ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: /2025
Data: /2025 Visto Secretário:
( ) APROVADO ( ) REPROVADO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 006/2025 Cria o programa “Homem de Honra” no município de Diamantino e
dá outras providências.
Da Analise. Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico n°
032/2025 acerca do projeto de lei substitutivo ao PLL06/2025, opinando pelo prosseguimento do
processo com a recomendação para a alteração da ementa.
1. Do Projeto de Lei nü 006/2025 (Texto Original)
O Projeto de Lei n° 006/2025 propunha a criação do programa "Homem Diamante" com o
objetivo de reconhecer e valorizar homens que se destacam em diversas áreas, promovendo a
cidadania, igualdade de gênero, empoderamento e desenvolvimento do município.
O programa previa a entrega de uma comenda ou placa comemorativa em cerimônia anual, e a
seleção dos homenageados seria realizada por um comitê composto por representantes do poder
executivo, legislativo e da sociedade civil. As indicações poderíam ser feitas pela população e
entidades locais.
A cerimônia de premiação ocorrería preferencial mente em novembro, próximo ao Dia
Internacional do Homem (19 de novembro). O Art. 9o do projeto original reservava ao Prefeito
Municipal, juntamente com a Câmara Municipal, o poder de regulamentar a execução do
programa.
Neste ponto, cumpre ressaltar a manifesta inconstitucional idade material do projeto em sua
redação original, por vicio de iniciativa. Ao dispor que "Fica reservado ao Prefeito Municipal,
juntamente com a Câmara Municipal, o poder de regulamentar a execução deste programa", o
projeto invadia competência privativa do Poder Executivo, ferindo o princípio da separação dos
poderes, basilar na República. A organização e funcionamento de programas e ações do executivo
são de sua exclusiva atribuição, e a criação de um comitê com representantes do executivo para a
seleção dos homenageados reforçava essa ingerência indevida.
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2. Da Emenda Modiflcativa n° 02/2025
Em 13 de março de 2025, foi apresentada a Emenda Modiflcativa n° 02/2025 ao Projeto de Lei n°
006/2025. Esta emenda propôs alterações significativas, a saber:
• Substituição do termo "Homem Diamante" por "Homem de Honra" em todo o projeto de
lei.
• Alteração do Art. 5o, caput, para que a seleção dos homenageados seja realizada por
indicação de cada vereador, sendo uma indicação por vereador, com a possibilidade de
acatar sugestões de um comitê.
• Alteração do Art. 8o, caput, para que a cerimônia seja organizada pela Câmara Municipal,
que poderá firmar parcerias com o Poder Executivo e instituições locais, e que a concessão
da honraria possa ocorrer em sessão solene simples no plenário da Câmara ou em evento
especial, a critério da Câmara Municipal.
• Alteração do Art. 9o, caput, para que a Câmara Municipal reserve o poder de regulamentar
a execução do programa.
A Emenda Modiflcativa n° 02/2025, embora tenha tentado sanar o vício de iniciativa ao transferir
a prerrogativa da regulamentação para a Câmara Municipal e a seleção para os vereadores, ainda
mantinha a ideia de criação de um programa municipal de honraria, o que, por si só, ainda que de
iniciativa parlamentar, possui implicações na organização administrativa e orçamentária do
município.
3. Do Projeto de Lei Substitutivo n° 01/2025
Diante das discussões e da necessidade de adequação jurídica, em 28 de março de 2025, foi
protocolado o Projeto de Lei Substitutivo n° 01/2025, que "Autoriza o Poder Executivo criar o
programa 'Homem de Honra' no município de Diamantino e dá outras providências".
Este substitutivo buscou readequar o projeto original, passando a prever que o programa "Homem
de Honra" será criado pelo Poder Executivo, não mais pela Câmara Municipal. Os objetivos e
critérios de premiação permanecem os mesmos, com a seleção dos homenageados sendo feita por
indicação de cada vereador, e a cerimônia organizada pela Câmara Municipal, com a possibilidade
de parcerias com o Executivo. A regulamentação do programa fica reservada à Câmara Municipal,
e o programa será gratuito e honorífico. Adicionalmente, o substitutivo detalha a forma da
honraria, que consistirá em um diploma em aço inox escovado.
O Projeto de Lei Substitutivo n° 01/2025, ao autorizar o Poder Executivo a criar o programa,
busca contornar o vício de iniciativa presente no projeto original, que criava diretamente o
programa. A estimativa de impacto orçamentário-fínanceiro foi apresentada, considerando s
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despesa anual de R$ 2.594,46 para 11 homenageados em 2025, com previsão de crescimento para
os anos seguintes. A declaração de adequação orçamentária e financeira foi emitida pelo
Presidente da Câmara, Vereador Ranielli Patrick Arruda Lima.
4. Análise Constitucional e Considerações Adicionais
A CCJ entende que o Projeto de Lei Substitutivo n° 01/2025, em sua atual redação, buscou corrigir
o vício de iniciativa que maculava o projeto original. Ao autorizar o Poder Executivo a criar o
programa, o Legislativo exerce sua função tipica de legislar sobre matéria de interesse local, sem
invadir a esfera de competência administrativa do Executivo.
No entanto, é crucial analisar a pertinência da criação de um programa específico para
homenagear homens, em retrospecto aos direitos conquistados pelas mulheres. Historicamente, as
mulheres lutaram e continuam a lutar por reconhecimento, igualdade de oportunidades e o fim de
discriminações sistêmicas. As leis e programas voltados para as mulheres visam corrigir
desigualdades históricas e promover a equidade de gênero, haja vista a sub-representação em
diversas esferas e a violência de gênero, que ainda são realidades persistentes.
Para os homens, embora existam desafios sociais e de saúde específicos, a trajetória de conquistas
de direitos e reconhecimento não se assemelha ao percurso das mulheres. A criação de um
programa de honraria direcionado exclusivamente a homens, embora com o objetivo de
"promover a cidadania, a igualdade de gênero, o empoderamento e o desenvolvimento do
município", pode gerar questionamentos quanto à sua real necessidade e impacto na promoção da
igualdade de gênero em um contexto mais amplo.
Não se pode esquecer, ainda, que a Casa possui outras homenagens como a Comenda Ordem
Almirante Batista das Neves e o Título de Cidadão Diamantinense, que contemplam,
respectivamente, pessoas nascidas e não nascida em Diamantino e que tenham prestado relevantes
serviços ao município.
A Comissão de Constituição e Justiça, em face da análise do Projeto de Lei n° 006/2025, da
Emenda Modificativa n° 02/2025 e, principalmente, do Projeto de Lei Substitutivo n° 01/2025,
manifesta-se favorável à tramitação do substitutivo, que corrigiu o vício de iniciativa, adequando a
proposta aos preceitos constitucionais.
Contudo, esta Comissão ressalta a importância de se debater a necessidade e os possíveis impactos
de um programa de honraria específico para homens, em um cenário em que a luta por igualdade
de gênero ainda demanda atenção prioritária às desigualdades históricas enfrentadas pelas
mulheres, considerando, ainda, a existência de outras honrarias que contemplam o agraciamento
de homens e mulheres.
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Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei Substitutivo, por não vislumbrar nenhum vício de
ordem legal ou constitucional que impeça seu normal trâmite. Do aspecto da técnica legislativa,
observa-se que o projeto está em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição e encaminha
para a Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
É o relatório.
PARECER N° 048/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, manifestamos pela aprovação
da proposição.
Comissão de Constituição e Justiça, 09 de junho de 2025.
Relatora/Presidente: Michel arrasco Mauriz - Vereadora/União
Membro: Alex Rupolo - Vereador/PL
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