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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Institui o Selo “Empresa Amiga do Idoso, no Município de
Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino, o Selo
“Empresa Amiga do Idoso, a ser concedido às empresas que adotem práticas de valorização, inclusão e
promoção de oportunidades de trabalho para pessoas idosas.
Art. 2º. O Selo “Empresa Amiga do Idoso” tem por objetivo:
I – Reconhecer publicamente empresas que promovam a inclusão de
pessoas idosas no mercado de trabalho;
II – Incentivar a valorização da diversidade etária no ambiente
profissional;
III – Combater o preconceito etário e promover o respeito à experiência e
à sabedoria dos trabalhadores idosos;
IV – Estimular práticas de responsabilidade social e inclusão por parte do
setor empresarial;
V – Fomentar políticas internas voltadas à capacitação, bem-estar e
desenvolvimento dos colaboradores idosos.
Art. 3º. Poderão receber o Selo as empresas que:
I – Possuam em seu quadro de funcionários pessoas com 60 (sessenta)
anos ou mais;
II – Desenvolvam ações efetivas de integração e valorização do
trabalhador idoso;
III – Adotem políticas internas que garantam igualdade de oportunidades,
sem discriminação por idade;
IV – Promovam treinamentos, capacitação e condições adequadas de
trabalho aos idosos.
Art. 4º. A concessão do Selo será feita anualmente, mediante solicitação
da empresa interessada, acompanhada da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos
nesta Lei e em regulamento próprio.
Parágrafo único. A análise, concessão e fiscalização do cumprimento
dos critérios será realizada por comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. As empresas que receberem o Selo poderão utilizá-lo em
materiais publicitários, websites, embalagens de produtos, campanhas institucionais e outros meios de
divulgação, respeitadas as normas legais e regulamentares.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 14 de agosto de 2025.
Edson da Silva
Vereador/MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
A propositura ora apresentada tem por objetivo incentivar o apoio à
população idosa, estimulando empresas sediadas no município de Diamantino a oferecerem condições de
convivência, programas de auxílio ou a inclusão do idoso na sociedade e até mesmo no mercado de
trabalho. A iniciativa traz inúmeros benefícios à população como um todo, já que, a pessoa idosa adoece
por ficar à margem da sociedade. Inserir a população idosa no convívio social pode ajudar na
manutenção da sua independência emocional, física e mental.
Como exemplo, pode-se mencionar uma empresa que cria vagas que tem
como público alvo pessoas com idade mais avançada a fim de auxiliar no aprendizado ou preparo de
novos empregados. Pode-se mencionar ainda a utilização dessa mão-de-obra com cargas horárias
alternativas, ou até mesmo a elaboração de programas que objetivem auxiliar casas de repouso,
instituições ou grupos de apoio a idosos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a lei que se sobressai quanto à
proteção dos idosos é a Lei nº 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso. O Estatuto do Idoso
determina que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos tenham prioridades para os
direitos fundamentais, assegurando-lhes oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde
física e mental e para o aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
A Constituição Federal também tem vários regramentos para a proteção
aos idosos e, entre eles, está o artigo 230:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes o direito à vida.
O Protocolo de San Salvador, concluído em 17 de novembro de 1988 em
El Salvador, é um Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este protocolo, em seu artigo 117, reforça a ideia de
proporcionar ao idoso, que desejar, oportunidades de trabalho.
Art. 117. Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice.
Nesse sentido, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de
maneira progressiva, as medidas necessárias a fim de pôr em
prática este direito e, especialmente, a:
a)Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e
assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada
que não disponham delas e que não estejam em condições de
adquiri-las por seus próprios meios;
b)Executar programas de trabalho específicos, destinados a
proporcionar a pessoas idosas a possibilidade de realizar
atividades produtivas adequadas às suas capacidades,
respeitando sua vocação ou desejos;
c)Promover a formação de organizações sociais destinadas a
melhorar a qualidade de vida de pessoas idosas.
Como a expectativa de vida vem aumentando, observa-se que as pessoas
idosas devem ser consideradas protagonistas na sociedade brasileira, de modo a terem os seus direitos
percebidos, amparados pela legislação e alinhados com as suas necessidades, visando atender o princípio
da proteção ao idoso.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O selo “EMPRESA AMIGA DO IDOSO” é um reconhecimento público
às empresas estabelecidas neste município que desenvolvam atividades, em parceria de maneira
autônoma ou com a sociedade, visando à defesa, ao atendimento, à valorização, à inclusão no mercado
de trabalho e à concessão de benefícios a pessoas idosas, de acordo com as normas estabelecidas pela
legislação vigente.
O apoio ao idoso por parte do Estado é, por vezes, incapaz de auxiliar a
população em geral e é voltado, principalmente, ao apoio financeiro para manutenção de suas
necessidades. Assim, busca incentivar empresas privadas a tomarem parte, criando e/ou financiando
ações e programas que busquem melhorar a qualidade de vida ou auxiliar o idoso, ou a empregarem esta
parte da população, permitindo-lhe realizar uma atividade dentro de suas capacidades, retirando-lhe do
marasmo.
Estima-se cerca de 10% (dez por cento) da população diamantinense é
idosa, o que demonstra a importância desta iniciativa que busca sensibilizar a população da cidade em
relação aos idosos, cujos números crescem ano a ano. O comprometimento com esta causa e ações que
possibilitem a inclusão do idoso na sociedade como um todo são primordiais para lhes dar respeito e
dignidade.
Diante do exposto e reconhecendo a importância do idoso numa
sociedade, peço aos nobres pares para que sejam favoráveis à aprovação do presente projeto de lei, haja
vista tratar de matéria de extrema importância para o presente e para ao futuro do município.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 14 de agosto de 2025.
Edson da Silva
Vereador/MDB