br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 1/2025

Tipo Denuncia
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaPedido de instalação de Comissão Processante subscrita pelo vereador Augusto Borges Casetta Ferreira em face da vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz, em razão de suposta prática de conduta incompatível com o Decoro Parlamentar, sob o protocolo nº 1125/2025
native_id37977

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Arquivado U Matéria tramitada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-10-13 Proposição arquivada U Matéria tramitada com votação aprovada pelo arquivamento da denuncia.
2025-10-13 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T10:31:34.287431-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C O N T R O L E D E P L E N Á R I O
E X PE D IE N T E : 1 3 / \ O /2025
PEDIDO DE VISTA: / /2025 Aprovado ( ) R eprovado( )
PEDIDO RETIRADA: / /2025 Aprovado ( ) Reprovado( )
PEDIDO DE (RE) INCLUSÃO NA PAUTA:________________ /_________________/2025
D EC ISÃ O PL EN Á R IA
VOTAÇÃO: Único: / /2025 Aprovado ( ) R eprovado( )
VOTAÇÃO: Primeiro Turno: / /2025 Aprovado ( ) R eprovado( )
VOTAÇÃO: Segundo Turno: / /2025 Aprovado ( ) Reprovado ( )
VOTAÇÃO PARA ARQUIVAMENTO: / Í O __/2025 Aprovado ( ) Reprovado ( )
Rua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantin0.mt.le2.br
GAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 1125/2025 
Data: 17/09/2025 - Horário: 16:37 
Administrativo- GV 186/2025
URGENTE
OFÍCIO N° 186/2025/G ABVER
Diamantino-MT, 16 de setembro de 2025.
A
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diamantino-MT
ASSUNTO: Requerimento de Instalação de Comissão Processante - Quebra de 
Decoro Parlamentar
REQUERENTE: Augusto Borges Casetta Ferreira - Vereador/MDB 
REQUERIDA: Michele Cristina Carrasco Mauriz - Vereadora/União Brasil
Senhor Presidente,
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e em conformidade com 
a legislação vigente, especialmente o Decreto-Lei n° 201/1967, venho por meio 
do presente requerer a instalação de Comissão Processante em face da 
vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz, em razão de conduta 
incompatível com o DECORO PARLAMENTAR. pelos fatos a seguir narrados:
Durante a Sessão Ordinária do dia 15 de setembro, a requerida, em uso da 
palavra, diretamente da mesa, proferiu declarações que ultrapassam os limites da 
urbanidade e do respeito exigidos entre parlamentares, configurando possível 
quebra de decoro, a saber:
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantíno-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.lee.br
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
1. Ameaça velada à integridade física deste vereador, ao afirmar que eu 
estaria incitando intolerância religiosa e que poderia me ocorrer o mesmo 
destino do ativista americano Charfie Kirk, assassmado em atentado;
2. Acusação grave e infundada de compra de votos, afirmando que 
provaria tal prática ilícita por intermédio de sua assessora.
Tais condutas não apenas ferem a honra deste vereador, mas também atentam 
contra a dignidade do Parlamento Municipal, motivo pelo qual se faz necessária a 
apuração dos fatos por meio da instalação de Comissão Processante,
assegurando-se à vereadora requerida o devido processo legal, o contraditório e a 
ampla defesa. Solicito ainda que seja anexada a este oficio a transmissão da
sessão ordinária desta Câmara Municipal do dia 15 de setembro de 2025. aue
resta configurada a calúnia, difamação e ameaça velada. Esta Casa de Leis 
jamais poderá permitir que tal conduta danosa a imagem, decoro e 
respeitabilidade, seja atacada impunemente por um de seus membros, 
notadamente uma vereadora experiente de segundo mandato e que teve o claro 
objetivo de denegrir e intimidar a minha pessoa.
Diante dos gravíssimos fatos expostos, requeiro à Mesa Diretora o recebimento 
da presente denúncia e o imediato encaminhamento para apreciação pelo 
Plenário, conforme previsto no Regimento Interno c legislação aplicável, a fim de 
que seja deliberada a instauração da competente Comissão Processante.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e distinta 
consideração.
1 /
Atenciosamente, X~
$'Casetta Ferreira - Vereador/MDB
unicípio de Diamantino
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
065) 3336-1419 - ww>v,diamantinojnt;ieg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
DEL. POL. DE DIAMANTINO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - B" : 2025.297695
ELABORADO POR 217720- MICHAEL DOUGLAS WIRGUES PAEGE
EDITADO POR 217720- MICHAEL DOUGLAS WIRGUES PAEGE IMPRESSO EM 15/09/2025 às 18:45
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 15/09/2025 às 18:45 DO FATO: 15/09/2025 às 1 0 : 3 0
COMUNICANTE
N o m e ........ AUGUSTO BORGES CASETTA FERREIRA
Nome da M ã e . FLAVIA CRT.STINA BORGES CASETTA FERREIRA
Nome do P a i . JOAQUIM CASETTA FERREIRA X-,
N acionali... BRASIL
Naturalidade DIAMANTINO U F .......... : MT
S e x o........ MASCULINO Nascimento..: 20/05/1998 Idade....
