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materia nº 7/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEmenda Supressiva nº 007/2025 ao Projeto de Lei nº 050/2025 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Diamantino/MT para o exercício de 2026, e dá outras providências
native_id38095

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Arquivado U Matéria tramitada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-12-23 Norma promulgada U Matéria tramitada com publicação da normal em Diário oficial do Município de Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4892
2025-11-25 Aguardando sanção governamental U Matéria em tramitação, juntada ao Projeto de Lei original e aprovada em Sessão Plenária. Oficio nº 050/2025/DP
2025-11-24 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, juntada ao Projeto de Lei original e aprovada em Sessão Plenária.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, segue para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-11-19 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável a emendas apresentada, segue para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-11-19 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T11:00:24.476578-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA
Data: / j-J /2025
DECISÃO PLENÁRIA - Data: fjH t ^ \ /2025
CX) APROVADO ( ) REPROVADO t m j l "/V. w W2m /
EMENDA SUPRESSIVA N° 007/2025 AO PROJETO DE LEI N° 050/2025
A Câmara Municipal de Diamantino, por iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, encaminha para deliberação do Soberano Plenário, a 
seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lei n° 50/2025:
Art. 1°. Ficam suprimidas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, do inciso II e 
o inc. III, do art. 22 do Projeto de Lei 050/2025, que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 22 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que:
i
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) suprimido;
d) suprimido;
e) suprimido;
f) suprimido;
III - suprimido
Art. 2o. Ficam suprimidos os Incisos II, III, VI e VII , do Parágrafo 
único, do Art. 26 do Projeto de Lei 050/2025 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 26 Os órgãos municipais que tenham sido contemplados com
emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e
concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem
técnica à execução da despesa.
Parágrafo único: Constituem impedimentos de ordem técnica à
execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - suprimido;
III - suprimido;
IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de
trabalho do órgão executor;
VI - suprimido;
VII - suprimido;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Rua Des. Joaquini P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 l
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor, após sua aprovação. 
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 19 de novembro de 2025
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do projeto em análise é dispor sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária 
do municipio de Diamantino, para o exercício de 2026.
Há no texto do Projeto limitações excessivas, especialmente as disposições contidas nas alíneas 
“c”, “d”, “e”, “f \ do inciso II e o inc. III do artigo 22 e nos Incisos II, III, VI e VII do Art. 26, que 
transbordam às dispostas no art. 166, §3a, da CF/88.
De modo que para bem garantir os direitos dos vereadores desta Casa quanto à apresentação das 
emendas parlamentares, calcado nas disposições da Constituição Federal, estes Vereadores 
apresentam a emenda supressiva nos termos supracitados, de acordo com o que dispõe o Parágrafo 
Único do artigo 240 do Regimento Interno desta Casa.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 19 de novembro de 2025
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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