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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Data: / /2025 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E JU S T IÇ A
RELATÓRIO
Autoria: Mesa Diretora Biênio 2025/2026 - Projeto de Resolução n" 05/2025 Dispõe sobre
autorização para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu, lato sensu e
excepcional afastamento de servidores, bem como consequente concessão de reembolso para os
devidos fins.
Da Analise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico n°
065/2025 opinando pelo prosseguimento do processo legislativo. E encaminha às Comissões
pertinentes para que seus membros emitam os respectivos pareceres.
O Projeto em comento, ao tratar da qualificação profissional, afastamento e reembolso de despesas
de servidores do Poder Legislativo, insere-se na autonomia administrativa da Câmara Municipal
de Diamantino e na competência regimental de sua Mesa Diretora.
Assim com amparo nas análises realizadas manifesta favorável a discussão e à aprovação em
Sessão Plenária.
É o relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 064/2025
Os membros aprovam o Relatório apresentado pela Relatora/Presidente, opinando de forma
unânime pela legalidade, constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
manifestamos pela à aprovação da proposição.
Comissão de Constituição e Justiça 03 de julho de 2025.
Relator/Presidente: Vereado
Vice Presidente: Augusto
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Membro: 4tlex Rupolo - Vereador/PL
Cristina Carrasco Mauriz
;es Casôftta Ferreira
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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