dias
Est. Civil..* CONVIVENTE
Escolaridade SUPERIOR COMPLETO
C P F ......... 05737442110
R G .......... 25544039 Data Emissão: Órgão E x . ...: U F :
Profissão..: VEREADOR
Municipio... DIAMANTINO U F .......... : MT
NATUREZA DA OCORRÊNCIA
Natur e z a .... DIFAMAÇÃO
T i t u l o..... CRIMES CONTRA PESSOA
Legislação.. CÓDIGO PENAL (DECRETO LEI N° 2.848/40)
Fo r m a....... CONSUMADO
Tipo V i o l ... POLÍTICA; PSICOLÓGICA
Meios E m p r .. VERBAL
Motivação... OUTRO(S)
N a t ureza....: CALÚNIA
T i tulo......: CRIMES CONTRA PESSOA
Legislação..: CÓDIGO PENAL (DECRETO LEI N° 2.848/40)
F o r m a....... : CONSUMADO
Tipo V i o l ...: POLÍTICA; PSICOLÓGICA
Meios E m p r..: VERBAL 
Motivação...: OUTRO(S)
N a t ureza....: AMEAÇA
T i t u l o......: CRIMES CONTRA PESSOA
Legislação..: CÓDIGO PENAL (DECRETO LEI N° 2.848/40)
F o r m a.......: CONSUMADO
Tipo Viol...: POLÍTICA; PSICOLÓGICA
Meios E m p r . .: VERBAL 
Motivação...: OUTRO(S)
LOCAL DO FATO__________________________________________________________________
D a t a....... : 15/09/2025 H o r a........:10:30
Tipo Local..: OUTRO 
Descrição...: OUTRO
Logradouro..: AVENIDA JOAQUIM P F MENDES
B a i r r o..... : BAIRRO NAO ENCONTRADO Municipio...: DIAMANTINO U F ..........: MT
Longitude.: -56.43067200141554
Documento assinado eletronicamente por MICHAEL DOUGLAS WIRGUES PAEGE matricula: 217720 em 
15/09/2025 às 18:45, conforme horário oficial de Cuiabá. A autenticidade deste documento pode ser conferida no 
site: https://portal2.sesp.mt.gov.br/dv-app/#/validar-boletim, informando o número do boletim 2025.297695 e 
código identificador 6657874f-6e71-íbe8-8bd7-c7538fcabf33
AVENIDA ALMIRANTE BATISTA DAS NEVES, 693 - BAIRRO: CENTRO / DIAMANTINO - MATO GROSSO
Telefone: 6533361441 E-Mail: dpdiamantino@pjc.mt.gov.br
AVALIE NOSSO ATENDIMENTO: www.3esp.mLgov.br/atendimenta DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PÁGINA 1 /3
, - S ® S
í k.
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
DEL. POL. DE DIAMANTINO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - N° : 2025.297695
ELABORADO POR 217720- MICHAEL DOÜGLAS WIRGUES PAEGE
EDITADO POR 217720- MICHAEL DOUGLAS WIRGUES PAEGE IMPRESSO EM 15/09/2025 às 18:45
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 15/09/2025 às 18:45 DO FATO: 15/09/2025 às 10:30
LOCAL DO FATO
Latitude.
VÍTIMA
-14.404833070633309
** VÍTIMA BRASILEIRA **
N o m e ....... : AUGUSTO BORGES CASETTA FERREIRA
FLAVIA CRISTINA BORGES CASETTA FERREIRA 
JOAQUIM CASETTA FERREIRA 
BRASIL
DIAMANTINO UF......... : MT
Nome da M ã e . :
Nome do P ai.:
Nacionali...:
Naturalidade:
S e x o........:
d ia s
Est. Civil..
Escolaridade
C P F .........
RG............. ..........
Profissão...
Muni c í p i o ,..
MASCULINO Nascimento..
CONVIVENTE
SUPERIOR COMPLETO
05737442110
25544039 Data Emissão:
VEREADOR
DIAMANTINO Ü F........
20/05/1998 Id a d e.......: 27 a n o s , 3 m e se s, 26
Orgão E x ....: U F :
MT
Natureza(s) vinculada(s) a VÍTIMA:
AMEAÇA (CONSUMADO)
CALÚNIA (CONSUMADO)
DIFAMAÇÃO (CONSUMADO)
SUSPEITO
N o m e ........
I d a d e.......
Modus Operan
MICHELE CRISTINA CARRASCO MAURIZ
AGE VERBALMENTE
Natureza(s) vinculada(s)
AMEAÇA (CONSUMADO) 
CALÚNIA (CONSUMADO) 
DIFAMAÇÃO (CONSUMADO)
NARRATIVA
ao suspeito:
NARRA O COMUNICANTE QUE HOJE DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA NA CÂMARA MUNICIPAL ENTENDEU 
QUE SOFREU UMA AMEAÇA DE MORTE PELA VEREADORA MICHELE CRISTINA CARRASCO MAURIZ ONDE A 
MESMA DISSE QUE O DECLARANTE ESTARIA INCITANDO INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E PODERÍA OCORRER 
O MESMO O QUE ACONTECEU COM ATIVISTA AMERICANO CHARLIE KIRK. NA MESMA FALA MENCIONOU 
QUE O COMUNICANTE TERIA COMPRADO VOTOS NAS ELEIÇÕES E PROVARIA ATRAVÉS DE SUA ACESSORA.
