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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a erotização, sexualização e adultização no Município de Diamantino-MT, e dá outras providências.
native_id37908

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2026-02-05 Proposição transformada em lei U Registra o Ofício 031/2025/GAB de 05/02/2025-Encaminha a Lei
2025-12-16 Aguardando sanção governamental U Despacho - Oficio nº 038/2025/DP - Encaminha matéria tramitada/aprovada na Sessão de 01/09/2025. Determina Lei Orgânica Municipal: Art. 31-A. - $3° - Prazo (15) quinze dias uteis.
2025-12-16 Proposição aprovada U Matéria tramitada, segue para as formalidades de praxes.
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-12-09 Proposição retirada da Ordem do Dia U Matéria em tramitação, retirada de pauta de forma verbal pela autora (antes de iniciar a Sessão Plenária), em virtude da parlamentar estar participando de forma remota na Sessão Plenária de 09/12/2025.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-12-04 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável a discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-12-03 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, com Parecer da CCJ favorável, segue para esta Comissão para analise e parecer
2025-11-28 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com Emenda e Redação Final ao PLL 056/2025, parecer favorável a discussão e votação em Sessão Plenária. Encaminha a Comissão CESAS
2025-11-25 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 093/2025 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2025-11-05 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, os membros da CCJ participantes da reunião no dia 04/11/2025: DECIDEM MANTER a tramitação no jurídico.
2025-11-04 Despacho da Secretaria Legislativa U Matéria em tramitação no Jurídico desta Casa, concedeu autorização a Secretaria Legislativa a retornar o processo para esta Comissão - CCJ.
2025-10-02 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, DESPACHO DA RELATORIA ao Jurídico
2025-09-16 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria tramitada em Sessão Plenária para analise e emissão de parecer
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário U Matéria tramitada em Sessão Plenária.
2025-09-09 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária.
2025-09-08 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:22:22.880981-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CO N TR O LE DE PLEN Á R IO
E X P E D IE N T E : i * 3 1 0 8 /2025
PEDIDO DE VISTA: / /2025 Aprovado ( ) R eprovado ( )
PEDIDO RETIRADA: / /2025 Aprovado ( ) Reprovado ( )
PEDIDO DE <RE1 INCLUSÃO NA PAUTA: / /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único: L 'P 1 Ji 2- /2025 Aprovado ( ^ ) R eprovado ( )
VOTAÇÃO: Prim eiro Turno: / /2025 Aprovado ( ) Reprovado ( )
VOTAÇÃO: Segundo T urno: / /2025 Aprovado ( ) Reprovado ( )
/ S ecretário^^
R ua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-M T — 78400-01
<651 3336-1419 - www.diam antino.m t.leg.br
"
CÂMARA MUNICIPAL 1)L DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 1083/2025 
Data: 08/09/2025 - Horário: (3:06 
Legislativo
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a
erotização, sexualização e adultização no Município de
Diamantino-MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado dc Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino￾MT, a Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização e 
Adultização de Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista no art. 227 da 
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n° 8.069/1990).
§1° A interpretação e aplicação desta Lei observará os princípios 
da proteção integral, liberdade de expressão, vedação de censura prévia, devido processo legal, 
contraditório e ampla defesa, neutralidade tecnológica e reserva legal.
§2° Esta Lei aplica-se a atos e omissões praticados por pessoas 
físicas e jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município de Diamantino-MT.
Art. 2o As disposições desta Lei aplicam-se a:
I — conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município;
II — eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas, 
concursos, desfiles, publicidade e propaganda realizados no Município;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Legislativo n° 5 ^ /2 P O S
III - produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e 
influenciadores sediados no Município;
IV - atos praticados por pais, mães ou responsáveis, quando 
caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar e Ministério 
Público.
Art. 3o É proibido, no território municipal:
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I — realizar, promover ou divulgar evento, apresentação ou 
campanha que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada, erotizante ou adultizada;
II - produzir, publicar ou impulsionar conteúdo digital que 
banalize a sexualização de crianças e adolescentes;
III — utilizar espaços, bens, verbas ou serviços públicos municipais 
para os fins vedados neste artigo.
Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Erotização infantil: exposição ou estímulo de crianças ou 
adolescentes a conteúdos, imagens, coreografias, danças ou interações de conotação sexua);
II - Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentes em 
situações, vestimentas, músicas ou encenações que explorem sua sexualidade de forma precoce 
ou inadequada;
III — Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de 
comportamentos, gestos, falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com conotação erótica 
ou sensual;
IV — Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais, 
responsáveis ou terceiros, de conteúdos que adultizem crianças ou adolescentes, causando risco 
ou prejuízo à sua integridade;
V — Exploração sexual infantil online: qualquer forma de 
produção, divulgação, compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo sexual 
envolvendo crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente.
Art. 5“ São diretrizes da Política Municipal:
I - realização de campanhas educativas pennanentes em escolas, 
unidades de saúde, equipamentos públicos e meios de comunicação;
II - capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes 
públicos para identificação e encaminhamento de casos;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantíno-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wsvw.diainantino.mt.lcg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
III — criação e manutenção de canal digital de denúncias, 
comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança;
com
IV - apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e orientações sobre
uso seguro da internet;
V - cooperação com plataformas digitais e entidades da sociedade 
civil para facilitar denúncias e sinalização de conteúdos ilícitos.
