ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1268/2025
Data: 20/10/2025-Horário: 10:31
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo nH 6 4 i 2ú2 5
AUTORIZA A PROIBIÇÃO DE
INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS
PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE NÃO
ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER
AOS FINS A QUE SE DESTINAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Autoriza a proibição de inauguração e entrega de obras
públicas incompletas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Art. 2o Fica proibida a realização de solenidade, cerimônia ou
qualquer tipo de ato oficial para inauguração de obras públicas que estejam incompletas ou que,
embora concluídas, não estejam aptas ao funcionamento imediato.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:
• I - Obra pública: toda construção, reforma, ampliação ou
aparelhamento realizada com recursos públicos.
• II - Obra incompleta: aquela que não possui todas as etapas
finalizadas ou não atende às exigências legais, técnicas e de segurança.
• III - Obra não funcional: aquela que, embora fisicamente
concluída, não pode ser utilizada pela população por falta de servidores, equipamentos,
licenças ou condições operacionais.
Art. 3o A inauguração somente poderá ocorrer mediante
apresentação de:
• I — Laudo técnico assinado por profissional habilitado, atestando a
conclusão e a aptidão da obra para uso.
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• II - Vistoria final realizada por órgão competente, com emissão
de parecer favorável.
• III - Licenças e autorizações exigidas por legislação municipal,
estadual e federal.
Art. 4o O descumprimento desta Lei por agente público poderá
configurar infração administrativa e, conforme o caso, crime de responsabilidade.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa garantir maior responsabilidade, transparência e
respeito à população na gestão de obras públicas no município de Diamantino.
E recorrente, em diversas localidades do país, a prática de inaugurar obras públicas
que ainda não estão concluídas ou que, embora fisicamente finalizadas, não possuem condições
de funcionamento por falta de equipamentos, pessoal, licenças ou estrutura operacional. Essa
prática não apenas compromete a credibilidade da administração pública, como também frustra
as expectativas da população, que aguarda a efetiva prestação dos serviços prometidos.
Além disso, inaugurações prematuras podem mascarar problemas técnicos, desviar
o foco da fiscalização e gerar gastos adicionais com correções e readequações posteriores.
A medida proposta busca impedir que obras sejam utilizadas como instrumentos de
promoção política sem que estejam realmente prontas para cumprir sua função social.
Ao exigir que toda obra pública inaugurada esteja plenamente concluída e fúncional,
o projeto fortalece os princípios da moralidade, da eficiência e da transparência administrativa,
previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Em Diamantino, onde a população valoriza cada investimento público, é essencial
que os recursos sejam aplicados com responsabilidade e que os benefícios prometidos sejam
entregues de forma concreta e imediata. Este projeto é um passo importante para assegurar que
cada obra pública represente, de fato, um avanço para a cidade e não apenas uma promessa
incompleta.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de outubro de 2025.
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