ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Da Comissão de Constituição e Justiça
Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n° 003/2025
Altera as Leis Complementares Municipais n° 45/2018, 53/2019, 68/2022,
69/2022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e Eu sanciono a seguinte
lei:
Art. Io. Ficam alterados o §5° do art, 4o, o art. 7o, caput e incisos, o art. 8o,
caput, os §§ Io, 2o e 3o do art. 9o, o art. 15, caput, o art. 16, caput e incisos, o art. 17, caput, o art. 18, caput
e §§, e o art. 22, todos da Lei Complementar Municipal n° 45/2018, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art 4o. (Omissis)
(...)
§5° A Procuradoria Jurídica deixará de ajuizar execução fiscal quando o
montante da dívida for inferior aos custos do processo, assim considerada
aquela cujo valor total da dívida do contribuinte não ultrapasse o valor
equivalente a 300 UPFD, de acordo com o art. 137, 111, da Lei
Complementar 053/2019.
Art 7o. Ao Procurador Geral, sem prejuízo da prática excepcional das
atribuições descritas nos artigos 3o e 4o, compete privativamente:
I - Dirigir, comandar e coordenar das atividades da Procuradoria
Jurídica;
II - Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica e suas
alterações;
III - Editar resoluções e expedição de Instruções relacionadas à
Procuradoria Jurídica;
IV - Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria
Jurídica, perante a Administração Municipal e fora dela;
V - Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com estabilidade
adquirida, que por três anos consecutivos ou intercalados, observado o
período de cinco anos, tenha desempenho insatisfatório na Avaliação
Anual de Desempenho.
(...)
Art 8o. Aos Procuradores Jurídicos incumbe o exercício das atribuições
que lhes são próprias, definidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e
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Salários do Município de Diamantino, enquanto que aos Assessores
Jurídicos as atribuições definidas pelo anexo VIII da Lei Complementar
Municipal n° 69/2022, que dispõe sobre diretrizes e normatizações
relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
(...)
Art 9o. (Omissis)
(...)
§1° O subsídio do Procurador Geral do Município será idêntico ao
subsídio do Secretário Municipal e o vencimento dos Assessores Jurídicos
é aquele definido pela Lei Complementar Municipal n° 69/2022, que
dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em
comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§2° Em caso de nomeação do Procurador Geral do Município dentre os
ocupantes do quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico
Municipal, ser-lhe-á facultado o vencimento na forma do §1° com a
suspensão do recebimento do seu vencimento atual correspondente ao
cargo efetivo, ou, continuar recebendo o vencimento correspondente ao
cargo efetivo de que é titular acrescido da gratificação prevista na Lei
Municipal Complementar n° 69/2022.
§3° Os vencimentos dos Procuradores Municipais são fixados de acordo
com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de
Diamantino. (...)
Art 15. O Fundo Especial de Honorários terá a finalidade de rateio das
verbas honorárias entre os procuradores de carreira e o aparelhamento
da Procuradoria, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 16. Constituem recursos financeiros do Fundo Especial de
Honorários:
I - os valores fixados judicialmente a título de honorários advocatícios de
sucumbência, em processos judiciais julgados favoráveis à Fazenda
Pública Municipal;
II - os valores de honorários advocatícios, provenientes de acordos de
parcelamento realizados pelo Município, em relação aos débitos inscritos
em dívida ativa, objetos de execução fiscal proposta pela Procuradoria
Jurídica;
III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação
financeira das receitas disponíveis no referido Fundo.
Art 17. O Procurador Geral será o ordenador de despesas e gestor do
Fundo Especial de Honorários, cabendo-lhe, exclusivamente, aprovar a
cota individual dos Procuradores Jurídicos, referente ao rateio dos
honorários, na forma prevista nesta Lei Complementar.
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Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários serão
destinados:
I - 20% (vinte por cento) para o aparelhamento da Procuradoria.
II - 80% (oitenta por cento) ao rateio, em partes iguais, entre os
Procuradores Jurídicos de carreira.
§1° O valor do rateio será incluído mensalmente na folha de pagamento, e
terá como base os valores depositados no Fundo no período referente ao
respectivo rateio, respeitando-se o teto constitucional previsto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
§2° Os honorários, objeto do rateio, não integram o vencimento dos
procuradores e não servirão como base de cálculo para adicional,
gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
(...)
Art. 22. A Procuradoria Jurídica contará com assessores jurídicos,
ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, previstos na Lei
Complementar Municipal n° 69/2022, que dispõe sobre diretrizes e
normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de
confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 2o Ficam
incluídos os artigos 22-A. e 22-B, na Lei Complementar Municipal n°
45/2018, com as seguintes redações:
Art. 2o. Suprimido
Art. 3o. Ficam revogados os artigos 10 a 14 do Título II, da Lei
Complementar Municipal n° 45/2018, que tratam do Encargo Legal.
Parágrafo Único. Para resguardar direito adquirido e evitar renúncia de
receita, a revogação do Encargo Legal terá vigência a partir das novas inscrições em dívida ativa dos
débitos vencidos com o fisco municipal.
