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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaInstitui o Selo “Empresa Amiga do Idoso, no Município de Diamantino/MT.
native_id37840

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2025-10-07 Proposição transformada em lei U Registra o Ofício 799/GAB/2025-de 07/10/2025-Encaminha a Lei
2025-10-06 Aguardando sanção governamental U Despacho - Oficio nº 043/2025/DP - Encaminha matéria tramitada/aprovada na Sessão de 06/10/2025. Determina Lei Orgânica Municipal: Art. 15, Art.. 31-A, - $3° - Prazo (15) quinze dias e Art. 40. §1º - Prazo (15) quinze dias
2025-10-06 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, aprovada em Sessão Plenária
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, com Emenda Modificativa vinculada ao Rel/Par da CCJ, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-10-02 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com Emenda Modificativa, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-10-02 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, com PARECER JURIDICO juntado ao processo. Aguarda-se parecer.
2025-09-30 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 084/2025 - PLL 052/2025 - ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2025-08-22 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, com Despacho da CCJ de 04/09/2025, para analise e emissão de parecer
2025-08-21 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, despacha para analise e emissão de parecer
2025-08-20 Proposição apresentada em Plenário U Matéria lida em Sessão Plenária
2025-08-14 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2025-08-14 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T17:11:52.548583-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Institui o Selo “Empresa Amiga do Idoso, no Município de 
Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino, o Selo 
“Empresa Amiga do Idoso, a ser concedido às empresas que adotem práticas de valorização, inclusão e 
promoção de oportunidades de trabalho para pessoas idosas.
Art. 2º. O Selo “Empresa Amiga do Idoso” tem por objetivo:
I – Reconhecer publicamente empresas que promovam a inclusão de 
pessoas idosas no mercado de trabalho;
II – Incentivar a valorização da diversidade etária no ambiente 
profissional;
III – Combater o preconceito etário e promover o respeito à experiência e 
à sabedoria dos trabalhadores idosos;
IV – Estimular práticas de responsabilidade social e inclusão por parte do 
setor empresarial;
V – Fomentar políticas internas voltadas à capacitação, bem-estar e 
desenvolvimento dos colaboradores idosos.
Art. 3º. Poderão receber o Selo as empresas que:
I – Possuam em seu quadro de funcionários pessoas com 60 (sessenta) 
anos ou mais;
II – Desenvolvam ações efetivas de integração e valorização do 
trabalhador idoso;
III – Adotem políticas internas que garantam igualdade de oportunidades, 
sem discriminação por idade;
IV – Promovam treinamentos, capacitação e condições adequadas de 
trabalho aos idosos.
Art. 4º. A concessão do Selo será feita anualmente, mediante solicitação 
da empresa interessada, acompanhada da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos 
nesta Lei e em regulamento próprio.
Parágrafo único. A análise, concessão e fiscalização do cumprimento 
dos critérios será realizada por comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. As empresas que receberem o Selo poderão utilizá-lo em 
materiais publicitários, websites, embalagens de produtos, campanhas institucionais e outros meios de 
divulgação, respeitadas as normas legais e regulamentares.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 14 de agosto de 2025.
Edson da Silva
Vereador/MDB
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
A propositura ora apresentada tem por objetivo incentivar o apoio à 
população idosa, estimulando empresas sediadas no município de Diamantino a oferecerem condições de 
convivência, programas de auxílio ou a inclusão do idoso na sociedade e até mesmo no mercado de 
trabalho. A iniciativa traz inúmeros benefícios à população como um todo, já que, a pessoa idosa adoece 
por ficar à margem da sociedade. Inserir a população idosa no convívio social pode ajudar na 
manutenção da sua independência emocional, física e mental.
Como exemplo, pode-se mencionar uma empresa que cria vagas que tem 
como público alvo pessoas com idade mais avançada a fim de auxiliar no aprendizado ou preparo de 
novos empregados. Pode-se mencionar ainda a utilização dessa mão-de-obra com cargas horárias 
alternativas, ou até mesmo a elaboração de programas que objetivem auxiliar casas de repouso, 
instituições ou grupos de apoio a idosos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a lei que se sobressai quanto à 
proteção dos idosos é a Lei nº 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso. O Estatuto do Idoso 
determina que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos tenham prioridades para os 
direitos fundamentais, assegurando-lhes oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde 
física e mental e para o aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
A Constituição Federal também tem vários regramentos para a proteção 
aos idosos e, entre eles, está o artigo 230:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo￾lhes o direito à vida.
O Protocolo de San Salvador, concluído em 17 de novembro de 1988 em 
El Salvador, é um Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de 
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este protocolo, em seu artigo 117, reforça a ideia de 
proporcionar ao idoso, que desejar, oportunidades de trabalho.
Art. 117. Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice. 
Nesse sentido, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de 
maneira progressiva, as medidas necessárias a fim de pôr em 
prática este direito e, especialmente, a:
a)Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e 
assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada 
que não disponham delas e que não estejam em condições de 
adquiri-las por seus próprios meios;
b)Executar programas de trabalho específicos, destinados a 
proporcionar a pessoas idosas a possibilidade de realizar 
atividades produtivas adequadas às suas capacidades, 
respeitando sua vocação ou desejos;
c)Promover a formação de organizações sociais destinadas a 
melhorar a qualidade de vida de pessoas idosas.
Como a expectativa de vida vem aumentando, observa-se que as pessoas 
idosas devem ser consideradas protagonistas na sociedade brasileira, de modo a terem os seus direitos 
percebidos, amparados pela legislação e alinhados com as suas necessidades, visando atender o princípio 
da proteção ao idoso.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O selo “EMPRESA AMIGA DO IDOSO” é um reconhecimento público 
às empresas estabelecidas neste município que desenvolvam atividades, em parceria de maneira 
autônoma ou com a sociedade, visando à defesa, ao atendimento, à valorização, à inclusão no mercado 
de trabalho e à concessão de benefícios a pessoas idosas, de acordo com as normas estabelecidas pela 
legislação vigente.
O apoio ao idoso por parte do Estado é, por vezes, incapaz de auxiliar a 
população em geral e é voltado, principalmente, ao apoio financeiro para manutenção de suas 
necessidades. Assim, busca incentivar empresas privadas a tomarem parte, criando e/ou financiando 
ações e programas que busquem melhorar a qualidade de vida ou auxiliar o idoso, ou a empregarem esta 
parte da população, permitindo-lhe realizar uma atividade dentro de suas capacidades, retirando-lhe do 
marasmo.
Estima-se cerca de 10% (dez por cento) da população diamantinense é 
idosa, o que demonstra a importância desta iniciativa que busca sensibilizar a população da cidade em 
relação aos idosos, cujos números crescem ano a ano. O comprometimento com esta causa e ações que 
possibilitem a inclusão do idoso na sociedade como um todo são primordiais para lhes dar respeito e 
dignidade.
Diante do exposto e reconhecendo a importância do idoso numa 
sociedade, peço aos nobres pares para que sejam favoráveis à aprovação do presente projeto de lei, haja 
vista tratar de matéria de extrema importância para o presente e para ao futuro do município.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 14 de agosto de 2025.
Edson da Silva
Vereador/MDB

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