ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
( AMARA MUNICIPAL l)L DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1071/2025
Data: 04/09/2025 - Horário: 14:19
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n" ^3 i2o2 5
Autoriza a criação do Centro Municipal de Referência para os
Autismo e a população no âmbito municipal de Diamantino com
outras deficiências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Autoriza a criação do Centro Municipal de Referência do
Autismo e das Pessoas com Deficiência, no município de Diamantino, órgão que será vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Esporte e Secretaria Municipal de Assistência social.
Art. 2o. O Centro Municipal de Referência para Atendimento de
Transtorno Espectro do Autista (TEA) deverá contar com estrutura física própria, com
equipamentos e recursos humanos para o atendimento de crianças, de adolescentes e de adultos
com autismo.
Art. 3o. O Centro deverá desenvolver atividades que visem a
reabilitação, tratamento, prevenção de deficiências secundárias e atendimento psicossocial aos
autistas e aos familiares. Sendo disponibilizado através dos seguintes atendimentos:
I - Médico, neurológico, psiquiátrico e pediátrico;
II - Terapêutico pedagógico, psicológico, fonoaudiólogo,
nutricional e terapêutico ocupacional;
III - Enfermagem, atendimento odontológico e dispor de serviço
social; Fisioterapeuta:
comportamentais;
IV - Diagnóstico precoce e atendimentos terapêuticos
V - Práticas Integrativas complementares.
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Art. 4o. Cabe ao Centro Municipal a distribuição GRATUITA de
medicamentos e nutrientes necessários a todas as crianças, adolescentes e adultos cadastrados
para o atendimento.
Art. 5o. O Centro Municipal de Referência para Atendimento de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social,
que deverá atuar em parceria com as Secretarias de Educação; de Saúde e Esportes;
Art. 6o. O Município poderá estabelecer convênios e/ou parcerias
com o Governo Federal, Estadual, ONGs, entidades da sociedade civil e/ou empresas privadas,
a fim de cumprir com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 04 de setembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, O TEA é uma síndrome que tem estado muito em
evidencia, sobretudo pelo crescimento no número de diagnósticos, a qual se enquadra na
definição de pessoas com deficiência, no Art. Io, § 2° da Lei Federal n°12. 764/12 a qual institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno Espectro do Autista. E
no dia 02 de abril é reconhecido pela ONU (Organizações das Nações Unidas) o Dia Mundial
do Autismo. Sendo diagnosticados mais de 150 mil casos de autismo por ano. Tem-se investido
muito dinheiro em pesquisas, principalmente nos Estados Unidos para se descobrir causas, que
até agora são desconhecidas. O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro
Autista (TEA) é uma disfunção global do desenvolvimento, uma alteração que afeta a
capacidade de comunicação do indivíduo, de socialização e de comportamento. O Autismo
pode ter vários comportamentos como: hiperatividade, agressões, impulsividade, irritabilidade,
repetição de palavras e de ações. Muitos são mitos em referência ao autismo, portanto esse
projeto visa à divulgação e a conscientização em relação a este distúrbio para a população.
O principal objetivo deste projeto é transmitir segurança e
interação dos familiares dos autistas com a sociedade, orientação para famílias, serviços
especializados em um único lugar; Acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar
oferecendo suporte e intervenções coordenadas para atender às necessidades individuais;
Acompanhamento de casos e suporte emocional acesso as consultas médicas, acesso a
programas de inclusão educacional e valorização da diversidade, desmistificação e quebra das
barreiras quanto ao preconceito ao comportamento dos mesmos. Um lugar com especialidades
para autistas oferece uma variedade de benefícios que ajudam a melhorar a qualidade de vida e
a inclusão social dos indivíduos com autismo. Esses benefícios são fundamentais para garantir
que as pessoas com autismo texdiam mais dignidade, com acesso a cuidados e oportunidades
que promovam seu desenvolvimento e bem-estar. Serviços esses oferecidos por profissionais
especializados podendo também ter acesso a advogados, assistentes sociais e terapeutas
especializados suporte fundamental, garantindo que o processo seja realizado de fonna eficiente
e sem complicações. Esses profissionais podem orientar as famílias, ajudar a organizar a
documentação e até mesmo representar em casos que exigem maior conhecimento jurídico ou
técnico.
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Diante do exposto, apresento o Projeto de Lei Legislativo conto
com o apoio dos Nobres Pares para que seja aprovado em sua totalidade, de acordo com a forma
regimental desta Casa de Leis.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 04 de setembro de 2025.
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GONÇAL
Vereadora - PSD
COSTA SOUZA
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