Leis Estaduais
Mato Grosso
Lei Ordinária 12823 2025 de Mato Grosso MT https://leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-12823-2025-mato-grosso...
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LEI Nº 12.823, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis de propriedade
do Estado de Mato Grosso em favor do Município de
Diamantino, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe
o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Diamantino áreas localizadas
na Quadra 23 do Loteamento Bela Vista, em Diamantino - matrículas nº 24.803, 24.804, 24.805,
24.806, 24.807, 24.808, 24.809, 24.810, 24.811, 24.812, 24.813, 24.814, 24.815, 24.816,
24.817, 24.818, 24.819, 24.820, 24.821, 24.822, 24.823, 24.824, 24.825, 24.826, 24.827 e
24.828; áreas localizadas na Quadra 25 do Loteamento Bela Vista, em Diamantino - matrículas
nº 24.917, 24.918, 24.919, 24.920, 24.921, 24.922, 24.923, 24.924, 24.925 e 24.926; áreas
localizadas na Quadra 26 do Loteamento Bela Vista, em Diamantino - matrículas nº 24.881,
24.882, 24.883, 24.884, 24.885, 24.886, 24.887, 24.888, 24.889, 24.890, 24.891, 24.892,
24.893, 24.894, 24.895, 24.896, 24.897, 24.898, 24.899, 24.900, 24.901, 24.902, 24.903,
24.904, 24.905 e 24.906, matrículas estas registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de
Imóveis daquela mesma comarca.
Parágrafo único. A área destina-se, exclusivamente, para fins de promover a construção
da Câmara Municipal e do Complexo de Segurança Pública destinado a abrigar o Quartel da
Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil - PJC, Corpo de Bombeiros e POLITEC em parceria com a
Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, com recursos municipais.
Ficam vedadas a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere ao art.
1º. e, também, a alienação do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecimento no caput deste artigo implicará
em reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
A área de que trata o art. 1º. foi avaliada pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG atestando o valor dos imóveis em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos
mil reais) para o imóvel referente a Quadra nº 23, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o
imóvel da Quadra nº 25 e R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para o imóvel
disposto à Quadra nº 26, totalizando o montante em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos
mil reais), conforme Laudos de Avaliação para doação nº 052/2024, nº 053/2024, nº 054/2024,
juntados ao Processo Administrativo CASACIVIL-PRO-2023/07440.
Para a formalização da presente doação fica desobrigada a realização do procedimento
de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 11.109, de 20 de
abril de 2020.
Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do
Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da
República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo Download do documento
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Art. 6º
Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º
Art. 6º
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