ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
Projeto de Lei Legislativo nº /
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação compulsória
de zoonoses no âmbito do Município de Diamantino-MT, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de DiamantinoMT, a obrigatoriedade da notificação compulsória de zoonoses, agravos e eventos de saúde
pública de interesse municipal, estadual ou federal, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se zoonose toda doença ou
infecção naturalmente transmissível entre animais vertebrados e seres humanos.
Art. 3º São de notificação obrigatória todas as zoonoses constantes
na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde
Pública, instituída pelo Ministério da Saúde, bem como aquelas definidas pela Secretaria de
Estado de Saúde de Mato Grosso e, quando necessário, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Estão obrigados a realizar a notificação compulsória:
I – Profissionais da área da saúde humana e animal, da rede
pública e privada;
II – Clínicas veterinárias, consultórios, pet shops e laboratórios de
análises clínicas ou veterinárias;
III – Órgãos públicos, universidades, ONGs e instituições que
atuem no manejo ou pesquisa de fauna doméstica ou silvestre;
IV – Profissionais de zoonoses, vigilância sanitária,
epidemiológica ou ambiental.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
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Art. 5º As notificações deverão ser feitas à Secretaria Municipal
de Saúde ou órgão por ela designado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos
de notificação imediata, e nos demais prazos estabelecidos pelos protocolos oficiais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei,
podendo:
I – Estabelecer sistema próprio de registro e fluxo de notificações;
II – Integrar os dados ao Sistema Nacional de Agravos de
Notificação – SINAN;
III – Promover capacitações para os profissionais envolvidos;
IV – Firmar convênios com instituições públicas ou privadas para
aprimorar a vigilância e o controle das zoonoses.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas
administrativas e operacionais para garantir o cumprimento desta Lei, inclusive por meio da
edição de normas complementares, protocolos e fluxos de notificação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 de julho de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora – União Brasil.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar, no âmbito do
Município de Diamantino, a obrigatoriedade da notificação de zoonoses – doenças de origem
animal transmissíveis ao ser humano que representam ameaça constante à saúde pública.
Ainda que a legislação federal (Portaria GM/MS nº 1.061/2020) já
disponha sobre a notificação compulsória de doenças, é dever do ente municipal regulamentar,
operacionalizar e fortalecer os mecanismos locais de vigilância em saúde, promovendo resposta
ágil a surtos e integrando ações preventivas.
Ao institucionalizar a notificação em nível local, promove-se a
integração entre a saúde humana, animal e ambiental, de acordo com os princípios da
abordagem “Saúde Única (One Health)”, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde.
Trata-se, portanto, de uma medida de responsabilidade, prevenção e
cuidado com a vida e o bem-estar da população diamantinense. Conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste importante instrumento de saúde pública.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 de julho de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora – União Brasil.