ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Paláeio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA-Data: / /2025
Data: / /2025 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
R ELATÓ R IO
Projeto de Lei n° 031/2025 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de
Calçamento Compartilhado no município de Diamantino e dá outras providências”
Da Análise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico n°
033/2025 acerca do projeto de lei 031/2025, opinando pelo prosseguimento do processo alertando
para possíveis ilegalidades, por desatender aos requisitos mínimos estabelecidos pelos arts.
81 e 82 do CTN.
1. Do Projeto de Lei n° 031/2025
O Projeto de Lei n° 031/2025 propõe instituir o Programa Municipal de Calçamento
Compartilhado no município de Diamantino, com o objetivo de viabilizar a execução,
regularização e manutenção de calçadas e pavimentação de vias urbanas.
O modelo proposto estabelece que o custo das obras será dividido entre a Prefeitura Municipal e
os proprietários dos imóveis beneficiados, sendo que a Prefeitura responderá por até 50% do custo
total da obra e os proprietários pelos outros 50%, conforme a valorização imobiliária decorrente da
melhoria.
O projeto também prevê isenção para famílias de baixa renda, aposentados com até um salário
mínimo e condições especiais de pagamento, bem como permite que, na hipótese de não adesão do
proprietário, a Prefeitura execute a obra e lance o custo como Contribuição de Melhoria na guia do
IPTU.
2. Da Fundamentação
Conforme destacou a Assessoria Jurídica, o Projeto versa sobre matéria relativa à Contribuição de
Melhoria, tributo de competência municipal, conforme disposto no art. 145, III, da Constituição
Federal, e nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, observou-se que o texto apresentado não atende integralmente aos requisitos legais e
constitucionais exigidos para a cobrança da Contribuição de Melhoria, especialmente no que se
refere à:
Ausência de previsão expressa da obrigatoriedade de elaboração de memorial descritivo da obra,
orçamento detalhado, delimitação da zona beneficiada e definição do fator de absorção de
valorização;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
f f - , ESTADO DE MATO GROSSO
%. * ^ 7f CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Previsão de rateio do custo de forma fixa (50% Prefeitura e 50% proprietários), sem considerar o
limite individual estabelecido pelo acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel,
conforme determina o art. 81 do CTN;
A possibilidade de lançamento direto na guia do IPTU do “custo integral da melhoria” sem
observar os critérios de valorização individual de cada imóvel, o que pode ferir os princípios da
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva;
Além disso, o artigo 6o do projeto impõe prazo de 90 dias para que o Poder Executivo regulamente
a lei, o que caracteriza possível afronta ao princípio da separação dos poderes, pois não cabe ao
Legislativo impor prazos para atos administrativos de competência privativa do Executivo.
No que se refere à técnica legislativa, também foram apontadas inadequações nos artigos 2o, 4o e
6o, que não apresentam conteúdo normativo efetivo, contrariando as diretrizes da Lei
Complementar n° 95/1998.
3. Análise Constitucional e Considerações Adicionais
A Comissão de Constituição e Justiça entende que, embora o Projeto de Lei n° 031/2025 busque
atender a um relevante interesse público, está eivado de ilegalidade pois a Contribuição de
Melhoria exige critérios rigorosos para sua instituição, apuração e cobrança, sendo indispensável a
observância dos requisitos do art. 82 do CTN, bem como observe a jurisprudência pacificada do
Supremo Tribunal Federal, que veda a cobrança desse tributo sem a efetiva demonstração de
valorização imobiliária decorrente da obra pública.
4. Conclusão
A Comissão de Constituição e Justiça, em obediência às normas legais, opina pela ilegalidade e
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 031/2025.
Desta forma, manifesta-se desfavorável à tramitação da proposição.
É o relatório.
PARECER N° 049/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime pela ilegalidade e
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 031/2025, no mérito, manifestam-se pela reprovação da
proposição.
Comissão de Constituii ~ ' ;a, 09 de junho de 2025.
)
Relatora/Presidente: Michêle-Crístina Carrasco Mauriz- Vereadora/União
Membro: . r ___ _________
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
2