ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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DECISÃO PLENARIA:______ _ / ___________/2025 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário:__________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.° 31/2025 - Disciplina o regime jurídico
da atuação das organizações sociais de saúde (OSS) no Município de Diamantino, Estado de
Mato Grosso.
AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATÓRIO DA RELATORA
1. RELATÓRIO
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei do Poder Executivo n.° 31/2025, de autoria do Chefe
Poder Executivo Municipal, protocolado sob o n° 671/2025, em 03/06/2025, encaminhado à esta
Comissão que solicitou o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa.
O objeto principal da matéria legislativa é disciplinar o regime jurídico da atuação das
organizações sociais de saúde (OSS) no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso
2. DA ANÁLISE
Solicitado o Parecer Jurídico a Assessoria Jurídica desta Casa opinou pelo prosseguimento do
processo legislativo com alguns apontamentos os quais seguem transcritos:
A) Da análise do art. 3o I, “d ”, denota-se que não há exigência quanto a
participação de representantes do Poder Público, o que a princípio contraria
disposição da Lei 9637/99, norma geral que regulamenta a matéria; A
composição do Conselho de Administração deve observar o modelo fixado pela
Lei Geral das Organizações Sociais, o que deverá ser previsto no texto do
projeto;
B) Transborda a competência legislativa municipal estabelecer critérios para a
qualificação das organizações sociais, além daqueles definidos pela legislação
federal, como é o caso do disposto no art. 4 o, I e II; art. 5o, I e II, do projeto.
Destaca-se que tais requisitos podem ser utilizados, no sentir dessa Assessoria
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Jurídica, como parâmetro para pontuação na ocasião da participação do
chamamento público para a contratação com o Poder Público, quando do
julgamento, uma vez que será utilizado o tipo melhor técnica;
C) Os incisos II e III, do art. 20 trazem hipóteses que, no sentir dessa Assessoria
Jurídica, não se amoldam à hipótese apta e suficiente para embasar a
contratação emergencial;
Dj Quanto a destinação de bens públicos às organizações sociais com escopo de
dar cumprimento ao contrato de gestão, deve se submeter às condições
estabelecidas no art. 123 da Lei Orgânica do Município, especialmente quanto
à autorização legislativa específica, o que se recomenda consignar junto ao
art. 23, §§4°e 5o;
E) Quanto a cessão de servidores públicos à entidade privada (art. 33), não
pertencente à Administração Pública, ainda que sem fins lucrativos, não há
previsão junto ao art. 94 da Lei Orgânica Municipal, que admite a cessão entre
os órgãos da Administração direta, as entidades da Administração indireta e a
Câmara Municipal. ”
Dessa forma, a fim de adequar ao que dispõe a legislação federal e à jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, esta Relatora apresenta as seguintes emendas nos termos abaixo:
EMENDA SUPRESSIVA N,° 006/2025 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 31/2025
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Parágrafo Único do artigo 240 do Regimento
Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda Modifícativa ao Projeto de Lei n.° 31/2025:
Art. Io Ficam suprimidos os incisos I e II e §1° do art. 4o, o art. 5o, o inciso II do art. 20, o inciso I
e o §3° do art. 33, todos do Projeto de Lei do Executivo n° 031/2025, que passarão a viger com as
seguintes redações:
“Art.4° Além dos requisitos previstos no art.3° desta Lei, são requisitos
específicos para qualificação das entidades privadas como Organização
Social de Saúde:
I - suprimido;
II - suprimido;
u i-(...);
IV
v
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VII- (...).
§1° Suprimido.
§2° (...)■
§3°
“Art.5° Suprimido.”
“Art.20 A Secretaria de Saúde poderá, mediante decisão fundamentada,
excepcionar a exigência prevista no art. 15 desta Lei e contratar
emergencialmente Organização Social de Saúde, nas seguintes situações:
I- nos casos de calamidade pública, emergência, urgência ou risco de
paralisação de atividade e/ou serviço de relevante interesse público, o
poder público poderá, para a garantia da continuidade, celebrar contrato de
gestão emergencial com outra OSS, igualmente qualificada no Município
e/ou no Estado de Mato Grosso, por até 1 (um) ano ou até a finalização de
novo chamamento público, o que ocorrer primeiro, a partir da data da
publicação do extrato do contrato na imprensa oficial;
II- suprimido; ou
III- suprimido
§1°(-)
§2° (...).”
“Art.33 As Organizações Sociais de Saúde, com a finalidade de manter os
recursos humanos necessários e suficientes para a realização das ações
pactuadas no contrato de gestão, poderão.
I- Suprimido;
II- (...)
