ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 691/2025
Data: 04/06/2025 - Horário: 17:07
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° H / a o a s ^
Institui o Programa M unicipal de Hortas Comunitárias,
Escolares e Institucionais de Diamantino, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Município de DiamantinoMT, o Programa Municipal de Hortas Comunitárias, Escolares e Institucionais, com caráter
voluntário, destinado à promoção da segurança alimentar, da educação ambiental e da inclusão
social por meio do cultivo de hortaliças, legumes, frutas, temperos e plantas medicinais.
Art. 2o O Programa terá como diretrizes:
I — incentivar o cultivo agroecológico e sustentável em espaços
urbanos e rurais ociosos, públicos ou cedidos;
II - fomentar a participação de escolas, associações comunitárias,
instituições filantrópicas, entidades religiosas e organizações da sociedade civil;
III — promover a educação ambiental, nutricional e alimentar entre
crianças, adolescentes c adultos;
IV - estimular a integração intergeracional e a cidadania ativa;
V - destinar parte da produção ao consumo local, às instituições
participantes ou à doação solidária.
Art. 3o Poderão participar do Programa:
I — escolas da rede municipal, estadual e privada de ensino;
II - a APAE de Diamantino, o Lar São Roque e demais
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instituições filantrópicas;
III - entidades e associações comunitárias e religiosas;
IV - voluntários e moradores organizados em núcleos de
vizinhança solidária;
V - agricultores urbanos e periurbanos interessados em hortas
comunitárias.
Art. 4o Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de suas
secretarias e em articulação com entidades parceiras:
das hortas;
I - identificar e disponibilizar áreas públicas aptas à implantação
II — fornecer, conforme disponibilidade orçamentária, apoio
técnico, sementes, mudas, insumos e ferramentas básicas;
ambiental;
III - promover capacitações técnicas e oficinas de educação
IV - celebrar convênios com entidades como SEBRAE, SENAR,
universidades, cooperativas e organizações não governamentais;
V - acompanhar, monitorar e divulgar os resultados do Programa.
municipais, como:
Art. 5o O Programa poderá ser integrado a outras políticas públicas
I — a Política de Agricultura Familiar e Segurança Alimentar;
II - o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA;
III - o Programa de Educação Ambiental nas escolas;
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IV - ações da Assistência Social e da Saúde Comunitária.
Art. 6o Fica autorizado o Município a firmar parcerias, convênios
e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou intemacionais, para
execução e ampliação do Programa.
Art. 7o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 04 de junho de 2025.
D o cu m e n to a ss in a d o d íg italm en te
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y Data; 04/06/202514:29:49-0300
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente projeto visa institucionalizar e ampliar iniciativas já em
andamento no município, promovendo o uso social e sustentável da terra, fortalecendo a
agricultura urbana e periurbana e aproximando as comunidades da alimentação saudável e da
consciência ambiental. Com foco especial em escolas, instituições filantrópicas e comunidades
vulneráveis, o programa tem grande potencial educativo, social e produtivo.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 04 de junho de 2025.
g ub
D o cu m e n to a ss in a d o d íg ita lm e n te
MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
Data: 04/06/2025 14:28:05-0300
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