br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 10/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaRedação Final nº 010/2025 ao PLE nº 026/2025
native_id37633

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Arquivado U Matéria tramitada. Aprovada, com juntada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, juntada ao Parecer da CCJ, para discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T10:31:26.309882-04:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
D ata:
O R D E M D O D IA
/ O S /2 0 2 5
D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D a ta . X C / Ob> /2 0 2 5
( K ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
j V isto S ecretá rio :
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A (Z
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 026/2025 Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas contratações públicas de Bens, Serviços e 
Obras no âmbito da Administração Pública Municipal de Diamantino , Estado de Mato grosso e dá outras 
providências.
Da Analise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de 
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico n° 
048/2025 opinando pelo prosseguimento do processo com recomendações.
O parlamentar Ranielli Patrick Arruda Lima, Vereador/PL, apresentou Emenda Modificativa n° 007/2025 
ao Projeto de Lei n° 026/2025, modificando a redação dos artigos 2o e 7o.
Assim, considerando o projeto em comento e a fim de corrigir eventuais vícios de técnica legislativa e 
manter a essência do projeto, este Relator, para consolidar as alterações mencionadas na Emenda 
Modificativa n° 007/2025 apresenta:
Redação Final ao Projeto de Lei n" 026/2025
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte 
lei:
Art. Io. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da 
Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei 
Complementar Federal n° 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.° 
147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. As normas e procedimentos desta lei aplicam-se à 
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2o. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Empresa local: pessoa jurídica de dneito privado estabelecida em todo o 
território do Município de Diamantino;
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer 
cidade localizada nos municípios até 100 (cem) quilômetros de distância, em linha reta, da sede do 
município de Diamantino.
Art. 3o Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas 
de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá:
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.nit.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Diamantino ou nas regiões circunvizinhas que 
manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação 
das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público 
mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia.
II - Divulgar os processos licitatórios em que a participação as microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar 
publicações de editais às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que 
manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de 
comunicação.
III - Padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer 
interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços almejados 
à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de pequeno 
porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - Deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que 
possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.
Art. 4o. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por ocasião 
de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
§1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado vencedor do certame.
§2°. A não regularização da documentação no prazo previsto no § Io deste artigo 
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogai" a licitação.
Art. 5o. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência 
de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§1°. Entende-se por empate fícto aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno (EPP) porte sejam iguais ou até 10% (dez 
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1° deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§3°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida 
não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), ou por 
empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas regiões 
conforme disposto no art. 2o da presente lei, cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de 
empate fícto.
Art. 6o. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que 
será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno 
porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem classificada), serão convocadas as remanescentes 
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ Io e 2o do art. 5o desta lei, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito.
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas (ME) 
e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ Io e 2o do art. 5o 
desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diainaiitino.int.lcg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será sempre garantida a 
preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada 
no inciso II, do art. 2°.
§1°. Na hipótese da não ser possível selecionar ME ou EPP como vencedora, 
conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame.
§2°. Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte 
(EPP), cuja proposta se encontre no intervalo estabelecido no §2° do art. 5o desta Lei, como mais bem 
classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§3°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem 
nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo instrumento 
convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no 
momento da sessão.
Art. 7o. Nos processos destinados exclusivos para participação de microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação 
para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o 
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, inclusive em relação aos preços ofertados pelas 
demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte e não sediadas na sede do órgão licitante ou na 
região prevista no inciso II, do Art. 2° desta Lei.
§1°. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério 
local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem 
localizadas pelo menos 03 (três) ME ou EPP sediadas no município capazes de atender ao instrumento 
convocatório.
§2°. Nos casos em que for identificada a participação de pelo menos 03 (três) 
empresas locais, estas terão prioridade de contratação para com as microempresas e empresas de pequeno 
porte regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§3°. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo 
responsável pela contratação, conforme determina o §9° do Art. 10 desta Lei.
Art. 8". A Administração Pública Municipal deverá:
I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais).
II - Estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota 
de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP).
§1°. Considera-se item de contratação, para efeitos desta lei, o lote composto por 
um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de 
atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da 
disputa.