Documento assinado eletronicamente por MICHAEL DOUGLAS WIRGUES PAEGE matricula: 217720 em 
15/09/2025 às 18:45, conforme horário oficial de Cuiabá. A autenticidade deste documento pode ser conferida no 
site: https://portal2.sesp.mtgov.br/dv-app/#/vatidar-boletim, informando o número do boletim 2025.297695 e 
código identificador 6657874f-6e71-4be8-8bd7-c7538fcabf33
AVENIDA ALMIRANTE BATISTA DAS NEVES, 693 - BAIRRO: CENTRO / DIAMANTINO - MATO GROSSO
Telefone: 6533361441 E-Mail: dpdiamantino@pjc.mt.gov.br
AVALIE NOSSO ATENDIMENTO: www.sesp.mLaov.br/atendimento rw~i imputo rrc
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA C M L
DEL. POL. DE DIAMANTINO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - K " : 2025.297695
ELABORADO POR 217720- MICHAEL DOUGLAS WIRGOES PAEGE
EDITADO POR 217720- MICHAEL DOUGLAS WIRGUES PAEGE IMPRESSO EM 15/09/2025 às 18:45
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 15/09/2025 às 18:45 DO FATO: 15/09/2025 às 10:30
Documento assinado eletronicamente por MICHAEL DOUGLAS WIRGUES PAEGE matricula: 217720 em 
15/09/2025 às 18:45, conforme horário oficial de Cuiabá. A autenticidade deste documento pode ser conferida no 
site: https://portal2.sesp.mt.gov.br/dv-app/#/validar-boletim, informando o número do boletim 2025.297695 e 
código identificador: 6657874f-6e71-4be8-8bd7-c7538fcabf33
AVENIDA ALMIRANTE BATISTA DAS NEVES, 693 - BAIRRO: CENTRO / DIAMANTINO - MATO GROSSO
Telefone: 6533361441 E-Mail: dpdiamantino@pjc.mt.gov.br
17/09/2025,14:26 Michelle ameaça vereador, teva invertida e acaba na rrira da polícia |A Bronca Popular
Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 
INÍCIO | EXPEDIENTE j FALE CONOSCO
TANGARÁ DA SERRA
17 de setembro de 2025, 09h:26 - a | A 
POLÍTICA / ESCÂNDALO EM DIAMANTINO
Michelle ameaça vereador, leva invertida
acaba na mira da polícia
Investigada na CPI da saúde, parlamentar troca ataqu
por humilhação e pode perder o mandato
Da Redação
A Bronca Popular
A sessão ordinária desta segunda-feira (15) em Diamantino escancarou o desespero polít 
vereadora Michelle Cristina Carrasco Mauriz, já atolada até o pescoço na CPI da
Família, que apura desvios milionários na saúde municipal.
Apontada em diversos depoimentos como a verdadeira dona da empresa investigada, Ca' 
partiu para o ataque contra o presidente da comissão, vereador Augusto Casseta (MDÍ
17^09/2025, 14:26 Mchelle ameaça vereador, leva invertida e acaba na mira da policia [A Bronca Popular
uma tentativa desesperada de inverter o jogo.
Sem apresentar provas, a parlamentar acusou Casseta de compra de votos e até de assédii 
eleitoral contra sua própria assessora, acusações graves que agora terá de sustenta 
documentalmente.
Mais do que isso, em fala enviesada, chegou a insinuar que o vereador correría risco de vida 
citando de forma dúbia o caso do ativista americano Charlie Kirk, morto recentemente, o que fc 
entendido como uma ameaça velada de morte.
O episódio foi registrado em boletim de ocorrência pelo próprio Casseta, que acionou sei 
advogado e deve pedir a abertura de comissão processante contra a vereadora.
O que se viu foi um espetáculo deprimente: a investigada tentando posar de acusadora, ma 
sem perceber que cava ainda mais fundo sua própria cova política.
Afinal, o regimento interno da Câmara é claro: a comissão processante pode aplica 
advertência, suspensão ou até mesmo a cassação do mandato em casos de quebra d< 
decoro.
17109/2025, 14:26 Michelle ameaça vereador, leva invertida e acaba na mira da polícia |A Bronca Popular
Enquanto tenta se esquivar da CPI que já lhe pesa como uma âncora, Michelle Carrasco pode 
acabar se vendo diante de uma segunda investigação. Do jeito que as coisas caminham, a 
parlamentar que gostava de posar de fiscal da moralidade pode terminar virando ré em dose 
dupla.
