ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CO N TR O LE DE PLEN Á R IO
E X P E D IE N T E : i * 3 1 0 8 /2025
PEDIDO DE VISTA: / /2025 Aprovado ( ) R eprovado ( )
PEDIDO RETIRADA: / /2025 Aprovado ( ) Reprovado ( )
PEDIDO DE <RE1 INCLUSÃO NA PAUTA: / /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único: L 'P 1 Ji 2- /2025 Aprovado ( ^ ) R eprovado ( )
VOTAÇÃO: Prim eiro Turno: / /2025 Aprovado ( ) Reprovado ( )
VOTAÇÃO: Segundo T urno: / /2025 Aprovado ( ) Reprovado ( )
/ S ecretário^^
R ua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-M T — 78400-01
<651 3336-1419 - www.diam antino.m t.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL 1)L DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1083/2025
Data: 08/09/2025 - Horário: (3:06
Legislativo
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a
erotização, sexualização e adultização no Município de
Diamantino-MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado dc Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Município de DiamantinoMT, a Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização e
Adultização de Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista no art. 227 da
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n° 8.069/1990).
§1° A interpretação e aplicação desta Lei observará os princípios
da proteção integral, liberdade de expressão, vedação de censura prévia, devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, neutralidade tecnológica e reserva legal.
§2° Esta Lei aplica-se a atos e omissões praticados por pessoas
físicas e jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município de Diamantino-MT.
Art. 2o As disposições desta Lei aplicam-se a:
I — conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município;
II — eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas,
concursos, desfiles, publicidade e propaganda realizados no Município;
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Projeto de Lei Legislativo n° 5 ^ /2 P O S
III - produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e
influenciadores sediados no Município;
IV - atos praticados por pais, mães ou responsáveis, quando
caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar e Ministério
Público.
Art. 3o É proibido, no território municipal:
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
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I — realizar, promover ou divulgar evento, apresentação ou
campanha que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada, erotizante ou adultizada;
II - produzir, publicar ou impulsionar conteúdo digital que
banalize a sexualização de crianças e adolescentes;
III — utilizar espaços, bens, verbas ou serviços públicos municipais
para os fins vedados neste artigo.
Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Erotização infantil: exposição ou estímulo de crianças ou
adolescentes a conteúdos, imagens, coreografias, danças ou interações de conotação sexua);
II - Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentes em
situações, vestimentas, músicas ou encenações que explorem sua sexualidade de forma precoce
ou inadequada;
III — Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de
comportamentos, gestos, falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com conotação erótica
ou sensual;
IV — Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais,
responsáveis ou terceiros, de conteúdos que adultizem crianças ou adolescentes, causando risco
ou prejuízo à sua integridade;
V — Exploração sexual infantil online: qualquer forma de
produção, divulgação, compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo sexual
envolvendo crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente.
Art. 5“ São diretrizes da Política Municipal:
I - realização de campanhas educativas pennanentes em escolas,
unidades de saúde, equipamentos públicos e meios de comunicação;
II - capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes
públicos para identificação e encaminhamento de casos;
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III — criação e manutenção de canal digital de denúncias,
comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança;
com
IV - apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e orientações sobre
uso seguro da internet;
V - cooperação com plataformas digitais e entidades da sociedade
civil para facilitar denúncias e sinalização de conteúdos ilícitos.
Parágrafo único. O Município poderá criar ferramentas de
supervisão parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressjva do
adolescente.
Art. 6o O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou
órgãos competentes para fiscalizar e apurar o cumprimento desta Lei, podendo contar com
apoio do Conselho Tutelar, Secretaria de Assistência Social, Educação, Cultura e Esporte,
dentre outros.
Art. 7o O processo administrativo observará os princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo regulado por decreto do Executivo,
contendo:
I — instauração por auto de infração ou relatório técnico;
II - notificação do interessado com prazo de defesa;
III - decisão fundamentada;
IV - possibilidade de recurso administrativo com efeito
devolutivo;
V - encaminhamento imediato de indícios de crime ao Minisierio
Público e à Polícia Judiciária Civil.
