ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
( A M A R A M U N IC IP A L D E D IA M A N T IN O
PRO TO CO LO G E R A L 1433/2025
Data: 19/11/2025 - Horário: 13:47
Legislativo
Projeto de Lei Complementar Legislativo n° o i
Dispõe sobre as diretrizes para a implantação, aprovação e
fiscalização de condomínios horizontais de lotes no Município de
Diamantino.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica estabelecido as diretrizes para a implantação,
aprovação e fiscalização de condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino, com
o objetivo de promover o ordenamento territorial, garantir a segurança jurídica e fomentar o
desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Condomínio horizontal de Lotes: O empreendimento
caracterizado pela existência de lotes que são unidades autônomas, destinadas à construção de
edificações, sobre uma gleba de terreno maior, que possui áreas comuns e infraestrutura interna
própria, regido pela Lei Federal n° 6.766/79 e Lei Federal n° 4.591/64.
II - Áreas Intramuros: As áreas privativas dos lotes ou unidades
autônomas, as vias internas de circulação, as áreas de lazer, as áreas verdes, os equipamentos
comunitários e a infraestrutura de uso comum, localizadas dentro dos limites do perímetro do
condomínio;
Art. 3o A implantação de condomínios horizontais de lotes deverá
observar integralmente as disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da
Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas alterações, bem como as normas desta
Lei Complementar e da legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO
Art. 4° A aprovação de projetos de condomínios horizontais e de
lotes pelo Municipio de Diamantino está condicionada à sua estrita conformidade com a
legislação federal vigente sobre parcelamento do solo urbano e condominios de lotes.
Art. 5" Os empreendimentos de que trata esta Lei Complementar
deverão respeitar as normas do Plano Diretor Municipal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do
Código de Obras e demais legislações municipais aplicáveis ao zoneamento e à ocupação da
área onde serão implantados.
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Art. 6o É condição essencial para a aprovação dos projetos a
comprovação da viabilidade técnica de implantação e fornecimento de infraestrutura básica, tais
como sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário,
distribuição de energia elétrica e iluminação pública interna, por parte das concessionárias ou
prestadoras de serviço, ou mediante solução autônoma garantida pelo empreendedor e aprovada
pelos órgãos competentes.
Art. T Os projetos deverão atender às restrições ambientais
específicas da área, em conformidade com a legislação ambiental federal, estadual e municipal,
incluindo a obtenção das licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos ambientais
competentes.
CAPÍTULO m
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA
Art. 8o Os parâmetros urbanísticos para a implantação de
condomínios horizontais de lotes, tais como dimensões mínimas de lotes, coeficiente de
aproveitamento, coeficiente de ocupação, taxa de permeabilidade e largura de vias internas,
serão definidos com base na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitados os
seguintes princípios:
I - As dimensões mínimas dos lotes ou frações ideais deverão ser
compatíveis com a tipologia e a densidade estabelecidas para a zona, garantindo habitabilidade
e salubridade;
II - A taxa de permeabilidade mínima deverá assegurar a
adequada infiltração das águas pluviais, em conformidade com as normas ambientais e de
drenagem urbana; e
III - A largura das vias internas de circulação deverá ser
compatível com o fluxo de veículos e pedestres projetado, garantindo acessibilidade e
segurança, e deverá prever áreas para calçadas e, quando necessário, para ciclovias, em
conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 9o As áreas comuns e os equipamentos comunitários internos
ao condomínio, como áreas de lazer, praças, salões de festas e portaria, deverão ser concebidos
em proporção e adequação à quantidade de unidades e à demanda dos futuros moradores,
conforme regulamentação específica do empreendimento.
Art. 10 A infraestrutura básica dos condomínios horizontais de
lotes, incluindo redes de água, esgoto, drenagem de águas pluviais, energia elétrica, iluminação
pública interna e pavimentação das vias internas, será de responsabilidade integral do
empreendedor e, após a entrega, do condominio.
CAPÍTULO IV
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DAS RESPONSABILIDADES E AUTONOMIA
Art. 11 É de responsabilidade exclusiva do condomínio, por meio
de sua administração e dos condôminos, a manutenção, conservação e gestão de todas as áreas,
equipamentos e infraestruturas localizadas intramuros, incluindo:
I - A manutenção das vias internas, passeios, áreas verdes,
iluminação pública interna e equipamentos de lazer;
II - A gestão dos sistemas internos de água, esgoto e drenagem
pluvial, incluindo sua operação e eventuais reparos;
III - A segurança interna do empreendimento; e
IV - A gestão de resíduos sólidos intramuros, em conformidade
com a legislação municipal e normas ambientais.
Art. 12 O Município de Diamantino será responsável pela
fiscalização da conformidade do projeto aprovado e da execução das obras com a legislação
vigente para a emissão dos habite-se das construções.
Art. 13 0 Município de Diamantino fica vedado de exigir doações
de áreas, contribuições financeiras, compensações urbanísticas ou qualquer outra contrapartida
do empreendedor ou do condomínio, limitando-se a analisar e aprovar os projetos em
conformidade com a legislação urbanística e ambiental vigente.
