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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaEmenda Supressiva nº 005/2025 ao PLCE 003/2025
native_id37719

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Arquivado U Matéria tramitada e juntada ao processo de origem. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-07-15 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Sessão Plenária
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-06-16 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, vinculada ao PLCE nº 003/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T10:30:37.524116-04:00 APROVADO 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Emenda Supressiva n° 005/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 003/2025
Autor: Diocelio Antunes Pruciano - Vereador/lJnião
O Vereador Ranielli Patrick Arruda Lima, nos termos do artigo 240 do Regimento Interno 
desta Casa, propõe a seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar n° 
03/2025:
Art. Io Suprime os arts. 2o e 4o do Projeto de Lei Complementar n° 03/2025:
“Ari. 2o Ficam incluídos os artigos 22-A. e 22-B, na Lei
Complementar Municipal n° 45/2018, com as seguintes
redações: Art. 22-A Os honorários advocatícios de
sucumbência, fixados judicialmente, pertencem
exclusivamente aos Procuradores Jurídicos de carreira, nos
termos dos §§ 14 e 19 do art. 85 do CPC, não podendo a
Administração Pública deles dispor sob hipótese alguma.
Art. 4o Fica alterado o inciso III, do art. 137, da Lei
Complementar Municipal n° 53/2019, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 137 (Omissis):
(...)
III - por via judicial: quando processada pelos órgãos
judiciais, respeitando-se o valor mínimo de RS 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com o fixado pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. ”
Art. 2o Esta Emenda Supressiva entra em vigor na data da sua aprovação.
ESTADO DE MATO GROSSO I J p i y i CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em análise trata da revogação da cobrança do denominado encargo 
legal, no entanto, destina 100% (cem por cento) dos valores recolhidos aos cofres públicos 
referentes aos honorários sucumbenciais, exclusivamente, aos procuradores municipais.
O intuito da presente emenda supressiva é garantir que se mantenha a 
distribuição no formato 80% (oitenta por cento) destinado aos procuradores municipais e 20% 
(vinte por cento) para o aparelhamento da Procuradoria.
Ademais, ainda se busca adequar ao que dispõe o Código Tributário Municipal 
no que tange o valor referencial para que a Procuradoria Municipal deixe de ajuizar as 
execuções fiscais.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 16 de junho de 2025.
Vereador/União

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