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materia nº 13/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEmenda Aditiva nº 013/2025 ao Projeto de Lei nº 050/2025 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Diamantino/MT para o exercício de 2026, e dá outras providências
native_id38093

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Arquivado F Processo Encerrado. Arquiva-se
2026-01-06 Proposição transformada em lei U Ofício nº 007/2026/GAB - Registra entrega da Lei
2025-11-25 Aguardando sanção governamental U Matéria em tramitação, juntada ao Projeto de Lei original e aprovada em Sessão Plenária. Oficio nº 050/2025/DP.
2025-11-24 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, juntada ao Projeto de Lei original e aprovada em Sessão Plenária
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, segue para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-11-19 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável as emendas apresentadas, segue para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-11-19 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T11:00:23.939880-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D E M D O D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: =2. B / ò X /2 0 2 5
D ata: - 2 H / X 1 /2 0 2 5
( ^ 0 A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
EMENDA ADITIVA N° 013/2025 AO PROJETO DE LEI K 050/202
A Câmara Municipal de Diamantino, por iniciativa da parlamentar subscrita, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, encaminha para deliberação do Soberano Plenário, a seguinte 
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 50/2025:
Art. Io Fica incluído o §3° ao art. 29° do Projeto de Lei n° 
50/2025:que passará a viger da seguinte forma:
“Art. 29 A transferência de recursos a entidades públicas ou
não governamentais de interesse público correrá a conta de
subvenções sociais.
§ I o As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização
do poder público com a finalidade de comprovar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam
os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena
de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos
termos do projeto aprovado.
§ 2o O custeio de despesas de competência de outro ente da
federação poderá
ocorrer somente em caso de convênio estabelecido
previamente, e restrito aos termos pactuados.
§ 3 o Poderão ser celebrados convênios, termos de
colaboração, de fomento ou de cooperação com associações
de moradores de bairros ou comunidades, pastorais da
criança, entidades sociais, institutos, fundações, associações
beneficentes e movimentos sociais regularmente constituídos e
declarados de utilidade pública municipal, estadual ou
federal, desde que atendam aos requisitos legais, possuam
finalidade compatível com o interesse público e observem as
normas de transparência, execução e prestação de contas
previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federa!
n° 13.019/2014."
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor, após sua aprovação. 
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 19 de novembro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereador - União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.mt.lee.br
1
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3° visa adequar a legislação municipal às diretrizes do Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal n° 13.019/2014), permitindo maior 
segurança jurídica para a formalização de parcerias com entidades da sociedade civil que atuam 
em áreas de interesse público.
A medida contribui para ampliar a capacidade do Município na execução de 
políticas públicas por meio de convênios, termos de fomento, colaboração ou cooperação, 
especialmente em ações sociais, comunitárias, educacionais e de apoio à população.
A proposta mantém as exigências legais de transparência, finalidade pública e 
prestação de contas, garantindo controle e responsabilidade no uso dos recursos públicos. Assim, a 
alteração se mostra necessária e adequada ao fortalecimento da gestão pública e do atendimento à 
comunidade.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 19 de novembro de 2025.
MTUJüulOüXuoÕ
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereador - União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiamino.int.leg.br

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