Art. 14 O Município não poderá interferir nas questões internas
do condomínio, respeitando sua autonomia para regulamentar, por meio de sua convenção e
regimento interno, a convivência, o uso das áreas comuns e a segurança, desde que em
conformidade com as leis.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 15 O processo de aprovação dos projetos de condomínios
horizontais de lotes seguirá as etapas estabelecidas na legislação municipal de parcelamento do
solo e edificações, compreendendo, no mínimo:
I - Consulta prévia ou diretrizes urbanísticas;
II - Análise e aprovação do anteprojeto;
III - Análise e aprovação do projeto executivo, incluindo todas as
plantas e memoriais descritivos da infraestrutura e edificações; e
IV - Emissão das licenças de instalação e operação.
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Art. 16 A documentação necessária para a análise e aprovação dos
projetos será estabelecida por Decreto Municipal, devendo incluir, no mínimo, estudos de
viabilidade técnica, ambiental e urbanística, projetos arquitetônicos, de infraestrutura e de
urbanismo, devidamente acompanhados das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) ou
Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) dos profissionais envolvidos.
Art. 17 Os prazos para análise e emissão de pareceres e licenças
pelo Município serão estabelecidos em regulamento, garantindo celeridade e transparência ao
processo, desde que o empreendedor apresente a documentação completa e correta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O descumprimento das disposições desta Lei
Complementar sujeitará o empreendedor e/ou o condomínio às penalidades previstas na
legislação municipal específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 18 de novembro de 2025.
n —
Eüev cistrarfiTBéía
Vereador - PODE
R u a D »«a m b a r g a d o r J o a q u im P a ra ira F a rra ira M andas. 2345 — Jd. E ld o ra d o — D ia m a n tin o -M T — 784Ü0-Ü00
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Lei Complementar visa aprimorar a regulamentação municipal para a
implantação de condomínios horizontais e condomínios de lotes no Município de Diamantino,
Mato Grosso, conferindo maior segurança jurídica aos empreendedores, aos adquirentes e ao
próprio Poder Público, ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento urbano ordenado
e sustentável.
A necessidade de uma legislação específica para este tipo de empreendimento é evidente, dada a
crescente demanda por moradias em condomínios e a complexidade das relações urbanísticas e
condominiais envolvidas. A Lei Federal n° 6.766/79 (parcelamento do solo urbano) e a Lei
Federal n° 4.591/64 (condomínio e incorporações) estabelecem o arcabouço legal geral, mas
cabe ao Município, em sua competência legislativa supletiva, detalhar e adequar a realidade
local.
Esta proposição baseia-se em princípios fundamentais que buscam um equilibrio entre o
interesse público e a iniciativa privada. Primeiramente, assegura-se o respeito integral às Leis
Federais que regem a matéria, garantindo a conformidade com a hierarquia normativa. Em
segundo lugar, reforça a obrigatoriedade de observância da legislação municipal de zoneamento
e ocupação do solo, bem como a exigência de viabilidades de infraestrutura (luz, água e esgoto)
e o respeito às restrições ambientais, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma
planejada e responsável.
Um dos pilares desta proposta é a clara delimitação das responsabilidades. Ao estabelecer que
“tudo que ocorre dentro do condomínio é responsabilidade exclusiva do condominio”, a lei
fomenta a autonomia e a autogestão desses empreendimentos, desonerando o município de
encargos que são de natureza privada. Em contrapartida, o município mantém sua função
essencial de fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas e ambientais, garantindo que o
desenvolvimento se dê em benefício de toda a coletividade.
Crucialmente, a presente Lei Complementar introduz a vedação expressa de exigências de
doações de áreas, contribuições financeiras ou qualquer contrapartida indevida por parte do
Município. Esta medida visa combater práticas que, embora por vezes bem intencionadas,
acabam por onerar excessivamente os projetos, elevando o custo final das unidades e
dificultando o acesso à moradia. A aprovação de um empreendimento que já atende a todos os
requisitos legais não devem ser condicionados a exigências discricionárias que desvirtuam a
finalidade da legislação urbanística. O foco deve ser na confonnidade do projeto com o que a lei
já prevê, não em novas exigências que geram incerteza e burocracia.
Os benefícios esperados com a aprovação desta lei são múltiplos:
1. Segurança Jurídica: Tanto empreendedores quanto adquirentes terão regras claras,
evitando interpretações subjetivas e insegurança jurídica.
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2. Desenvolvimento Imobiliário Sustentável: Ao definir parâmetros e responsabilidades, a
lei estimula empreendimentos de qualidade, com infraestrutura adequada e respeito ao
meio ambiente.
3. Eficiência Administrativa: A clareza nas normas agiliza o processo de aprovação,
beneficiando o setor da construção civil e a economia local.
4. Autonomia do Condomínio: Fortalece a capacidade de autogestão dos condomínios,
liberando o Poder Público para focar em suas responsabilidades essenciais fora dos
perímetros dos empreendimentos.
5. Combate à Burocracia e Onerosidade Indevida: A proibição de contrapartidas arbitrárias
incentiva a iniciativa privada e a redução de custos para o consumidor final, sem
comprometer a qualidade urbanística.
Com esta proposição. Diamantino avança na modernização de sua legislação urbanistica,
alinhando-se às melhores práticas e promovendo um ambiente favorável ao investimento e ao
bem-estar de seus cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste Projeto de
Lei Complementar.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 18 de novembro de 2025.
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