ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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DECISÃO PLENARIA:______ _ ] ____________/2025 ( ) APROVADO ( ) REPROV ADO
S ecretário:________________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 041/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóvel, a título
oneroso, e a destiná-lo, mediante futura doação sob condição, ao SEST/SENAT, para fins de
implantação de Ponto de Parada e Descanso, e dá outras providências. Autoria: Francisco Ferreira
Mendes Junior
Compete a Comissão dc Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e
tramitação, conforme determina o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I.
Da analise: Mensagem de Justificativa solicita tramitação em CARATER DE URGÊNCIA:
Tem como objetivo viabilizar a aquisição de dois imóveis rurais situados no Município de
Diamantino/MT, cujas áreas totalizam 14,6559 hectares, registrados sob as matrículas n° 50.103 e
n° 50.164 no Cartório de Registro de Imóveis local.
O imóvel está localizado estrategicamente nas proximidades do bairro Novo Diamantino e da
BR364 (Km 620), região que demanda ações concretas para reorganização do tráfego de veículos
pesados e melhoria da logística urbana.
Após regular avaliação técnica realizada pela Comissão Permanente de Avaliação e Reavaliação
de Bens, foi fixado o valor de mercado em R$ 1.465.590,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e
cinco mil quinhentos e noventa reais), com previsão de pagamento em cinco parcelas mensais,
conforme condições estipuladas no projeto.
A medida prevê ainda, como contrapartida estratégica de interesse público, a autorização para que
o imóvel adquirido seja destinado à futura doação ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), sob condição resolutiva, com a
finalidade exclusiva de implantação de um Ponto de Parada e Descanso (PPD) para
caminhoneiros, dotado de toda a infraestrutura necessária, como estacionamento seguro,
banheiros, lanchonetes, sistema de segurança e oficina de manutenção.
O projeto de grande relevância para o Município, pois proporcionará melhoria na organização do
trânsito urbano, redução de acidentes, minimização dos impactos à população causados pela
circulação de caminhões em áreas residenciais, conservação da malha viária e da pavimentação,
além de impulsionar a logística e a economia local.
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A instalação de uma estrutura como esta beneficiará não apenas os profissionais do transporte
rodoviário de carga, mas também empresas, cooperativas e produtores que utilizam o sistema
rodoviário para escoamento de mercadorias. A proposição ainda assegura, como condição para a
eficácia da aquisição, que os imóveis estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou
gravames no momento da lavratura da escritura, medida essencial à segurança jurídica da
operação.
Considerando que foram cumpridas todas as exigências regimentais e da técnica legislativa,
ressalta-se que não consta vício de iniciativa que macule o presente Projeto de Lei, observa-se que
o projeto está em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Voto: Esta relatora com amparo nas informações manifesta favorável à aprovação e segue para
discussão e aprovação em Sessão Plenária.
É o relatório.
Relatora/Presidente: Michele Cristina Carrasct ^ercadora/União
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATORA
PARECER N." 073/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pela Vereadora Michele
Cristina Carrasco Mauriz, opinando unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 041/2025.
Comissão de Constituição e Justiça 06 de agosto de 2025.
Vice-Presidente: Augusto Casetta Ferreira - Vereador/MDB
Membro: Alex Rupolo - Vereador/PL
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