§ 1° ( - )
§2° (...)
§3° Suprimido
§4° (...)
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Comissão de Constituição e Justiça, 06 de agosto de 2025.
EMENDA MODIFICATIVA N.° 009/2025 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
31/2025
Art. Io Fica alterada a redação da alínea “d”, do inciso I, do art. 3o, do Projeto de Lei do Executivo
n° 031/2025, que passará a viger com a seguinte redação:
Art.3 (...)
I- (...)
a) (■■•)
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do
Poder Público e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
(...)
Art. 2o Fica alterada a redação do caput e do inciso III, do art. 20, do Projeto de Lei do Executivo
n° 031/2025, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art.20 A Secretaria de Saúde poderá, mediante decisão fundamentada,
excepcionar a exigência prevista no art. 15 desta Lei e dispensar o
processo de chamamento público para contratar com a Organização Social
de Saúde, nas seguintes situações:
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e/ou no Estado de Mato Grosso, por até 1 (um) ano ou até a finalização de
novo chamamento público, o que ocorrer primeiro, a partir da data da
publicação do extrato do contrato na imprensa oficial;
II- suprimido; ou
III- para contratação que mantenha todas as condições definidas em
edital de chamamento público realizado há menos de 1 (um) ano, quando
se verificar que naquele chamamento público:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas
propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes.
§ 1 °(-)
§2° (...).”
Art. 3o Fica alterada a redação dos §§4° e 5o, do art. 23, do Projeto de Lei do Executivo n°
031/2025, que passará a viger com a seguinte redação:
Art.23. (...)
(...)
§4° Havendo cedência de bem imóvel pertencente à Administração Pública para a Organização
Social de Saúde, esta ficará responsável por todas as manutenções necessárias, a fim de garantir o
seu estado de conservação, e o contrato de gestão deverá regulamentar por meio de cessão de uso
os demais atos relativos a esta matéria, devendo ser observados, para tanto, os requisitos do art.
123 da Lei Orgânica do município de Diamantino.
§5° O contrato de gestão deverá regulamentar a cessão de uso de bens móveis públicos cedidos,
bem como a sua movimentação, destinação, acompanhamento, permuta e restituição, devendo ser
observados os requisitos do art. 123 da Lei Orgânica do municipio de Diamantino.
Comissão de Constituição e Justiça, 06 de agosto de 2025.
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§5° O contrato de gestão deverá regulamentar a cessão de uso de bens móveis públicos cedidos,
bem como a sua movimentação, destinação, acompanhamento, permuta e restituição, devendo ser
observados os requisitos do art. 123 da Lei Orgânica do município de Diamantino.
Comissão de Constituição e Justiça, 06 de agosto de 2025.
EMENDA ADITIVA N.° 001/2025 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 31/2025
Art. Io Ficam acrescidos os §§ Io, 2o e 3o ao art. 19, do Projeto de Lei do Executivo n° 031/2025,
que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 19 A documentação exigida no edital de chamamento público, considerando a habilitação e a
proposta de trabalho, deverá conter no mínimo:
I -(...);
II -(...)
III- (...)
IV - (...)
§1° Obedecidos os princípios da Administração Pública, é vedado como critério de seleção, de
pontuação ou de desqualifícação o local de domicílio da organização social de saúde ou a
exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal
contratante.
§2° Em se tratando de serviços contínuos, o edital de chamamento público poderá exigir certidão
ou atestado que demonstre que a organização social tenha executado serviços similares ao objeto
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da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a
3 (três) anos.
§3° É permitido à Administração Pública estabelecer como critério de pontuação ter a
Organização Social Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo e
regular
Comissão de Constituição e Justiça, 01 de agosto de 2025.
Ver. Miche Carrasco Mauriz
Relatora
3. VOTO
Pelo supra exposto, esta Relatora é de Parecer Favorável à aprovação da matéria em análise,
desde que, aprovadas as emendas supressiva e modificativa ora apresentadas, podendo ser
encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 06 de agosto de 2025.
Ver. Mi' i ia Carrasco Mauriz
Relatora
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ASSUNTO: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.° 31/2025 - Disciplina o regime jurídico
da atuação das organizações sociais de saúde (OSS) no Município de Diamantino, Estado de
Mato Grosso.
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATORA
PARECER N.° 070/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pela Vereadora
Michele Cristina Carrasco Mauriz, opinando unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 31/2025, se
aprovada a emenda supressiva proposta.
Comissão de Constituição e Justiça, 06 de agosto de 2025.
Vice-Presidente: Augusto Borges Casetta Ferreira - Vereador/MDB
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