Art. 22-24 Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados
judicialmente, pertencem exclusivamente aos Procuradores
Jurídicos de carreira, nos termos dos $$ 14 e 19 do art. 85 do CPC,
não podendo a Administração Pública deles dispor sob hipótese
alguma.
Art. 22-B Incidirão sobre todos os débitos inscritos em dívida ativa,
objeto de execução fiscal proposta pela Procuradoria Jurídica,
honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito.
87º. Para pagamento dos débitos nas condições descritas no caput, o
contribuinte deverá pagar, conjuntamente, o valor dos honorários
advocatícios.
$2º. Qualquer que seja o parcelamento dos débitos indicados no
caput e os descontos concedidos pela Administração Pública, não
haverá abatimento proporcional sobre o valor dos honorários
advocatícios.
83º. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 06
(seis) parcelas, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem
reais) por parcela.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 10 a 14 do Título II, da Lei
Complementar Municipal nº 45/2018, que tratam do Encargo Legal.
Parágrafo Único. Para resguardar direito adquirido e evitar renúncia
de receita, a revogação do Encargo Legal terá vigência a partir das novas inscrições em dívida
ativa dos débitos vencidos com o fisco municipal.
Art. 4º Fica alterado o inciso III, do art. 137, da Lei Complementar
Municipal nº 53/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 137 (Omissis):
(::)
HI - por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciais,
respeitando-se o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com o fixado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 5º. Fica acrescentado o Item 7, relacionado às atribuições do
Procurador Geral do Município, prevista no Anexo VIII da Lei Complementar Municipal nº
69/2022, conforme descrito abaixo:
7. Exercer as atribuições definidas nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar Municipal nº 45/2018, em caráter excepcional.
Art. 6º. Fica alterado o $3º do art. 10 da Lei Complementar
Municipal nº 69/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (Omissis):
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(:)
$ 3º Os Secretários Municipais, serão remunerados por subsídio
fixado pelo Poder Legislativo Municipal em parcela única, nos
termos estabelecidos no $4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 7º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar Municipal nº
69/2022, com a seguinte redação:
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS
SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES
DGA-l Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral do
Município.
DGA2Z do o aco
DGA-3 Superintendente Municipal
DGA-4 Coordenador Especial
DGA-5 | Assessor Jurídico
DGA-6 Coordenador I e Assessor Técnico 1
DGA-7 Coordenador II, Assessor Técnico II e Pregoeiro
DGA-8 Gerente, Assistente Técnico I, Ouvidor Geral do Município e Conciliador
do PROCON Municipal
DGA-9 Assistente Técnico II
DGA-10 Assistente Técnico III
Art. 8º. Fica alterado o item a.3 do Anexo VII da Lei Complementar
Municipal nº 69/2022, com a seguinte redação:
a.3) Direção e Assessoramento Superior
7
Vagas Cargo Vencimento
1 Procurador Geral do Município Subsídio
| Chefe de Gabinete do Prefeito Subsídio
Art, 9º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº
68/2022, com a seguinte redação:
TABELA DE SÍMBOLOS, DE NOMENCLATURAS E DE FUNÇÕES DE CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E OS RESPECTIVOS QUANTITATIVOS
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO DO CARGO E FUNÇÕES
QUANTIDADE
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Neça? “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
GA-1 Administração Superior: Secretário Municipal, Procurador- 12
Geral do Município, Chefe de Gabinete do Prefeito
GAZ [o aaa
GA-3 Direção Setorial: Superintendente Municipal 02
GA-4 Gestão Superior: Coordenador Especial 02
GA-5 Apoio Estratégico e Especializado: Ouvidor Geral do 01
Município
GA-6 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador 1, 25
Assessor Técnico I e Assessor Jurídico
GA-7 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador II, 34
Assessor Técnico II e Pregoeiro
GA-8 Gestão Operacional e Assistência: Gerente, Assistente 50
Técnico I, Conciliador do PROCON Municipal e Motorista
do Prefeito.
GA-9 Assistência Operacional: Assistente Técnico II 12
GA-10 Assistência Operacional: Assistente Técnico II 08
TOTAL 153
Art. 10 Ficam alterados os itens 1.1 e 1.3 do Anexo II da Lei
Complementar Municipal nº 68/2022, com a seguinte redação:
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO
COM AS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTRUTURAS CARGO GA QUANTIDADE
ADMINISTRATIVAS A SEREM
PREENCHIDAS COM OS CARGOS
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1 Assessoria: Chefe do Gabinete Chefe de Gabinete do Prefeito 1 1
1.3 Procuradoria Geral do Município Procurador-Geral do Município 1 1
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O
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Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem legal
ou constitucional que impeça seu normal trâmite.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o disposto na
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição e encaminha
para a Comissão de Finanças e Orçamento
É o relatório.
PARECER Nº 046/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, manifestamos pela à aprovação
da proposição.
Comissão de Constituição e Justiça, 09 de maio de 2025.
L
Bim
Relator/ Membro: Alex Rupolo - Vereador/PL
Presidente: Michele Cristi o Mauriz - Vereadora/União
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