texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA
Data: / j-J /2025
DECISÃO PLENÁRIA - Data: fjH t ^ \ /2025
CX) APROVADO ( ) REPROVADO t m j l "/V. w W2m /
EMENDA SUPRESSIVA N° 007/2025 AO PROJETO DE LEI N° 050/2025
A Câmara Municipal de Diamantino, por iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, encaminha para deliberação do Soberano Plenário, a
seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lei n° 50/2025:
Art. 1°. Ficam suprimidas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, do inciso II e
o inc. III, do art. 22 do Projeto de Lei 050/2025, que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 22 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que:
i
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) suprimido;
d) suprimido;
e) suprimido;
f) suprimido;
III - suprimido
Art. 2o. Ficam suprimidos os Incisos II, III, VI e VII , do Parágrafo
único, do Art. 26 do Projeto de Lei 050/2025 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 26 Os órgãos municipais que tenham sido contemplados com
emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e
concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem
técnica à execução da despesa.
Parágrafo único: Constituem impedimentos de ordem técnica à
execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - suprimido;
III - suprimido;
IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de
trabalho do órgão executor;
VI - suprimido;
VII - suprimido;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Rua Des. Joaquini P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 l
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor, após sua aprovação.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 19 de novembro de 2025
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do projeto em análise é dispor sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
do municipio de Diamantino, para o exercício de 2026.
Há no texto do Projeto limitações excessivas, especialmente as disposições contidas nas alíneas
“c”, “d”, “e”, “f \ do inciso II e o inc. III do artigo 22 e nos Incisos II, III, VI e VII do Art. 26, que
transbordam às dispostas no art. 166, §3a, da CF/88.
De modo que para bem garantir os direitos dos vereadores desta Casa quanto à apresentação das
emendas parlamentares, calcado nas disposições da Constituição Federal, estes Vereadores
apresentam a emenda supressiva nos termos supracitados, de acordo com o que dispõe o Parágrafo
Único do artigo 240 do Regimento Interno desta Casa.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 19 de novembro de 2025
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
open original →