CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO GERAL 949/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Data: 12/08/2025 - Horário: 16:43
Legiskativ
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes” epistativo
Neo?
Projeto de Lei Legislativo n" SO /909S
Estabelece direitos e medidas de proteção às pessoas vivendo
com HIV/AIDS no Município de Diamantino/MT e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Município de
Diamantino/MT, os seguintes direitos às pessoas diagnosticadas com HIV/AIDS, sem qualquer
forma de discriminação:
I — Direito ao tratamento adequado e gratuito, conforme
estabelecido pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), no que couber à rede municipal;
IH — Direito à privacidade e ao sigilo quanto ao diagnóstico e
tratamento, sendo vedada a divulgação do status sorológico sem o consentimento expresso da
pessoa;
III — Direito ao pleno acesso aos serviços públicos municipais —
especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social e transporte urbano — sem
qualquer forma de preconceito ou cstigmatização.
Art. 2º Constitui prática proibida, no território municipal, qualquer
ato de discriminação em razão da condição sorológica para o HIV, incluindo:
I — Recusa ou tratamento diferenciado no acesso a serviços
públicos municipais;
IH — Negativa de matrícula, exclusão ou tratamento discriminatório
em instituições de ensino municipais;
III — Negativa de acesso, exclusão ou discriminação em programas
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
sociais e benefícios assistenciais oferecidos pelo Município.
Art. 3º As escolas da rede municipal de ensino poderão promover,
no início de cada ano letivo, ações educativas sobre:
I — Prevenção ao HIV/AIDS e outras ISTs, com foco em práticas
seguras e diagnóstico precoce;
IH -— Combate ao estigma, desinformação e preconceito
relacionados ao HIV/AIDS.
Parágrafo único. As ações educativas deverão respeitar a faixa
etária e o nível de compreensão dos estudantes, podendo contar com apoio de profissionais da
saúde e de organizações da sociedade civil.
Art. 4º A rede municipal de saúde deverá:
I — Realizar campanhas regulares de testagem rápida e gratuita
para HIV;
HM — Garantir o acesso a preservativos, lubrificantes e materiais
informativos nos postos de saúde e outros espaços públicos;
II — Oferecer acompanhamento psicológico e assistência social às
pessoas vivendo com HIV/AIDS por meio da rede de atenção básica e especializada, quando
disponível.
Art. 5º A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas
de acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nos serviços de atendimento às pessoas
vivendo com HIV/AIDS.
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Art. 6º É vedada a exclusão ou restrição de acesso a qualquer
benefício social municipal, com base no diagnóstico de HIV/AIDS.
Art. 7º As unidades de saúde municipais deverão garantir o sigilo
das informações sobre o diagnóstico e o tratamento de HIV/AIDS, responsabilizando-se civil e
administrativamente em caso de violação.
Art. 8º A violação dos direitos previstos nesta Lei poderá acarretar
sanções administrativas aos agentes públicos ou prestadores de serviço, conforme regulamento
a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades
públicas e privadas, ONGs, universidades e movimentos sociais para a efetivação das ações
previstas nesta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROL!
Data: 12/08/2025 10:43:20-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
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Vereadora — União Brasil.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Este Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer no Município de
Diamantino um conjunto de medidas voltadas à garantia de direitos, proteção contra a
discriminação e promoção do cuidado humanizado às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Apesar dos avanços na área da saúde, ainda é constante à presença do
estigma e da exclusão, principalmente nos ambientes de trabalho, escolas e até em serviços
públicos. É necessário, portanto, um marco legal municipal que assegure o tratamento
igualitário, o sigilo das informações, o acesso universal à saúde e o combate à discriminação
institucional.
Com esta iniciativa, queremos que Diamantino avance na proteção
social e nos direitos das pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
instrumento de saúde pública.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
Data: 12/08/2025 10:41:30-0300
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