ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
"Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 767/2025
Data: 17/06/2025 - Horário: 16:38
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° ^ S /
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de orientação acerca de noções
básicas acerca da prevenção de acidentes
domésticos e de primeiros socorros, incluindo
manobras para engasgo e sufocamento de
emergência a crianças de zero a seis anos, às
gestantes durante o acompanhamento Pré -
Natal, nas UBS - Unidades Básicas de Saúde do
Município de Diamantino/MT, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO,
nos termos do Regimento Interno, e em conformidade com a Lei Orgânica do
Município, decreta:
Art. Io Fica instituída a obrigatoriedade de orientaçãosobre noções básicas de
prevenção de acidentes domésticos e primeiros socorros destinados à mulher
gestante, usuária da rede pública Municipal de saúde, sobre cuidados e atendimentos
emergenciais a crianças de zero a seis anos, no Município de Diamantino.
Parágrafo Unico - As Orientações deverão ser ministrados em UBS - Unidade
Básica de Saúde da rede pública Municipal durante o acompanhamento do Pré-Natal
no Município de Diamantino.
Art. 2o As Orientações deverão abordar, pelo menos, os seguintes temas:
I - A importância do acompanhamento pré-natal;
II - Primeiros socorros, em especial, a manobra de Heimlich;
III - Prevenção de acidentes domésticos.
Art. 3o As orientações serão realizadas pelo(a)Enfermeiro(a) e Médico(a) que
compõe a equipe das UBS - Unidades Básicas de Saúde e poderão ser ofertados
àgestante e ao seu ou sua acompanhante.
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Art. 4o O Poder Executivo, através da Secretária Municipal de Saúde, promoverá os
atos necessários para a implantação, criação de conteúdo e disponibilização das
orientações que serão ofertados.
Art. 5o As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 16 de Junho de 2025
Documento assinado digitalmente
1 / K MICHELE CRISTINA CARRASCO MAURIZ
y V J k f Data: 17/06/202516:20:39-0300
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Michele Cristina Carrasco Mauriz
Vereadora - União
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposta visa garantir que as gestantes e seus acompanhantes
recebam, durante o acompanhamento pré-natal, orientações sobre prevenção de
acidentes domésticos e primeiros socorros, com ênfase em manobras de
desobstrução de vias aéreas (engasgamento) e atendimento a casos de sufocamento
em crianças de zero a seis anos.
Essa medida tem respaldo na Lei n° 13.257/2016 - que institui o Marco Legal da
Primeira Infância a qual estabelece que políticas públicas voltadas à criança
devem contemplar ações de orientação, apoio e acompanhamento a pais e
responsáveis, especialmente nos primeiros anos de vida da criança. O artigo 14 dessa
lei determina:
“Art. 14. A atenção à saúde da criança é realizada por ações de
promoção e proteção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico e
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde, com prioridade
para ações de caráter preventivo e para aquelas voltadas às
crianças de até seis anos de idade. ”
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) reforça, em
seu artigo 7o, que a criança tem direito à proteção à vida e à saúde, mediante
políticas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso.
Complementarmente, o Ministério da Saúde, por meio da Caderneta da Gestante e
do Manual Técnico do Pré-Natal, já recomenda a inclusão de orientações educativas
durante as consultas, o que inclui temas como prevenção de acidentes na infância.
Incluir treinamento básico de primeiros socorros, especialmente sobre manobras para
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desengasgo, é medida de baixo custo, alta efetividade e impacto direto na redução da
mortalidade infantil evitável.
Assim, garantir essa formação ainda no pré-natal é uma forma de preparar os pais e
cuidadores para agir corretamente em situações emergenciais, protegendo a vida das
crianças e promovendo a saúde no contexto familiar.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 16 de Junho de 2025
D o cu m e n to a ss in a d o d ig ita lm e n te
# 1 f M ,CH E LE CRISTINA CAR R ASCO M AURIZ
y " Data: 16/06/202513:01:14-0300
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