ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 763/2025
Data: 16/06/2025 - Horário: 10:59
Legislativo
Requerimento n° _5 V U&fíd
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei Orgânica
do Município de Diamantino e ouvido Soberano Plenário, definido
no artigo 193, inciso VI do Regimento Interno desta Casa de Leis,
venho solicitar a retirada da matéria legislativa apresentada:
Projeto de Lei N° 042/2025
JUSTIFICATIVA
Como agente político e fiscalizador, nos princípios legais do
devido processo aos interesses dos munícipes, venho, por meio deste, solicitar a retirada de
pauta do Projeto de Lei N° 042/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Pública - COMSEP, no âmbito do Município de Diamantino - MT, e dá outras
providências.
Entendo que o tema é de extrema relevância para o município,
dada a importância da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas de
segurança. No entanto, identificou-se a necessidade de adequações que garantam maior
efetividade na implementação do conselho, bem como sua compatibilidade com legislações
estaduais e federais pertinentes.
Ressalto que a retirada da matéria não representa abandono da
proposta, mas sim um gesto de responsabilidade e compromisso com a construção de uma
política pública sólida, participativa e juridicamente consistente.
Dessa forma requeiro a sua retirada.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de junho de 2025.
Documento assinado digjtalmente
f g # h M ONN1ZE D A C O S T A D IAS Z A N G ER O U
W Data: 14/06/202516 :36:15 0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Monnize da Costa Dias Zangeroli.
Vereadora - União Brasil.
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Projeto de Lei Legislativo n° 5
CÂMARA MUNIC IPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 650/2025
Data: 26/05/2025 - Horário: 09:04
Legislativo
Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública -
COMSEP, no âmbito do Município de Diamantino -
MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 °. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Pública - COMSEP, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de colaborar na formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de segurança no Município de
Diamantino - MT.
Art. 2o. O COMSEP tem como objetivos:
I - Promover a articulação entre a sociedade civil e os
órgãos de segurança pública para elaboração de políticas integradas de segurança;
II - Acompanhar e avaliar as ações de segurança no
âmbito municipal;
III - Propor medidas preventivas à violência e à
criminalidade;
IV - Promover campanhas educativas e atividades de
conscientização comunitária;
V - Sugerir a destinação de recursos do Fundo
Municipal de Segurança Pública, quando instituído.
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VI- Discutir e propor medidas no sentido de aumentar a
sensação de segurança pública no município e zona rural.
Art. 3o. O COMSEP será composto por representantes
titulares e suplentes, designados por portaria do Executivo, sendo:
1 - 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal;
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de
Diamantino;
III - 1 (um) representante da Polícia Militar;
IV - 1 (um) representante da Polícia Civil;
V - 1 (um) representante do Ensino Superior sediada no
município;
VI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII - 2 (dois) representantes da sociedade civil,
indicados por entidades legalmente constituídas;
VIII - 1 (um) representante da Associação Comercial e
Empresarial local;
IX - 1 (um) representante de instituição de ensino médio
ou fundamental sediada no município.
Parágrafo único. A função dos conselheiros será
considerada serviço público relevante, não remunerada.
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Art. 4°. O COMSEP terá uma presidência eleita entre
seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 5o. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6o. Poderá ser criado, por ato do Executivo
Municipal, o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, destinado ao
financiamento de ações propostas pelo COMSEP, com recursos provenientes de:
I - Dotação orçamentária municipal;
II - Convênios com entidades estaduais, federais ou
internacionais;
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 26 de maio de 2025.
'^mu)ÕJJUZ
M onnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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Justificativa:
A presente proposta tem por objetivo criar o Conselho
Municipal de Segurança Pública de Diamantino - MT, a fim de estabelecer um
canal permanente de diálogo e cooperação entre o poder público, órgãos de
segurança e sociedade civil.
A crescente complexidade das demandas relacionadas
à segurança pública exige gestão compartilhada, planejamento estratégico e
políticas preventivas, com foco na redução da violência e na promoção da
cultura de paz. O Conselho funcionará como um fórum legítimo e democrático,
capaz de diagnosticar realidades locais, propor soluções e monitorar a eficácia
das políticas implementadas.
Experiências bem-sucedidas em outros municípios
demonstram que a participação ativa da comunidade, associada à atuação
coordenada dos órgãos públicos, contribui signifícativamente para o
fortalecimento da segurança e da cidadania.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste importante instrumento de gestão democrática e
participativa.
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Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 26 de maio de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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DESPACHO DA COMISSÃO
Ilustríssima Senhora
Aline Simony Stella
Advogada
Eu, Michele Cristina Carrasco Mauriz, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, no
uso das atribuições que me confere o Regimento Interno requeiro para subsidiar o parecer desta
douta Comissão que Vossa Senhoria proceda a análise e emissão de parecer da matéria
legislativa, subscrita. E ainda autorizo a Secretaria Legislativa, a tramitar o processo pelo
sistema SAPL, desta douta Casa Legislativa:
PLL 42/2025 - Projeto de Lei Legislativo
Ementa: Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP. no âmbito do
Município de Diamantino-MT, e dá outras providências.
