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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe-se sobre a criação e organização das Instâncias municipais do Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional, no âmbito do município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias.
native_id38115

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2025-12-19 Proposição transformada em lei U Registra o Ofício 1.052/GAB/2025-de 19/12/2025-Encaminha a Lei
2025-12-16 Aguardando sanção governamental U Despacho - Oficio nº 038/2025/DP - Encaminha matéria tramitada/aprovada na Sessão de 01/09/2025. Determina Lei Orgânica Municipal: Art. 31-A. - $3° - Prazo (15) quinze dias uteis.
2025-12-16 Proposição aprovada U Matéria tramitada, segue para as formalidades de praxes
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável a discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-12-10 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2025-12-10 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, segue para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-12-02 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação para analise e emissão de parecer
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária, segue para distribuir as Comissões pertinentes.
2025-11-28 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária.
2025-11-26 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento Protocolizado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:12:05.052317-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 1470/2025 
Data: 26/11/2025 - Horário: 17:10 
Legislativo
PREFEITURA
DIAMANTINO
S O N S TR U IN D O M E L H O R IA S
Secretaria Municipal
deAssistência
Social,Trabalho e
Cidadania
PROJETO DE LEI N° 056/2025
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS 
INSTÂNCIAS MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL 
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ESTADO 
DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. FRANCISCO
FERREIRA MENDES JÚNIOR, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Ficam criados, no âmbito do Município de Diamantino, os componentes municipais do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
.. . ' r " - ■ ' ' ' , ’ J . \
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável 
por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como 
avaliar o funcionamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no 
Município;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância de caráter 
consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
de articulação e integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à 
área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2° A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos 
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público municipal adotar as
065 3336 -2348|www.diamantino.mt.gov.br
Rua Quintino Bocaiuva, n°121, Bairro Centro, Diamantino-MT/CEP: 78400-000
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Cidadania
políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3o A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por 
meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado intersetorialmente 
pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas
prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e nas 
deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.
i Njf t i I St ’ } s ã ;
Art. 4o O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter diagnóstico da situação de segurança e insegurança alimentar e nutricional no 
Município;
II - ser quadrienal, com
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vigência correspondente ao Plano Plurianual;
III - prever estratégias intersetoriais e territoriais, respeitando a diversidade cultural, social,
, . j , ^ . . , , ‘ ■ ‘v ' ambiental, etmco-racial e de genero;
IV - definir mecanismos de
V - ser revisado a cada dois anos.
acompanhamento, monitoramento e avaliação;
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CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 5o Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - organizar e coordenar, em conjunto com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
convocada pelo Prefeito Municipal, com periodicidade de quatro anos;
II - propor diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
III - acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar
* e Nutricional;
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Cidadania
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IV - articular-se com os demais conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
V - zelar pela efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 6o Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - avaliar a atuação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito
Art. T Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: 
I - elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes do
i % .**• »
Conselho Municipal;
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO
Art. 8o O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por dois 
terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, sendo 
a presidência exercida por membro da sociedade civil.
Art. 9o Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios estabelecidos 
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes 
governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 10° A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
composta pelos representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal e 
integrados, preferencialmente, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, 
Agricultura e Saúde, podendo incluir outras, conforme necessidade.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A A
Art. 11° As instâncias municipais criadas por esta Lei terão suas competências, atribuições e
.
funcionamento detalhados em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal.
Art. 12° Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal n° 1.063, de 19 de agosto de 2015,
e demais normas em contrário.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Diamantino-MT. 21 de novembro de 2025.
065 3336 -2348 jwww.diamantino.mt.gov.br
Rua Quintino Bocaiuva, n°121, Bairro Centro, Diamantino-MT/CEP: 78400-000
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Cidadania
MENSAGEM AO PROJETO LEI N° 056/2025
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as). BL
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para a devida apreciação 
dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei n° 00/2025, que "Dispõe sobre a criação e organização
das instâncias municipais do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, no
âmbito do município de Diamantino, Estado De Mato Grosso, e dá outras providências."
A presente proposição tem por finalidade instituir, de forma estruturada e 
articulada, os mecanismos municipais necessários para a implementação das políticas públicas 
de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com as diretrizes do SISAN, criado
pela Lei Federal n° 11.346/2006. ■ : m | m
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município de Diamantino passa a contar
com instâncias fundamentais para a execução, coordenação e monitoramento das ações de
?
promoção do direito humano à alimentação adequada.
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A criação dessas instâncias permitirá ao Município acessar programas e recursos 
federais e estaduais, além de aprimorar a articulação entre governo e sociedade civil, 
garantindo que ações voltadas à alimentação saudável, ao combate à fome, ao desenvolvimento 
sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar sejam efetivamente implantadas.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei atende às recomendações dos órgãos de 
controle e às orientações da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 
contribuindo para a promoção de um município mais justo, saudável e comprometido com o 
bem-estar de sua população.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos (as) Nobres Vereadores(as) 
para a aprovação do Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um avanço 
significativo nas políticas públicas municipais.
065 3336 -2348|www.diamantino.mt.gov.br
Rua Quintino Bocaiuva, n°121, Bairro Centro, Diamantino-MT/CEP: 78400-000
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deAssistência
Social,Trabalho e
Cidadania
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa protestos 
de elevada estima e distinta consideração.

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