Parágrafo único. O Município poderá criar ferramentas de 
supervisão parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressjva do 
adolescente.
Art. 6o O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou 
órgãos competentes para fiscalizar e apurar o cumprimento desta Lei, podendo contar com 
apoio do Conselho Tutelar, Secretaria de Assistência Social, Educação, Cultura e Esporte, 
dentre outros.
Art. 7o O processo administrativo observará os princípios 
constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo regulado por decreto do Executivo, 
contendo:
I — instauração por auto de infração ou relatório técnico;
II - notificação do interessado com prazo de defesa;
III - decisão fundamentada;
IV - possibilidade de recurso administrativo com efeito
devolutivo;
V - encaminhamento imediato de indícios de crime ao Minisierio 
Público e à Polícia Judiciária Civil.
§1° É vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por
ato administrativo municipal.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wwsv.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 8o Sem prejuízo de outras medidas previstas em legislação 
federal, serão aplicadas as seguintes sanções em caso de violação desta Lei:
I advertência por escrito;
II multa de 200 a 10.000 UPFD, conforme a gravidade;
III suspensão do alvará de funcionamento por até 180 dias;
IV cassação do alvará em caso de reincidência grave.
§1° No caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em 
dobro ou até triplo, de acordo com a gravidade.
§2° Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 9o Não configura infração à presente Lei quando o ato tiver 
finalidade educativa, científica, jornalística ou preventiva, sem exposição degradante:
I. campanhas públicas de combate ao abuso e exploração
sexual
II. infantil;
III. conteúdos pedagógicos adequados à faixa etária;
IV. reportagens jornalísticas que preservem a identidade e 
dignidade das crianças e adolescentes.
Art. 10° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 08 de setembro de 2025.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-M T - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Diamantino-MT, a Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à 
Erotização, Sexualização e Adultização de Crianças e Adolescentes, consolidando medidas 
administrativas e educativas voltadas à proteção integral da infância e juventude.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece ser dever 
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 
8.069/1990), em seus artigos 4o e 5o, impõe a obrigação de zelar para que nenhum infante ou 
adolescente seja objeto de tratamento desumano, vexatório, violento, aterrorizante ou 
constrangedor, reforçando o princípio da proteção integral.
A erotização precoce, a sexualização e a adultização de crianças e 
adolescentes configuram práticas que atentam contra sua dignidade, desenvolvimento 
psicológico e emocional, além de potencialmente abrirem caminho para formas mais graves de 
exploração e violência sexual. Diversos estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do 
Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) já demonstraram que a exposição precoce 
à sexualidade pode gerar prejuízos duradouros, como ansiedade, depressão, dificuldades 
escolares e vulnerabilidade social.
A presente proposição busca atuar dentro da competência municipal, 
sem interferir em matérias de direito penal, telecomunicações ou regulação de platafdrmas 
digitais - de atribuição federal - , mas focando em atos, eventos, publicidade, campanhas e 
conteúdos produzidos no território de Diamantino, bem como no uso de bens, serviços e 
recursos públicos municipais.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantiiio-MT - 78400-000
(6513336-1419 - www.diainantino.mt.leg.br
A iniciativa, portanto, fortalece a rede local de proteção, com ações 
educativas, preventivas e de responsabilização administrativa, por meio de:
• Campanhas educativas permanentes em escolas, unidades 
de saúde e meios de comunicação;
• Capacitação de profissionais da rede de proteção, como 
professores, conselheiros tutelares e agentes públicos;
• Criação de canais municipais de denúncia integrados ao 
Conselho Tutelar e ao Ministério Público;
• Fiscalização e sanções proporcionais (advertência, multa, 
suspensão e cassação de alvará) para eventos ou atividades que exponham crianças e 
adolescentes a situações de sexualização precoce;
• Destinação dos valores arrecadados ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), garantindo que os recursos retomem em 
políticas de proteção.
jff V m ESTADO DE MATO GROSSO
% M CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Importante destacar que o projeto preserva a liberdade dc expressão, a 
vedação de censura prévia e o devido processo legal, assegurando segurança jurídica e 
equilíbrio entre a proteção integral e os direitos fundamentais.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, proporcional e 
constitucionalmente adequada, que responde à demanda social por maior proteção à infância e à 
juventude, reafirmando o compromisso do Município de Diamantino com o futuro de suas 
crianças e adolescentes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa 
de Leis para aprovação da presente proposição, em favor de uma infância livre, saudável, digna 
e plenamente protegida.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 08 de setembro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - svwvv.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂMARA M UNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio U rbano Rodrigues Fontes”
V
Augusto Bq s Casetta Ferreira
Vereador - MDB
DioceliorAntunes Pruciano
Vereador - União
R ttâ BÇSÇWftüFiaÜW ílttsq ttiw FÇfÇiWi F e rre ira M endes, 2 3 4 5 - J d . E ld o ra d o - D ia m a n tin o -M T - 78400-000
- www.diamantino.mt.leg.br

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