ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Emenda Modificativa n° 008/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 003/2025
Autor: Diocelio Antunes Pruciano - Vereador/União
Art. Io Fica alterada a redação do art. l°do Projeto de Lei Complementar 03/2025, que
passará a viger com a seguinte redação:
“Art. I o Ficam alterados o §5° do art. 4o, o art. 7o, caput e incisos,
0 art. 8o, caput, os §§ I o, 2o e 3o do art. 9o, o art. 15, caput, o art.
16, caput e incisos, o art. 17, caput, o art. 18, caput e §§, e o art.
22, todos da Lei Complementar Municipal n° 45/2018, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art 4o (Omissis)
(...)
§5° A Procuradoria Jurídica deixará de ajuizar execução fiscal
quando o montante da dívida for inferior aos custos do processo,
assim considerada aquela cujo valor total da dívida do
contribuinte não ultrapasse o valor equivalente a 300 UPFD, de
acordo com o art. 137, III, da Lei Complementar 053/2019.
Art. 15 O Fundo Especial de Honorários terá a finalidade de
rateio das verbas honorárias entre os procuradores de carreira e o
aparelhamento da Procuradoria, na forma estabelecida nesta Lei
Complementar.
Art 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários
serão destinados:
1 - 20% (vinte por cento) para o aparelhamento da Procuradoria.
11 - 80% (oitenta por cento) ao rateio, em partes iguais, entre os
Procuradores Jurídicos de carreira.
§1° O valor do rateio será incluído mensalmente na folha de
pagamento, e terá como base os valores depositados no Fundo no
período referente ao respectivo rateio, respeitando-se o teto
constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§2° Os honorários, objeto do rateio, não integram o vencimento
dos procuradores e não servirão como base de cálculo para
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 16 de junho de 2025.
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Vereador/União ESTADO DE MATO GROSSO
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em análise trata da revogação da cobrança do denominado
encargo legal, no entanto, destina 100% (cem por cento) dos valores recolhidos aos cofres
públicos referentes aos honorários sucumbenciais, exclusivamente, aos procuradores
municipais.
O intuito da presente emenda modifícativa é garantir que se mantenha a
distribuição no formato 80% (oitenta por cento) destinado aos procuradores municipais e
20% (vinte por cento) para o aparelhamento da Procuradoria.
Ademais, ainda se busca adequar ao que dispõe o Código Tributário
Municipal no que tange o valor referencial para que a Procuradoria Municipal deixe de
ajuizar as execuções fiscais.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 16 de junho de 2025.
Diocéjíd Antunes Pruciano
Vereador/União
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