Art. 4o. Suprimido
Art. 5o. Fica acrescentado o Item 7, relacionado às atribuições do
Procurador Geral do Município, prevista no Anexo VIII da Lei Complementar Municipal n° 69/2022,
conforme descrito abaixo:
7. Exercer as atribuições definidas nos artigos 3o e 4o da Lei
Complementar Municipal n° 45/2018, em caráter excepcional.
Art. 6o. Fica alterado o §3° do art. 10 da Lei Complementar Municipal n°
69/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (Omissis):
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(...)
§ 3 ° Os Secretários Municipais, serão remunerados por subsídio fixado
pelo Poder Legislativo Municipal em parcela única, nos termos
estabelecidos no §4°do art. 39 da Constituição Federal.
Art. T. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar Municipal n°
69/2022, com a seguinte redação:
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS
REMUNERATÓRIAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES
DGA-1 Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral do Município.
DGA-2
DGA-3 Superintendente Municipal
DGA-4 Coordenador Especial
DGA-5 Assessor Jurídico
DGA-6 Coordenador I e Assessor Técnico I
DGA-7 Coordenador II, Assessor Técnico II e Pregoeiro
DGA-8 Gerente, Assistente Técnico I, Ouvidor Geral do Município e Conciliador do PROCON
Municipal
DGA-9 Assistente Técnico 11
DGA-10 Assistente Técnico 111
Art. 8o. Fica alterado o item a.3 do Anexo VII da Lei Complementar
Municipal n° 69/2022, com a seguinte redação:
a.3) Direção e Assessoramento Superior
Vagas Cargo Vencimento
1 Procurador Geral do Município Subsidio
1 Chefe de Gabinete do Prefeito Subsidio
Art. 9o. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal n°
68/2022, com a seguinte redação:
TABELA DE SÍMBOLOS, DE NOMENCLATURAS E DE FUNÇÕES DE CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E OS RESPECTIVOS QUANTITATIVOS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO E FUNÇÕES QUANTIDADE
GA-1 Administração Superior. Secretário Municipal, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete do Prefeito
12
GA-2
GA-3 Direção Setorial: Superintendente Municipal 02
GA-4 Gestão Superior: Coordenador Especial 02
GA-5 Apoio Estratégico e Especializado: Ouvidor Geral do Município 01
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GA-6 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador I, Assessor
Técnico I e Assessor Jurídico
25
GA-7 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador IL Assessor
Técnico II e Pregoeiro
34
GA-8 Gestão Operacional e Assistência: Gerente, Assistente Técnico I,
Conciliador do PROCON Municipal e Motorista do Prefeito.
50
GA-9 Assistência Operacional: Assistente Técnico II 12
GA-10 Assistência Operacional: Assistente Técnico III 08
TOTAL 153
Art. 10 Ficam alterados os itens 1.1 e 1.3 do Anexo II da Lei
Complementar Municipal n° 68/2022, com a seguinte redação:
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE ACORDO COM AS
ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTRUTURAS ADM IN ISTR A TIV A S A
SEREM PREENCHIDAS COM OS
CARG OS
CARGO GA Q UANTIDADE
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1 A ssessoria: C hefe do G abinete C h efe de G abinete do P refeito 1 1
1.3 P ro cu rad o ria G eral d o M unicípio P rocurador-G eral d o M u n icip io 1 1
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diamantino, 14 de julho de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal
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RDEM DO DIA
Data: _ H / o ' i J 2 0 2 5
DECISÃO PLENÁRIA - Data: ^ H / /2025
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E JU S T IÇ ^
t X ) APROVADO ( ) REPROVADO
RELATÓRIO
Projeto de Lei Complementar n° 003/2025 Altera as Leis Complementares Municipais n°
45/2018, 53/2019, 68/2022, 69/2022 e dá outras providências.
Autoria: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
Da Analise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Para subsidiar esta Comissão encaminhou-se ao Jurídico da Casa, que emitiu o Parecer Jurídico n°
043/2025 opinando pelo prosseguimento do processo legislativo, com recomendações. E
encaminha às Comissões de Constituição e Justiça; Comissão de Finanças e Orçamento.
A Comissão apresentou Parecer n° 046/2025 em 09 de maio de 2025. Na Sessão Plenária de 12 de
maio de 2025, concedeu pedido de vista ao parlamentar Diocelio Antunes Pruciano.
O parlamentar na data de 16 de junho apresentou a Emenda Supressiva n° 005/2025 e Emenda
Modificativa n° 008/2025.
Após analise esta Comissão, revoga o ; acata as emendas apresentadas e
manifesta favorável à aprovação desde que aprovadas as Emenda Supressiva n° 005/2025 e
Emenda Modificativa n° 008/2025 e a Redação Final ao Projeto de Lei.
É o relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Os membros aprovam o Relatório apresentado pela Relatora/Presidente, opinando de forma
unânime pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
manifestamos pela à aprovação da proposição.
Relator/Pres
Membro: Al
Comissão de Constituição e Justiça 26 de junho de 2025.
ristina Carrasco Mauriz
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Parecer nº 046/2025 Parecer nº 063/2025