Copyright © 2024 - A Bronca Popular - Todos os direitos reservados Tnn«\
.coi
fan<
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DESPACHO DO PRESIDENTE
Diamantino/MT, 22 de setembro de 2025
Excelentíssima Senhora
Aline Simony Stella
Advogada
Protocolo: 001125/2025
Assnntot Requerimento de Instalação de Comissão Processante por quebra de decoro 
parlamentar
Data Protocolo: 17/09/2025 - Horário: 16:37:46 
Interessado: Augusto Borges Casetta Ferreira
ü Presidente da Câmara Municipal de Diamantino, no uso das atribuições que lhe confere o 
Regimento interno e a Lei Orgânica do Município, DESPACHO o supracitado para anaiise e 
emissão de parecer jurídico, acerca do assunto.
Presidente da Câmara Municipal
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 1144/2025 
Data: 24/09/2025-Horário: 16:21 
Administrativo
OF. N° 193/2025/GabVer Diamantino, 22 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
RANIELLI PATRICK ARREDA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Diamantino - MT
Assunto: Solicitação de Abertura de Novo Processo na Comissão de Ética/Processante.
Senhor Presidente,
Na qualidade de Vereador desta Casa de Leis, venho, por meio deste, requerer a abertura de novo
processo junto à Comissão de Ética/Processante em desfavor da Vereadora Michelle Carrasco
(União Brasil), tendo em vista que, em sessão realizada no dia 22 de setembro de 2025, no uso da 
Tribuna em Assuntos Diversos, a referida parlamentar novamente proferiu falas em que me imputou 
acusações levianas, demonstrando reincidência em conduta atentatória ao decoro parlamentar, 
sendo assim solicito a juntada da Sessão Gravada.
Ressalto que esta não é a primeira vez que tal comportamento se verifica, sendo necessária a 
apuração rigorosa da nova ocorrência, a fím de resguardar a dignidade desta Casa Legislativa, bem 
como o respeito mútuo que deve pautar as relações entre seus membros.
Diante disso, solicito a Vossa Excelência as devidas providências para a instauração do competente 
procedimento, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelece o Regimento 
Interno e a legislação aplicável.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AUGUS RGES CASETTA FERREIRA
Vereadoi
Município de Diamantino
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PARECER n° 082/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 1158/2025 
Data: 29/09/2025 - Horário: 07:23 
Administrativo - PJ 82/2025
DENUNCIANTE: AUGUSTO BORGES CASETTA FERREIRA
DENUNCIADO: MICHELE CRISTINA CARRASCO MAURIZ
EMENTA: DENÚNCIA. QUEBRA DE DECORO. 
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA DENÚNCIA. 
REGRAMENTO A SER OBSERVADO - DECRETO-LEI 
N° 201/67. RITO PROCEDIMENTAL. DENUNCIANTE. 
VEREADOR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. 
NECESSIDADE. ART. 5o, I. PARTE FINAL, DL 201/67.
L DO RELATÓRIO
Foi protocolada na Câmara Municipal de Diamantino - MT, na data de 17 de 
setembro de 2025, através do Ofício n° 186/2025/GABVER, denúncia com pedido de 
instalação de Comissão Processante, subscrita pelo Ver. Augusto Borges Casetta Ferreira em 
face da Ver8 Michele Cristina Carrasco Mauriz, em razão de suposta prática de conduta 
incompatível com o Decoro Parlamentar.
A denúncia veio instruída com cópia do Boletim de Ocorrência n° 2025.297695 
registrado pelo denunciante em desfavor da denunciada e cópia de matéria jornalística.
O denunciante solicitou a juntada de mídia da sessão ordinária realizada em
15/09/2025.
É a síntese do necessário.
II. DA LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA DENÚNCIA______________________________
Conforme se observa da leitura do art. 5, I, início, do Dec. Lei 201/67, "A
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas/...)"
Nesse contexto, denota-se que o denunciante é vereador, de sorte que possui 
legitimidade para oferecer a denúncia.
Outrossim, no decorrer da denúncia referida, o denunciante expôs os fatos, 
assim como indicou, ainda que minimamente, as provas, requerendo a produção de outras.
Dessa forma, a denúncia encontra-se apta para ser remetida ao Plenário, para 
prosseguir nos termos do art. 5° do Decreto-Lei 201/67.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
III. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE
AFASTAMENTO LIMINAR____________________________________________________________
Da leitura do art. 74 da Lei Orgânica, denota-se que foram estabelecidos 
requisitos para o processo de cassação, com a exigência de edição de lei; iniciativa da 
denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação legitimamente constituída; 
recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; cassação 
do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal; votações individuais 
motivadas; conclusão do processo em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia; 
findos os quais o processo será incluído na ordem do dia, ressalvadas as hipóteses que esta 
lei define como de exame preferencial.
Não há, no âmbito municipal, lei que trate do processo de cassação de 
mandato e, mesmo se houvesse, não poderia contrariar as normas dispostas no Decreto Lei 
201/67, que trata da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, 
através da Súmula 722;
“São da competência legislativa da União a definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento. ”
O Verbete acima mencionado foi convertido na Súmula Vinculante 46:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo
e julgamento são de competência legislativa privativa
da União. ’’
A orientação consolidada na Súmula Vinculante 46 conduz ao reconhecimento 
de que não assiste ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo 
próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a 
denominação de infrações político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual. 
Senão vejamos:
EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Constitucional.
