Gabinete p r o t o c o l o g e r a l 875/2025
Municipal Data: 24/07/2025 - Horário: 16:51
C Â M A RA M U N ICIPAL DE DIA M A N TIN O
D IA M A N T IN O Legislativo
Co n s t r u in d o Me lh o r ia s
PROJETO DE LEI N° 40/2025
Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso
temporário de espaços culturais sob gestão da
Secretaria Municipal de Cultura, instituir a
cobrança de preço público por sua utilização e dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pennitir, mediante autorização
de uso, o uso temporário, gratuito ou oneroso, dos equipamentos públicos culturais sob
gestão da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2o. A autorização de uso poderá ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, com
ou sem fins lucrativos, para a realização de eventos, atividades e ações de natureza
cultural, artística, educativa, social, comunitária, esportiva ou similar, pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse o limite total
de 90 (noventa) dias, conforme regulamentação.
Art. 3o. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a cobrança de preço público pela
utilização temporária dos espaços culturais referidos nesta Lei.
Parágrafo único. O preço público incidirá sobre as utilizações de caráter privado,
comercial ou que envolvam contrapartida econômica direta, observando-se os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Art. 4o. Os valores do preço público serão definidos por ato normativo do Poder
Executivo, por meio de decreto ou resolução, e poderão considerar:
1 - a natureza e finalidade do evento ou atividade proposta;
II - o tempo de uso e ocupação do espaço;
III - o porte do evento e público estimado;
IV - a existência de cobrança de ingresso ou geração de receita;
V - o alinhamento com as finalidades culturais, educativas ou sociais do equipamento
cultural.
Art. 5o. Os valores arrecadados a título de preço público serão destinados integralmente
ao Fundo Municipal de Cultura, para aplicação em ações, projetos e manutenção dos
espaços culturais públicos, conforme legislação vigente.
(65) 3336-6400 | www.diamantino.mt.gov.br
Rua Desemb. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado,
Diamantino - MT, 78400-000
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Art. 6°. Poderá ser prevista, em regulamento, a isenção ou substituição do pagamento
do preço público por contrapartidas sociais, culturais, econômicas ou institucionais,
inclusive por meio de:
I - inclusão da atividade na programação oficial do equipamento cultural;
II - contribuição direta ao Fundo Municipal de Cultura;
III - apoio a projetos da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - cessão de bens, serviços ou melhorias ao equipamento cultural.
Art. 7o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
por meio de decreto ou resolução, definindo os procedimentos administrativos, valores,
critérios de concessão, hipóteses de isenção e formas de fiscalização da utilização dos
espaços.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 24 de julho de 2025.
FRANCISCO FERREIRA Assinado dc forma digital por
MENDES FRANCISCO FERREIRA MENDES
JUNIOR:39787435153
JUNIOR:39787435153 Oadosr2025.0724 164243-03 w
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal de Diamantino
(65) 3336-6400 | www.diamantino.mt.gov.br
Rua Desemb. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado,
Diamantino - MT, 78400-000
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Municipal D IA M A N T IN O
C o n s t r u in d o Me lh o r ia s
MENSAGEM N° 40/2025 - AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei,
para tramitação em CARÁTER DE URGÊNCIA e que visa autorizar o uso temporário
de espaços públicos culturais sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura, bem como,
a instituição da cobrança de preço público por sua utilização, em casos específicos,
confonne interesse público e regulamentação própria.
A medida tem por objetivo garantir instrumentos legais adequados para disciplinar o uso
desses equipamentos, promovendo maior transparência, eficiência administrativa e
fortalecimento das políticas culturais do Município. A proposta estabelece as diretrizes
para autorização de uso e prevê critérios objetivos para a fixação de valores, sem
comprometer o acesso gratuito a atividades de relevante interesse cultural, educativo e
social.
O projeto também autoriza o Município a destinar os valores arrecadados ao Fundo
Municipal de Cultura, reforçando o caráter público e coletivo desses recursos e
contribuindo para a manutenção e sustentabilidade dos próprios espaços culturais.
Ressaltamos ainda que a possibilidade de isenção ou substituição por contrapartidas
permitirá a valorização de projetos alinhados às políticas culturais locais e ampliará a
atuação em parceria com a sociedade civil, instituições públicas e entidades culturais.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que fortalece a gestão democrática dos bens públicos
culturais e consolida a cultura como vetor de desenvolvimento e cidadania.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio desta Casa Legislativa para sua
aprovação.
Atenciosamente,
MENDES
JUNIOR:39787435153
JUNIOR:39787435153
Dados: 2025.07.24 16:42:57
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal de Diamantino/MT
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Rua Desemb. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado,
Diamantino - MT, 78400-000