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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 646/2025
Data: 26/05/2025 - Horário: 07:31
Legislativo
EMENDA MODIFICATIVA N° 07/2025 AO PROJETO DE LEI N° 026/2025
Art. Io Fica alterada a redação do art. 2o, inciso II, do Projeto de Lei 026/2025, que passará a
viger com a seguinte redação:
“Art. 2 o (...)
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida
em qualquer cidade localizada nos municípios até 100 (cem)
quilômetros de distância, em linha reta, da sede do município de
Diamantino. ”
Art. 2o Fica alterada a redação do art. 7o, caput, do Projeto de Lei 026/2025, que passará a viger
com a seguinte redação:
“Art. 7o Nos processos destinados exclusivos para participação de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), poderá,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte e não sediadas na
sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 2o
desta Lei. ”
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 26 de maio de 2025.
R ua OMAmburgAdor Joaquim Paraira Farroira 2345 — Id. Fldorâdo — Diamantíno-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em análise DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E
OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE DIAMANTINO,
e dá outras providências.
A presente emenda modifícativa visa alterar a redação do inciso II do art. 2o, a
fim de delimitar em lOOkm (cem) quilômetros, em linha reta, da sede do município, a definição
de empresa regional.
Busca ainda, corrigir possível inconstitucionalidade na redação do art. 7° que
impõe a obrigação de se estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte e não sediadas na sede do órgão licitante ou
na região.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 26 de maio de 2025.
R ma OMombargAtior Joaquim Pereira Ferreira Mandes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantin0.mt.le2.br
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