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materia nº 7/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaEM nº 007/2025 ao PLE nº 026/2025
native_id37628

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Arquivado U Matéria tramitada e juntada ao processo de origem. Lei publicada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-05-26 Proposição aprovada U Matéria tramitada, aprovada, segue para as formalidades de praxes.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-05-26 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria juntada ao processo ao parecer da CFO
2025-05-26 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria juntada ao processo legislativo, segue para conhecimento da CFO
2025-05-26 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2025-05-26 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T10:27:31.999180-04:00 APROVADO 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 646/2025 
Data: 26/05/2025 - Horário: 07:31 
Legislativo
EMENDA MODIFICATIVA N° 07/2025 AO PROJETO DE LEI N° 026/2025
Art. Io Fica alterada a redação do art. 2o, inciso II, do Projeto de Lei 026/2025, que passará a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 2 o (...)
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida
em qualquer cidade localizada nos municípios até 100 (cem)
quilômetros de distância, em linha reta, da sede do município de
Diamantino. ”
Art. 2o Fica alterada a redação do art. 7o, caput, do Projeto de Lei 026/2025, que passará a viger 
com a seguinte redação:
“Art. 7o Nos processos destinados exclusivos para participação de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), poderá,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte e não sediadas na
sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 2o
desta Lei. ”
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 26 de maio de 2025.
R ua OMAmburgAdor Joaquim Paraira Farroira 2345 — Id. Fldorâdo — Diamantíno-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em análise DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, 
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS 
DE PEQUENO PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E 
OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, 
e dá outras providências.
A presente emenda modifícativa visa alterar a redação do inciso II do art. 2o, a 
fim de delimitar em lOOkm (cem) quilômetros, em linha reta, da sede do município, a definição 
de empresa regional.
Busca ainda, corrigir possível inconstitucionalidade na redação do art. 7° que 
impõe a obrigação de se estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por 
cento) do melhor preço válido, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte e não sediadas na sede do órgão licitante ou 
na região.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 26 de maio de 2025.
R ma OMombargAtior Joaquim Pereira Ferreira Mandes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantin0.mt.le2.br

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