br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da notificação compulsória de zoonoses no âmbito do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
native_id37727

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2025-09-12 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2025-09-12 Proposição transformada em lei U Registra o Ofício 725/GAB/2025-de 12/09/2025-Encaminha a Lei
2025-09-09 Aguardando sanção governamental U Despacho - Oficio nº 039/2025/DP - Encaminha matéria tramitada/aprovada na Sessão de 08/09/2025. Determina Lei Orgânica Municipal: Art. 31-A. - $3° - Prazo (15) quinze dias uteis.
2025-09-09 Proposição aprovada U Matéria em tramitação. Aprovada em Sessão Plenária
2025-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-09-05 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-09-04 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, com parecer favorável da CCJ, segue para analise e emissão de parecer.
2025-09-04 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-08-20 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 072/2025 - REFERENTE AO PLL 047/2025 - AGUARDANDO PROTOCOLO
2025-07-17 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário U Matéria tramitada em Sessão Plenária.
2025-07-03 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2025-07-02 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T14:33:16.012207-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
Projeto de Lei Legislativo nº /
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação compulsória 
de zoonoses no âmbito do Município de Diamantino-MT, e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino￾MT, a obrigatoriedade da notificação compulsória de zoonoses, agravos e eventos de saúde 
pública de interesse municipal, estadual ou federal, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se zoonose toda doença ou 
infecção naturalmente transmissível entre animais vertebrados e seres humanos.
Art. 3º São de notificação obrigatória todas as zoonoses constantes 
na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde 
Pública, instituída pelo Ministério da Saúde, bem como aquelas definidas pela Secretaria de 
Estado de Saúde de Mato Grosso e, quando necessário, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Estão obrigados a realizar a notificação compulsória:
I – Profissionais da área da saúde humana e animal, da rede 
pública e privada;
II – Clínicas veterinárias, consultórios, pet shops e laboratórios de 
análises clínicas ou veterinárias;
III – Órgãos públicos, universidades, ONGs e instituições que 
atuem no manejo ou pesquisa de fauna doméstica ou silvestre;
IV – Profissionais de zoonoses, vigilância sanitária, 
epidemiológica ou ambiental.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
Art. 5º As notificações deverão ser feitas à Secretaria Municipal 
de Saúde ou órgão por ela designado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos 
de notificação imediata, e nos demais prazos estabelecidos pelos protocolos oficiais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, 
podendo:
I – Estabelecer sistema próprio de registro e fluxo de notificações;
II – Integrar os dados ao Sistema Nacional de Agravos de 
Notificação – SINAN;
III – Promover capacitações para os profissionais envolvidos;
IV – Firmar convênios com instituições públicas ou privadas para 
aprimorar a vigilância e o controle das zoonoses.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas 
administrativas e operacionais para garantir o cumprimento desta Lei, inclusive por meio da 
edição de normas complementares, protocolos e fluxos de notificação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 de julho de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli 
Vereadora – União Brasil.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar, no âmbito do 
Município de Diamantino, a obrigatoriedade da notificação de zoonoses – doenças de origem 
animal transmissíveis ao ser humano que representam ameaça constante à saúde pública.
Ainda que a legislação federal (Portaria GM/MS nº 1.061/2020) já 
disponha sobre a notificação compulsória de doenças, é dever do ente municipal regulamentar, 
operacionalizar e fortalecer os mecanismos locais de vigilância em saúde, promovendo resposta 
ágil a surtos e integrando ações preventivas.
Ao institucionalizar a notificação em nível local, promove-se a 
integração entre a saúde humana, animal e ambiental, de acordo com os princípios da 
abordagem “Saúde Única (One Health)”, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde.
Trata-se, portanto, de uma medida de responsabilidade, prevenção e 
cuidado com a vida e o bem-estar da população diamantinense. Conto com o apoio dos nobres 
pares para a aprovação deste importante instrumento de saúde pública.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 de julho de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli 
Vereadora – União Brasil.

open original →