ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 026/2025 Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas contratações públicas de Bens, Serviços e
Obras no âmbito da Administração Pública Municipal de Diamantino , Estado de Mato grosso e dá outras
providências.
Da Analise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico n°
048/2025 opinando pelo prosseguimento do processo com recomendações.
O parlamentar Ranielli Patrick Arruda Lima, Vereador/PL, apresentou Emenda Modificativa n° 007/2025
ao Projeto de Lei n° 026/2025, modificando a redação dos artigos 2o e 7o.
Assim, considerando o projeto em comento e a fim de corrigir eventuais vícios de técnica legislativa e
manter a essência do projeto, este Relator, para consolidar as alterações mencionadas na Emenda
Modificativa n° 007/2025 apresenta:
Redação Final ao Projeto de Lei n" 026/2025
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte
lei:
Art. Io. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da
Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei
Complementar Federal n° 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.°
147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. As normas e procedimentos desta lei aplicam-se à
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2o. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Empresa local: pessoa jurídica de dneito privado estabelecida em todo o
território do Município de Diamantino;
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer
cidade localizada nos municípios até 100 (cem) quilômetros de distância, em linha reta, da sede do
município de Diamantino.
Art. 3o Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá:
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.nit.leg.br
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I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Diamantino ou nas regiões circunvizinhas que
manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público
mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia.
II - Divulgar os processos licitatórios em que a participação as microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar
publicações de editais às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que
manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de
comunicação.
III - Padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer
interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços almejados
à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de pequeno
porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - Deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que
possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.
Art. 4o. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por ocasião
de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
§1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame.
§2°. A não regularização da documentação no prazo previsto no § Io deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogai" a licitação.
Art. 5o. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§1°. Entende-se por empate fícto aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno (EPP) porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1° deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§3°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), ou por
empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas regiões
conforme disposto no art. 2o da presente lei, cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de
empate fícto.
Art. 6o. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem classificada), serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ Io e 2o do art. 5o desta lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito.
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ Io e 2o do art. 5o
desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
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melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será sempre garantida a
preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada
no inciso II, do art. 2°.
§1°. Na hipótese da não ser possível selecionar ME ou EPP como vencedora,
conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§2°. Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP), cuja proposta se encontre no intervalo estabelecido no §2° do art. 5o desta Lei, como mais bem
classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§3°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo instrumento
convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no
momento da sessão.
Art. 7o. Nos processos destinados exclusivos para participação de microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação
para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, inclusive em relação aos preços ofertados pelas
demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte e não sediadas na sede do órgão licitante ou na
região prevista no inciso II, do Art. 2° desta Lei.
§1°. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério
local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem
localizadas pelo menos 03 (três) ME ou EPP sediadas no município capazes de atender ao instrumento
convocatório.
§2°. Nos casos em que for identificada a participação de pelo menos 03 (três)
empresas locais, estas terão prioridade de contratação para com as microempresas e empresas de pequeno
porte regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§3°. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo
responsável pela contratação, conforme determina o §9° do Art. 10 desta Lei.
Art. 8". A Administração Pública Municipal deverá:
I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
II - Estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota
de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP).
§1°. Considera-se item de contratação, para efeitos desta lei, o lote composto por
um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de
atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da
disputa.
§2". Não se aplica o disposto neste artigo quando:
1 - 0 tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II - Nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e dispensa de
licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8o
desta lei.
§3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa
apresentai' justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de
desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público.
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Art. 9o. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, poderá estar previsto no edital a exigência de que a empresa vencedora promova de
subcontratação de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), devendo ser dada
preferência às sediadas locabnente quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às
estabelecidas na região.
§1°. O percentual de exigência para a subcontratação prevista no caput deste
artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica préestabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:
I - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
II - Deverá ser apresentada pela licitante vencedora as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas, bem como, apresentar a respectiva documentação da
regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira destas, juntamente com o compromisso formal
prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual, como
condição para assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela
Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do
objeto contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
IV - A subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilização da
Administração Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela
pessoa jurídica subcontratada.
V - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§2°. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não será
aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei Federal n° 14.133/2021;
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou empresas de
pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§3°. E vedada a utilização de subcontratação nos casos de inviabilidade
comprovada, não demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar prejuízos ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§4°. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua
conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica
subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos
tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle
administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8o, inciso I e II desta Lei
será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras:
§1°. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos
mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s) lote(s)
para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser
composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns)
diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.
§2°. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado à
cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser
calculado sobre o valor total estimado para o certame.
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§3°. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal,
quando os lotes forem compostos nos termos do § Io deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo
menor preço obtido.
§4”. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 8o, inciso I,
desta Lei, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo.
§5°. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas (ME) e
das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação
processual licitatória.
§6°. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas no
instrumento convocatório.
§7°. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor paia a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§8". No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla concorrência
e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato
requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
sediadas no Município de Diamantino ou da região definida no inciso II, do art. 2o desta Lei, e, somente
após o término do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá
requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado
no certame.
§9°. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza
divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante justificativa do
ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou
fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) para prestação do serviço ou fornecimento do
bem objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate fícto previsto nesta norma, caso
hajam EPP participando do feito.
§10. Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência por
lotes ou itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação
durante o julgamento do certame.
Art. 11 Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) ou da empresa de
pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de
contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas condições estabelecidas pela Lei Complementar n°
123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou
pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.
§1°. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração
assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como ME ou EPP,
estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n°
123/2006.
§2°. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se enquadra
ou não como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a Administração Pública Municipal
determinará a realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas, no prazo de 05
(cinco) dias, documentação comprobatória válida de seu enquadramento.
§3°. Na hipótese do § 2o acima, caso o licitante não apresente os documentos
comprobatórios, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar n° 123/2006,
podendo ser desclassificada do certame se o mesmo for para participação exclusiva ou reserva de cotas para
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
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§4°. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3o da Lei Complementar n° 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de
ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais
sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares,
por meio de Decreto para a execução desta lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta lei apenas aos processos
licitatórios ou de contratações diretas publicados após a entrada em vigor da referida lei, sendo vedada sua
aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo mínimo de publicação.
Art. 15. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de
Diamantino.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°
1.471 de 01 de junho de 2022.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade
do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça
seu normal trâmite.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o disposto na Lei
Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição e encaminha para a
Comissão de Finanças e Orçamento
E o relatório.
PARECER N° 047/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, manifestamos pela à aprovação da
proposição.
Comissão de Constituição e Justiça, 26 de maio de 2025.
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