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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAutoriza a proibição de inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
native_id37999

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Arquivado U Processo tramitado. Lei sancionada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2026-03-13 Proposição transformada em lei U Registra o Protocolo nº 226/2026 - OF 076/2026 - encaminha lei sancionada.
2025-12-16 Aguardando sanção governamental U Despacho - Oficio nº 053/2025/DP - Encaminha matéria tramitada/aprovada na Sessão de 15/12/2025. Determina Lei Orgânica Municipal: Art. 31-A. - $3° - Prazo (15) quinze dias uteis.
2025-12-16 Proposição aprovada U Matéria tramitada, segue para as formalidades de praxes.
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-12-12 Parecer favorável da comissão Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-12-10 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2025-12-10 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, segue para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-12-04 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 098/2025 REFERENTE AO PLL 064/2025 - EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2025-11-05 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, os membros da CCJ participantes da reunião no dia 04/11/2025: OPTARAM POR TRAMITAR ao jurídico
2025-10-30 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de parecer.
2025-10-29 Proposição apresentada em Plenário U Matéria tramitada, com leitura em Sessão Plenária.
2025-10-23 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2025-10-20 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:36:22.765693-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1268/2025
Data: 20/10/2025-Horário: 10:31
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo nH 6 4 i 2ú2 5
AUTORIZA A PROIBIÇÃO DE
INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS
PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE NÃO
ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER
AOS FINS A QUE SE DESTINAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Autoriza a proibição de inauguração e entrega de obras 
públicas incompletas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Art. 2o Fica proibida a realização de solenidade, cerimônia ou 
qualquer tipo de ato oficial para inauguração de obras públicas que estejam incompletas ou que, 
embora concluídas, não estejam aptas ao funcionamento imediato.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:
• I - Obra pública: toda construção, reforma, ampliação ou 
aparelhamento realizada com recursos públicos.
• II - Obra incompleta: aquela que não possui todas as etapas 
finalizadas ou não atende às exigências legais, técnicas e de segurança.
• III - Obra não funcional: aquela que, embora fisicamente 
concluída, não pode ser utilizada pela população por falta de servidores, equipamentos, 
licenças ou condições operacionais.
Art. 3o A inauguração somente poderá ocorrer mediante
apresentação de:
• I — Laudo técnico assinado por profissional habilitado, atestando a 
conclusão e a aptidão da obra para uso.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wsvw.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
• II - Vistoria final realizada por órgão competente, com emissão 
de parecer favorável.
• III - Licenças e autorizações exigidas por legislação municipal,
estadual e federal.
Art. 4o O descumprimento desta Lei por agente público poderá 
configurar infração administrativa e, conforme o caso, crime de responsabilidade.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de outubro de 2025.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa garantir maior responsabilidade, transparência e 
respeito à população na gestão de obras públicas no município de Diamantino.
E recorrente, em diversas localidades do país, a prática de inaugurar obras públicas 
que ainda não estão concluídas ou que, embora fisicamente finalizadas, não possuem condições 
de funcionamento por falta de equipamentos, pessoal, licenças ou estrutura operacional. Essa 
prática não apenas compromete a credibilidade da administração pública, como também frustra 
as expectativas da população, que aguarda a efetiva prestação dos serviços prometidos.
Além disso, inaugurações prematuras podem mascarar problemas técnicos, desviar 
o foco da fiscalização e gerar gastos adicionais com correções e readequações posteriores.
A medida proposta busca impedir que obras sejam utilizadas como instrumentos de 
promoção política sem que estejam realmente prontas para cumprir sua função social.
Ao exigir que toda obra pública inaugurada esteja plenamente concluída e fúncional, 
o projeto fortalece os princípios da moralidade, da eficiência e da transparência administrativa, 
previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Em Diamantino, onde a população valoriza cada investimento público, é essencial 
que os recursos sejam aplicados com responsabilidade e que os benefícios prometidos sejam 
entregues de forma concreta e imediata. Este projeto é um passo importante para assegurar que 
cada obra pública represente, de fato, um avanço para a cidade e não apenas uma promessa 
incompleta.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de outubro de 2025.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantíno-MT - 78400-000
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