Afastamento de prefeito. Prática de infração político-administrativa. Decreto-Lei n°
201/67. Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável
o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento
de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de
prefeito. 2. O Supremo Tribunal Federal iá assentou que o Decreto-Lei n°
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - wsvsv.diamantino.mt.leg.br
2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente,
conforme enunciado na Súmula n° 496 (RE 799.944 AgR, Rei. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. “A norma do art. 86 da Constituição
Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao
Chefe do Poder Executivo Federal” (ARE n° 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de
12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se
os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de
infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento.
(SS 5279 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado
em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019
PUBLIC 02-09-2019)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE N° 46. INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA PRATICADA
POR PREFEITO. PARÂMETRO NORMATIVO DIVERSO DO DECRETO-LEI N°
201/1967. 1. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são de competência privativa da
União (Súmula Vinculante 46). 2. A apuração e condenação de Prefeito por
prática de infração político-administrativa com base em regramento
municipal reconhecidamente distinto do Decreto-Lei n° 201/1967 viola a
Súmula Vinculante 46. 3. Procedência da reclamação”. (STF - RCL 22034 
MC/SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/11/2015). 
(grifo nosso)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA 
RECLAMAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. 
DECRETO-LEI 201/1967. NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. 
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 46. 
RECLAMAÇÃO PROVIDA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA 
PROVIMENTO. 1. Após a edição da SV 46, o posicionamento adotado pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante à
competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento; ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito
material (definição dos crimes de responsabilidade), ouanto às de direito
processual (estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento). 2. Na hipótese dos autos, o juízo reclamado afastou normas de
processo e julgamento previstas no DL 201/1967, norma federal aplicável ao
caso, em clara ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 46. 3. Ratifica-se, 
portanto, o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a 
decisão recorrida. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 38792 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado 
em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 13-03-2020 
PUBLIC 16-03-2020)_____________________________________________________
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Mogi Mirim, que disciplinam infrações político￾administrativas e o processo de cassação do Prefeito. Violação à
competência exclusiva da União para legislar sobre os crimes comuns e de
responsabilidade praticados por Prefeito Municipal, assim como sobre as
respectivas normas de processo e julgam ento (CF, art. 2 2 ,1 e Súmula 722 do
STF). Afronta ao princípio federativo, com infração ao artigo 144 da
Constituição Bandeirante, c.c. o artigo 29 da Carta Republicana.
Inconstitucionalidade reconhecida. Ação Procedente”. (TJ-SP - ADI: 
21630161420148260000 SP 2163016-14.2014.8,26.0000, Relator: Roberto 
Mortarí, Data de Julgamento: 13/05/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 
18/05/2015),________________________________
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.mt.leg.br
3
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
“A análise do parâmetro constitucional de controle reforça a conclusão de que a
norma que dele exsurge re/aciona-se - unicamente - à regra de competência
legislativa, atribuída à União, para a definição de condutas típicas configuradoras
do crime de responsabilidade, bem como o estabelecimento de regras que
disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou
municipais envolvidos.
É dizer, por outra forma, que o pronunciamento desta Casa liga-se à
impossibilidade de aplicação de normas estaduais ou municipais que
estabeleçam normas a propósito desse tema (crimes de responsabilidade de
agentes políticos, federais, estaduais e municipais), conflitantes com o que
já há na Constituição da República (por simetria, a respeito do tema) ou no
DL 201/67, que é o estatuto dos crimes de responsabilidade dos agentes
políticos municipais.
A partir dessa consideração, configura-se afronta à citada súmula nas
hipóteses em que, para tais crimes e em relação a tais agentes políticos
(municipais), aplicarem-se leis ou mesmo Constituição estadual (de
conteúdo diverso da CF, neste ponto) que prevejam regras diversas
daquelas estabelecidas na CRFB e no DL 201/67.
E, no caso, como se extrai dos documentos acostados aos autos, o ato ora
reclamado é, por conseguinte, ato que possui mesmo teor e mesma causa de
pedir: cassação de mandato de vereador, por desrespeito ao procedimento
previsto no artigo 7°, inciso III, do Decreto-Lei 201/67 (eDOC 70, p. 5).
Como se vê, as causas de pedir permanecem as mesmas e se ligam à suposta
inobservância de regras. Não houve, na espécie, aplicação de normas de
procedimento previstas somente em lei estadual ou municipal (o que atrairía a
incidência da citada súmula). O rito processual também contemplou dispositivos
do Decreto-Lei 201/67, conforme se observa no seguinte trecho do parecer final
da Câmara Municipal de Granja/CE (eDOC 69, 1 1): “Acerca da possibilidade da
Representação/Denúncia ter a lavra de um cidadão eleitor, o Decreto-Lei 201/67,
bem como a LOM são peremptórios. Ê cediço, inclusive, que o mencionado
Decreto Lei foi recepcionado pela Constituição (...).”
Em relação ao questionamento sobre a defesa prévia na Representação aberta
contra a ora reclamante, houve resposta do órgão reclamado afirmando que o
argumento não encontra guarida em nenhum dispositivo “quer seja do Dec. Lei
201/67 ou da Lei Orgânica do Município de Granja” (eDOC 70, p. 1).
