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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Indicação nº ___________/2025
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei Orgânica
do Município de Diamantino e ouvido Soberano Plenário
INDICO ao Poder Executivo, que seja avaliada a viabilidade de
ampliar os serviços prestados à população em situação de
vulnerabilidade social, com a inclusão de ações voltadas ao
cuidado com os animais de estimação dessas pessoas, incluindo,
sempre que possível, serviços veterinários gratuitos ou
assistenciais, vacinação, castração, alimentação e acolhimento
emergencial dos pets.
JUSTIFICATIVA
A relação entre pessoas e seus animais de estimação vai muito além do convívio doméstico.
Para muitas pessoas em situação de vulnerabilidade social os pets representam laços afetivos
profundos, sendo fonte de apoio emocional, segurança e até mesmo motivação para seguir
enfrentando os desafios diários.
No entanto, essa população e seus animais frequentemente enfrentam barreiras no acesso a
serviços públicos de proteção, saúde e acolhimento, ficando à margem de políticas públicas
integradas. Assim, é fundamental que o poder público amplie o olhar sobre essas realidades e
passe a incluir o bem-estar dos animais como parte da política de assistência social.
A ampliação proposta pode se dar por meio de parcerias com clínicas veterinárias, ONGs de
proteção animal, universidades (com cursos de veterinária), e também por meio da criação de
programas específicos, como:
* Atendimento veterinário básico itinerante ou em unidades fixas da assistência;
* Campanhas de vacinação e castração dos pets pertencentes às famílias assistidas;
* Inclusão de ração e insumos veterinários em cestas ou auxílios emergenciais;
* Espaços de acolhimento para os animais em casos de abrigamento emergencial da família;
* Cadastro e acompanhamento dos pets junto aos programas sociais.
A proposta não substitui a proteção social às pessoas, mas a complementa, reconhecendo que o
cuidado com o pet também é cuidado com o ser humano. A negligência com esse vínculo pode
inclusive ser uma barreira para o acolhimento e reinserção social dos vulneráveis.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Além disso, essa iniciativa se alinha com os princípios constitucionais do bem-estar animal,
previstos no artigo 225 da Constituição Federal, e com a diretriz da dignidade humana e
promoção da cidadania.
Por fim, trata-se de uma medida sensível, humanitária e inovadora, que fortalece os vínculos
afetivos e promove mais dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 14 de agosto de 2025.
Edson da Silva
Vereador/MDB
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