Autor: Monnize da Costa Dias Zangeroli
Diamantino/MT, 26 de maio de 2025
Michele Cristin
Presidente d de Constituição e Justiça
\
:o Mauriz - Vereadora/União
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( ÂMARA m u n i c i p a l d e d i a m a n t i n c
PROTOCOLO GERAL 778/2025
Data: 18/(16/2025 - Horário: 17:119
Administrativo
PROTOCOLO N". /2025 Data: / /2025 Hora: : min Assinatura:
PARECER N.° 61/2025
Assunto: PROJETO DE LEI N° 042/2025
Autoria: VERa MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI - UNIÃO
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ASSESSORIA JURÍDICA
Senhor Presidente,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico referente ao Projeto de Lei n° 042/2025, de autoria
da Vereadora Monnize da Costa Dias Zangeroli, que Cria o Conselho Municipal de Segurança
Pública - COMSEP, no âmbito do Município de Diamantino - MT, e dá outras providências.
A justificativa apresentada para a propositura do referido Projeto de Lei foi a
seguinte:
“A presente proposta tem por objetivo criar o Conselho Municipal de Segurança
Pública de Diamantino - MT, a fim de estabelecer um canal permanente de diálogo
e cooperação entre o poder público, órgãos de segurança e sociedade civil.
A crescente complexidade das demandas relacionadas à segurança pública exige
gestão compartilhada, planejamento estratégico e políticas preventivas, com foco
na redução da violência e na promoção da cultura de paz. O Conselho funcionará
como um fórum legitimo e democrático, capaz de diagnosticar realidades locais,
propor soluções e monitorar a eficácia das políticas implementadas.
Experiências bem-sucedidas em outros municípios demonstram que a participação
ativa da comunidade, associada à atuação coordenada dos órgãos públicos,
contribui significativamente para o fortalecimento da segurança e da cidadania.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante instrumento de gestão democrática e
participativa.
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da separação dos poderes
em seu artigo 2°, estabelecendo a independência e harmonia entre os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário. Tal princípio é fundamental para garantir o equilíbrio institucional e a
eficácia das funções estatais.
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ASSESSORIA JURÍDICA
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De acordo com o artigo 61 da Constituição Federal, a iniciativa das leis pode ser
exercida por qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos
Tribunais Superiores, pelo Procurador-Geral da República e pelos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição.
Todavia, o §1° do mesmo artigo estabelece matérias cuja iniciativa é reservada ao
Presidente da República, tais como: criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI; (§1°, II, "e").
Destaca-se que os conselhos municipais são órgãos vinculados ao Poder
Executivo, assim reconhecidos pelo TCEMT. Confira-se:
“Câmara Municipal. Despesas. Contribuições financeiras. Conselho Municipal de
Segurança. Os Poderes Legislativos não podem transferir recursos, por meio
de contribuições financeiras, a conselhos municipais de segurança, sob pena
de inobservância da cláusula constitucional de separação de poderes, tendo
em vista que a segurança pública está relacionada à função típica de governo
e gestão atribuída ao Poder Executivo.” (CONSULTAS. Relator: GUILHERME
ANTONIO MALUF. Resolução De Consulta 30/2023 - PLENÁRIO VIRTUAL.
Julgado em 11/12/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 568856/2023).
“Saúde. Município. Contratação de serviços médicos. Preços superiores à tabela
SUS nacional. Tabela SUS municipal. É possível que o município contrate serviços
médicos ofertados pela iniciativa privada mediante pagamento de valores
superiores aos constantes na tabela SUS nacional, desde que crie tabela SUS
própria, tendo aquela como referência mínima. A tabela SUS municipal deve ser
submetida à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e da Comissão
Intergestores BipartUe e ser publicada em Diário Oficial.’' (REPRESENTAÇÃO
(NATUREZA INTERNA). Relator: ISAIAS LOPES DA CUNHA. Acórdão 103/2018 -
2a CAMARA. Julgado em 23/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/11/2018.
Processo 109339/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2018, n° 51,
out/2018).
Assim, por se tratar de matéria que interfere na estrutura administrativa do
Executivo, o projeto de lei padece de vício de iniciativa, tornando-se formalmente
inconstitucional.
Dessa forma, a criação do COMSEP, enquanto órgão vinculado ao Executivo,
somente pode ser realizada por iniciativa do Prefeito Municipal, conforme determina o
ordenamento jurídico vigente.
3. DA CONCLUSÃO
Em razão do exposto, considerando a existência de inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa, opino pelo não prosseguimento do processo legislativo atinente ao Projeto de
Lei n° 042/2025.
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ASSESSORIA JURÍDICA
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Salienta-se que, o Projeto de Lei em epígrafe deverá ser encaminhado à
Comissão de Constituição e Justiça para que seus membros elaborem o respectivo parecer.
Por fim, ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não
substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
A opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos ser utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assessoria Jurídica, 18 de junho de 2025.
Aline Simony Stella - OAB/MT 16.673/0
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