Dessa forma, as alegações da parte reclamante não são aptas a abrir a via
reclamatória, que é de cognição limitada e não tem feição recursal.
Portanto, como se depreende, a situação específica narrada nos autos em
nenhum momento foi tratada na Súmula Vinculante n° 46, razão pela qual ela não
guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, necessária ao
cabimento da reclamação. (STF. Reclamação 39037/CE. Rei. Min. Edson Fachin.
Pub.21/02/20)_______________________________
O artigo 5° do Dec.-lei 201/67 estabelece o rito processual aplicável pela
Câmara dos Vereadores ao julgam ento das infrações político-administrativas
dos Prefeitos e dos Vereadores (por força do art. 7o, §1°), não prevendo a
possibilidade de votação secreta, mas antes, estabelecendo expressamente
que o julgam ento se dará por votação nominal dos vereadores.
É a disposição do inciso VI do mencionado art. 5°, in verbis: ‘Art. 5o. VI - Concluída
a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros
da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e,
se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
4
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado" Haja vista a competência
privativa da União para estabelecer o rito processual aplicável e haja vista a
aplicação, ao caso concreto, de legislação local, em desacordo com a regra
processual prevista no art. 5°, VI, do Dec.-lei 201/67, entendo violado o teor
da Súmula Vinculante 46. (STF. Reclamação 37395/PR. Rei. Min. Luiz Fux.
Pub.27/03/20)
Dessa forma, conforme os fundamentos acima expostos, o procedimento a
ser observado é o contido no artigo 5°, do Decreto-Lei n° 201/67, lei nacional especial.
IV. - DO RITO PROCEDIMENTAL A SER APLICADO ■ DECRETO-LEI 201/67
a) Tendo a peça acusatória cumprido as formalidades legais, bem 
como definido que o regramento a ser seguido é o contido no artigo 5o do Decreto-Lei 201/67; 
deverá o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinar a leitura da denúncia e 
consultar a Câmara sobre o seu recebimento, sendo decidido pelo voto da maioria dos
presentes, ou seja, maioria simples (artigo 5o, inciso II do Decreto-Lei n° 201/67 - primeira 
parte), nesse sentido:
“Mandado de segurança - Recebimento de denúncia por infração de
responsabilidade politico-administrativa - Quórum de 2/3 previsto no art. 86 da
Constituição Federal - Inexigibilidade - Suficiência do quórum de maioria simples
previsto no art. 5°, inciso II, do Decreto-lei n° 201/67 e no Regimento Interno da
Câmara Municipal - Sentença ora reformada - Reexame necessário provido”. (TJ￾SP - REEX: 00011534920148260270 SP 0001153-49.2014.8.26.0270, Relator: 
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 15/02/2016, 4a 
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016).
“INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PREFEITO. DENÚNCIA. CÂMARA
MUNICIPAL. QUORUM. ART. 5, II, DECRETO-LEI 201/67. REVOGAÇÃO.
LICENÇA-PRÉVIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. A prerrogativa assegurada ao
Presidente da República pelo art. 86 da Constituição da República - a chamada
licença-prévia para julgamento pela prática de infrações penais comuns ou de
crime de responsabilidade por meio da aprovação por dois terços dos Deputados -
não se aplica por simetria aos Governadores e Prefeitos. Nem toda prerrogativa
constitucional garantida ao Presidente da República se aplica obrigatoriamente
aos Governadores e Prefeitos. Ademais, segundo a jurisprudência do STF, é da
competência privativa da União legislar sobre o processo por crime de
responsabilidade. 2. O art. 5°, inciso II, do Decreto-lei 201/1967, segundo o qual o
recebimento da denúncia contra o Prefeito depende do voto da maioria dos
Vereadores presentes, na sessão, não foi revogado pelo art. 86 da CR. O quorum
para o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade perante a Câmara
de Vereadores contra o Prefeito não se confunde com o requisito de
procedibilidade (licença-prévia) garantida ao Presidente da República. Denegada a
segurança em reexame necessário. (Reexame Necessário N° 70063965206,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel
de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2015”). (TJ-RS - REEX: 70063965206 RS, 
Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 30/07/2015, 
Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 
06/08/2015).