§1° É vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por
ato administrativo municipal.
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Art. 8o Sem prejuízo de outras medidas previstas em legislação
federal, serão aplicadas as seguintes sanções em caso de violação desta Lei:
I advertência por escrito;
II multa de 200 a 10.000 UPFD, conforme a gravidade;
III suspensão do alvará de funcionamento por até 180 dias;
IV cassação do alvará em caso de reincidência grave.
§1° No caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em
dobro ou até triplo, de acordo com a gravidade.
§2° Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 9o Não configura infração à presente Lei quando o ato tiver
finalidade educativa, científica, jornalística ou preventiva, sem exposição degradante:
I. campanhas públicas de combate ao abuso e exploração
sexual
II. infantil;
III. conteúdos pedagógicos adequados à faixa etária;
IV. reportagens jornalísticas que preservem a identidade e
dignidade das crianças e adolescentes.
Art. 10° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 08 de setembro de 2025.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Diamantino-MT, a Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à
Erotização, Sexualização e Adultização de Crianças e Adolescentes, consolidando medidas
administrativas e educativas voltadas à proteção integral da infância e juventude.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece ser dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°
8.069/1990), em seus artigos 4o e 5o, impõe a obrigação de zelar para que nenhum infante ou
adolescente seja objeto de tratamento desumano, vexatório, violento, aterrorizante ou
constrangedor, reforçando o princípio da proteção integral.
A erotização precoce, a sexualização e a adultização de crianças e
adolescentes configuram práticas que atentam contra sua dignidade, desenvolvimento
psicológico e emocional, além de potencialmente abrirem caminho para formas mais graves de
exploração e violência sexual. Diversos estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do
Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) já demonstraram que a exposição precoce
à sexualidade pode gerar prejuízos duradouros, como ansiedade, depressão, dificuldades
escolares e vulnerabilidade social.
A presente proposição busca atuar dentro da competência municipal,
sem interferir em matérias de direito penal, telecomunicações ou regulação de platafdrmas
digitais - de atribuição federal - , mas focando em atos, eventos, publicidade, campanhas e
conteúdos produzidos no território de Diamantino, bem como no uso de bens, serviços e
recursos públicos municipais.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantiiio-MT - 78400-000
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A iniciativa, portanto, fortalece a rede local de proteção, com ações
educativas, preventivas e de responsabilização administrativa, por meio de:
• Campanhas educativas permanentes em escolas, unidades
de saúde e meios de comunicação;
• Capacitação de profissionais da rede de proteção, como
professores, conselheiros tutelares e agentes públicos;
• Criação de canais municipais de denúncia integrados ao
Conselho Tutelar e ao Ministério Público;
• Fiscalização e sanções proporcionais (advertência, multa,
suspensão e cassação de alvará) para eventos ou atividades que exponham crianças e
adolescentes a situações de sexualização precoce;
• Destinação dos valores arrecadados ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), garantindo que os recursos retomem em
políticas de proteção.
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Importante destacar que o projeto preserva a liberdade dc expressão, a
vedação de censura prévia e o devido processo legal, assegurando segurança jurídica e
equilíbrio entre a proteção integral e os direitos fundamentais.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, proporcional e
constitucionalmente adequada, que responde à demanda social por maior proteção à infância e à
juventude, reafirmando o compromisso do Município de Diamantino com o futuro de suas
crianças e adolescentes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa
de Leis para aprovação da presente proposição, em favor de uma infância livre, saudável, digna
e plenamente protegida.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 08 de setembro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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CÂMARA M UNICIPAL DE DIAMANTINO
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V
Augusto Bq s Casetta Ferreira
Vereador - MDB
DioceliorAntunes Pruciano
Vereador - União
R ttâ BÇSÇWftüFiaÜW ílttsq ttiw FÇfÇiWi F e rre ira M endes, 2 3 4 5 - J d . E ld o ra d o - D ia m a n tin o -M T - 78400-000
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