§2". Não se aplica o disposto neste artigo quando:
1 - 0 tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II - Nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e dispensa de 
licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas 
pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8o 
desta lei.
§3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa 
apresentai' justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de 
desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3
(65) 3336-1419 - www.diamantino.intJeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 9o. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços, poderá estar previsto no edital a exigência de que a empresa vencedora promova de 
subcontratação de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), devendo ser dada 
preferência às sediadas locabnente quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às 
estabelecidas na região.
§1°. O percentual de exigência para a subcontratação prevista no caput deste 
artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica pré￾estabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:
I - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a 
serem fornecidos e seus respectivos valores.
II - Deverá ser apresentada pela licitante vencedora as microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas, bem como, apresentar a respectiva documentação da 
regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira destas, juntamente com o compromisso formal 
prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual, como 
condição para assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela 
Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do 
objeto contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções 
cabíveis.
IV - A subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas 
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilização da 
Administração Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela 
pessoa jurídica subcontratada.
V - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§2°. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não será 
aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e empresas 
de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei Federal n° 14.133/2021;
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou empresas de 
pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§3°. E vedada a utilização de subcontratação nos casos de inviabilidade 
comprovada, não demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar prejuízos ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§4°. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua 
conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica 
subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos 
tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle 
administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8o, inciso I e II desta Lei 
será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras:
§1°. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos 
mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s) lote(s) 
para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser 
composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) 
diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.
§2°. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado à 
cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser 
calculado sobre o valor total estimado para o certame.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000 4
(65) 3336-1419 - www.diaiiiantiiio.nit.leg.br
W * ESTADO DE m a t o g r o s s o
^ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§3°. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, 
quando os lotes forem compostos nos termos do § Io deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo 
menor preço obtido.
§4”. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual 
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 8o, inciso I, 
desta Lei, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo.
§5°. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas (ME) e 
das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação 
processual licitatória.
§6°. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas no 
instrumento convocatório.
§7°. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor paia a 
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§8". No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla concorrência 
e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato 
requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) 
sediadas no Município de Diamantino ou da região definida no inciso II, do art. 2o desta Lei, e, somente 
após o término do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá 
requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado 
no certame.
§9°. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza 
divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante justificativa do 
ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou 
fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) para prestação do serviço ou fornecimento do 
bem objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate fícto previsto nesta norma, caso 
hajam EPP participando do feito.
§10. Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência por 
lotes ou itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação 
durante o julgamento do certame.
Art. 11 Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta 
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) ou da empresa de 
pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de 
contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa 
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas condições estabelecidas pela Lei Complementar n° 
123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou 
pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.
§1°. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração 
assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como ME ou EPP, 
estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 
123/2006.
§2°. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se enquadra 
ou não como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a Administração Pública Municipal 
determinará a realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas, no prazo de 05 
(cinco) dias, documentação comprobatória válida de seu enquadramento.
§3°. Na hipótese do § 2o acima, caso o licitante não apresente os documentos 
comprobatórios, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar n° 123/2006, 
podendo ser desclassificada do certame se o mesmo for para participação exclusiva ou reserva de cotas para 
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.int.leg.br
5
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§4°. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de 
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver ultrapassado o limite de 
faturamento estabelecido no art. 3o da Lei Complementar n° 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de 
ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais 
sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares, 
por meio de Decreto para a execução desta lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta lei apenas aos processos 
licitatórios ou de contratações diretas publicados após a entrada em vigor da referida lei, sendo vedada sua 
aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo mínimo de publicação.
Art. 15. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração 
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as 
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de 
Diamantino.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
1.471 de 01 de junho de 2022.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade 
do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça 
seu normal trâmite.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o disposto na Lei 
Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição e encaminha para a 
Comissão de Finanças e Orçamento
E o relatório.
PARECER N° 047/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela legalidade, 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, manifestamos pela à aprovação da 
proposição.
Comissão de Constituição e Justiça, 26 de maio de 2025.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.int.leB.br
6

open original →