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 5
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VEREADOR. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. QUORUM. ART. 5°, II, DECRETO-LEI 201/67. 0 quórum para
recebimento de denúncia relativa a vereador e deflagração do procedimento de
cassação de mandato, rege-se pelo disposto em o art. 5o, II, Decreto-Lei n°
201/67, exigida apenas maioria dos presentes à sessão. SESSÃO DA CÂMARA
MUNICIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NÃO INCLUSÃO PRÉVIA NA
ORDEM DO DIA. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA
MANIFESJAÇÃO. FALTA DE PROVA. MANDADO DE SEGURANÇA E MEIO
PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. A concessão de liminar antecipatória reclama
juízo de verossimilhança, com a devida atestação probatória quanto aos fatos que,
em sede de mandado de segurança, hão de estar devidamente comprovados por
documentos, em havendo controvérsia a seu respeito. Com isso, supostas
irregularidades quanto à prévia inclusão na ordem do dia ou da composição da
comissão processante, por ausente prova a tal respeito, especialmente o que
constaria na Lei Orgânica Municipal, não atendem o suposto da verossimilhança,
sendo, ainda, imprópria à sumariedade cognitiva do mandado de segurança
tentativa de comprovação por DVD. Mesma insegurança probatória que se dá
quanto a alegações referentes à intempestividade da denúncia e falta de
oportunidade de prévia manifestação. (Agravo de Instrumento N° 70066018128,
Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José
Abreu... Lima da Rosa, Julgado em 10/08/2015)”. (TJ-RS - Al: 70066018128 RS, 
Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 10/08/2015, 
Vigésima Primeira Câmara Civel, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 
11/08/2015)
“Mandado de Segurança. Pretendida desconstituição do ato da Câmara Municipal
que recebeu denúncia para instauração de processo de cassação do mandato de
Vereador do ora impetrante. Ordem concedida. Recurso da autoridade coatora
postulando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Não observância do quórum
mínimo de maioria simples na sessão legislativa. Recursos voluntário e oficial
improvidos”. (TJ-SP - APL: 03623097220098260000 SP 0362309-
72.2009.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 25/03/2014, 11a 
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2014).
b) Segundo o Decreto-Lei 201/67, caso o Vereador seja o 
denunciante, será convocado seu Suplente, que não poderá compor a comissão processante. 
Assim, é necessário que se convoque o suplente do vereador denunciante.
c) Decidido pelo não recebimento, a denúncia(s) será(ão) 
arquivada(s). Caso uma ou mais denúncias sejam recebidas, na mesma sessão serão 
constituídas as Comissões Processantes respectivas, com 3 (três) vereadores sorteados entre 
os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, (artigo 5o, inciso II 
do Decreto-Lei n° 201/67 - última parte)
d) Recebendo o processo, o qual poderá, salvo melhor juízo, ser de 
maneira individualizada, o Presidente da Comissão respectiva iniciará os trabalhos e notificará 
o denunciado em 5 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 784ÜÜ-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantitio.int.Ieg.br
6
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez), (artigo 5o, 
inciso III do Decreto-Lei n° 201/67 - primeira parte)
e) Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão 
Processante emitirá parecer em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia. Caso o parecer seja pelo arquivamento, deverá ser submetido
ao Plenário, (artigo 5o, inciso III do Decreto-Lei n° 201/67 - segunda parte)
f) Se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo, o 
Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que 
se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, 
(artigo 5o, inciso III do Decreto-Lei n° 201/67 - última parte)
g) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24
(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, (artigo 
5o, inciso IV do Decreto-Lei n° 201/67)
h) Concluída a instrução, o denunciado será intimado para apresentar 
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 5o, inciso V do Decreto-Lei n° 201/67 - 
primeira parte)
i) "(...) após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento, (artigo 5o, inciso V do Decreto-Lei n° 201/67 - 
segunda parte)
j) “(...) Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por 
qualquer dos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os que desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua 
defesa oral” (artigo 5o, inciso V do Decreto-Lei n° 201/67 - última parte)
k) “Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo 
menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denúncia. (...)’’.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
7
l) “(...) Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento 
do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral 
o resultado.” (artigo 5o, inciso VI do Decreto-Lei n° 201/67 - última parte)
m) Para conclusão do processo deverá ser observado o prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da efetiva notificação do denunciado, sob pena de 
arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos, (artigo 5o, 
inciso VII do Decreto-Lei n° 201/67)
Observa-se que deverá ser estritamente seguido o trâmite 
estabelecido pelo artigo 5o do Decreto-Lei n° 201/67.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
V. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando o verbete da Súmula Vinculante n° 46, bem 
como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de 
Mato Grosso OPINO:
1) Pela observância do Decreto-Lei 201/67, em especial, do rito estabelecido 
em seu artigo 5o;
2) Pela legitimidade e legalidade da denúncia e, assim sendo, pela remessa 
ao Plenário a fim de consultar a Câmara sobre o seu recebimento (art. 5o, II, DL 201/67);
3) Pela necessidade de convocação do suplente do vereador denunciante, nos 
termos do art. 5°, I, parte final, do DL 201/67;
Convém salientar, que o parecer jurídico é opinativo e não vincula a decisão 
da autoridade superior, tampouco a dos Membros da Câmara Municipal de Diamantino/MT.
É o parecer jurídico que se coloca à consideração Superior e dos Membros da
Casa.
Diamantino/MT, 26 de setembro de 2025.
Al IMF Ç IM H M V Assinadodeformadigital M L I I N C j||VIL_7l\l I por ALINE SIMONY STELLA 
Dados: 2025.09.26 07:57:27 STELLA -04'00'
Aline Simony Stella
OAB/MT 16.673/0
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 8
(65) 3336-1419 - wsvw.dianiantino.nit.leg.br
m ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DL DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 1150/2025 
Data: 29/09/2025 - Horário: 10:01 
Administrativo - CP I04'2025
OF. N°. 104/2025/GAB-Presidência Diamantino, 29 de setembro de 2025.
