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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA D P / 1 0 /2025 ( APROVADO ( ) REPROVADO
COMISSA9 DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N° 052/2025
Institui o Selo “Empresa Amiga do Idoso, no Município de
Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que ela aprovou e 0 Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituido, no âmbito do Município de Diamantino, o
Selo “Empresa Amiga do Idoso, a ser concedido às empresas que adotem práticas de
valorização, inclusão e promoção de oportunidades de trabalho para pessoas idosas.
Art. 2o. O Selo “Empresa Amiga do Idoso” tem por objetivo:
I - Reconhecer publicamente empresas que promovam a inclusão
de pessoas idosas no mercado de trabalho;
II - Incentivar a valorização da diversidade etária no ambiente
profissional;
III - Combater o preconceito etário e promover o respeito à
experiência e à sabedoria dos trabalhadores idosos;
IV - Estimular práticas de responsabilidade social e inclusão por
parte do setor empresarial;
V - Fomentar políticas internas voltadas à capacitação, bem-estar e
desenvolvimento dos colaboradores idosos.
Art. 3o. Poderão receber o Selo as empresas que:
I - Possuam em seu quadro de funcionários pessoas com 60
(sessenta) anos ou mais;
II - Desenvolvam ações efetivas de integração e valorização do
trabalhador idoso;
III - Adotem politicas internas que garantam igualdade de
oportunidades, sem discriminação por idade;
Rua D esem bargador Joaquim Pereira Ferreira M endes, 2345 — Id. E ldorado — D iam an tin o-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
IV - Promovam treinamentos, capacitação e condições adequadas
de trabalho aos idosos.
Art. 4o. A concessão do Selo será feita anualmente, mediante
solicitação da empresa interessada, acompanhada da comprovação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Parágrafo único. A análise, concessão e fiscalização do
cumprimento dos critérios será realizada por comissão nomeada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 5o. As empresas que receberem o Selo poderão utilizá-lo em
materiais publicitários, websites, embalagens de produtos, campanhas institucionais e outros
meios de divulgação, respeitadas as normas legais e regulamentares.
Art. 6o. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
caso entenda necessário, para assegurar sua plena execução.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 14 de agosto de 2025.
Edson da Silva
Vereador/MDB
Diamantino-MT, 02 de outubro de 2025.
Relator
Augu ges Ferreira Casetta - Vereador/MDB
Vice- :nte
ges
R ua D M om bargodor Joaquim Parai ra Farraira Mandou, 2 3 4 5 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T — 7 8 4 0 0 -0 0 0
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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