Assunto: Resposta ao Oficio 193/2025/GabVer
Excelentíssimo Vereador,
Sirvo-me do presente para, em atenção ao Ofício n° 193/2025/GabVer, datado de 22 
de setembro de 2025, informar-lhe o seguinte:
O pedido formulado por Vossa Excelência narra dc forma gcncrica c abstrata que a 
parlamentar Michele Carrasco “novamente proferiu falas em que me imputou
acusações levianas, demonstrando reincidência em conduta atentatória ao decoro
parlamentar, sendo assim solicito a juntada da Sessão Gravada. ”
Prosseguindo, solicita Vossa Excelência “as devidas providências para a instauração
do competente procedimento, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório,
conforme estabelece o Regimento Interno e a legislação aplicável
No entanto, é necessário que Vossa Excelência complemente a dcnúncia/solicitação 
indicando com clareza qual procedimento deseja que se proceda à abertura, se de 
acordo com o Código de Ética (Resolução 52/2013) ou de acordo com o DL 201/67, 
que dispõe, dentre outros, acerca da cassação de mandato de vereador.
Assim, deverá Vossa Excelência apresentar.
A) Exposição clara c detalhada dos fatos;
B) Indicação das provas que pretende ver produzidas ou juntadas;
C) Fundamentação, com a indicação da legislação que entende aplicável ao caso.
Somente após a juntada de tais informações a Presidência poderá adotar as 
providências cabíveis quanto à análise preliminar e eventual encaminhamento do 
pedido.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diam antino-M T - 784<MI-000 
(65) 3336-1419 - wsvss.diamanlino.int.lea.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Sendo o que tinha para o momento, coloco-me a disposição para o que se fizer 
necessário e colho do ensejo para externar votos de estima c consideração.
Atcnciosamcnte,
Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT
Excelentíssimo Senhor
Augusto Borges Casetta Ferreira
Vereador da Câmara Municipal de Diamantino/MT
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diam antino-M T - 78400-000 
(65) 3336-1419 - m i ».di;mi;uilino.inl.k‘».l)r
ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 1160/2025 
Data: 30/09/2025 - Horário: 14:23 
Administrativo - GV 196/2025
OF. N° 196/2025/GabVer Diamantino, 29 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Diamantino - MT
Assunto: Resposta ao Ofício n° 104/2025/GP - Reiteração de pedido de providências - fala 
ofensiva em plenário.
Senhor Presidente,
Em atenção ao ofício de Vossa Excelência, venho por meio deste solicitar que seja considerada, 
para fins de análise e providências cabíveis, a fala da vereadora Michelle Carrasco, registrada na 
gravação oficial da sessão ordinária desta Casa Legislativa do dia 22 de setembro de 2025,
disponível no canal do YouTube da Câmara Municipal, no intervalo de 49 minutos e 54 segundos
a 1 hora, 1 minuto e 29 segundos.
No referido trecho, a vereadora profere acusações graves contra minha pessoa, resumidamente me 
imputando:
• de “fazer proquice em obra pública”;
• de “fazer fake news”;
• de que “me falta vergonha”;
• de que seria uma “cagada para o município”;
• de que “não consigo entregar obra decente”;
• de que “deveria ter vergonha na cara”;
• além de referência desrespeitosa à minha mãe, presente na platéia, atribuindo a ela a 
elaboração dos meus discursos.
Cumpre destacar que a vereadora se utilizou de exemplo de obra realizada na condição de 
empresário, antes do meu mandato parlamentar, não havendo qualquer relação com o exercício da 
vereança, confundindo indevidamente as esferas privada e pública.
Diante da gravidade das palavras e do claro ataque à minha honra e imagem, reitero o pedido de 
providências desta Presidência, a fím de que sejam apurados os fatos e adotadas as medidas 
cabíveis, resguardando a dignidade do mandato parlamentar e o decoro desta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Atencios ente,
AUGU&rOl BORGES CASETTA FERREIRA
Vereaao 
Município de Diamantino
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado -
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
Diamantino-MT - 78400-000
ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DESPACHO DO PRESIDENTE
Diamantino/MT, 13 de outubro de 2025
Protocolo: 1125/2025
Assunto: Pedido de instalação de Comissão Processante subscrita pelo vereador Augusto 
Borges Casetta Ferreira em face da vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz, em razão de 
suposta prática de conduta incompatível com o Decoro Parlamentar.
Data Protocolo: 17/09/2025 - Horário: 16:37
Interessado: Augusto Borges Casetta Ferreira - Vereador/MDB
O Presidente da Câmara Municipal de Diamantino, no uso das atribuições que lhe confere o 
Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, DESPACHO ao Soberano Plenário para 
leitura e ciência dos parlamentares, especificando a forma de votar: Favorável pelo
Arquivamento da Denúncia ou pela Aceitação da Denúncia do pedido de instalação de 
Comissão Processante subscrita pelo vereador Augusto Borges Casetta Ferreira em face da 
vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz, em razão de suposta prática de conduta 
incompatível com o Decoro Parlamentar.
Presidente da Câmara Municipal
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diainantino.int.leg.br

open original →