CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1470/2025
Data: 26/11/2025 - Horário: 17:10
Legislativo
PREFEITURA
DIAMANTINO
S O N S TR U IN D O M E L H O R IA S
Secretaria Municipal
deAssistência
Social,Trabalho e
Cidadania
PROJETO DE LEI N° 056/2025
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS
INSTÂNCIAS MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ESTADO
DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. FRANCISCO
FERREIRA MENDES JÚNIOR, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Ficam criados, no âmbito do Município de Diamantino, os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
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I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
avaliar o funcionamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no
Município;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância de caráter
consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
de articulação e integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à
área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2° A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público municipal adotar as
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políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3o A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por
meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado intersetorialmente
pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas
prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e nas
deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Art. 4o O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter diagnóstico da situação de segurança e insegurança alimentar e nutricional no
Município;
II - ser quadrienal, com
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vigência correspondente ao Plano Plurianual;
III - prever estratégias intersetoriais e territoriais, respeitando a diversidade cultural, social,
, . j , ^ . . , , ‘ ■ ‘v ' ambiental, etmco-racial e de genero;
IV - definir mecanismos de
V - ser revisado a cada dois anos.
acompanhamento, monitoramento e avaliação;
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CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 5o Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - organizar e coordenar, em conjunto com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
convocada pelo Prefeito Municipal, com periodicidade de quatro anos;
II - propor diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar
* e Nutricional;
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IV - articular-se com os demais conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - zelar pela efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 6o Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - avaliar a atuação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito
Art. T Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes do
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Conselho Municipal;
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO
Art. 8o O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por dois
terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, sendo
a presidência exercida por membro da sociedade civil.
Art. 9o Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios estabelecidos
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes
governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 10° A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
composta pelos representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal e
integrados, preferencialmente, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação,
Agricultura e Saúde, podendo incluir outras, conforme necessidade.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 11° As instâncias municipais criadas por esta Lei terão suas competências, atribuições e
.
funcionamento detalhados em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal.
Art. 12° Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal n° 1.063, de 19 de agosto de 2015,
e demais normas em contrário.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Diamantino-MT. 21 de novembro de 2025.
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MENSAGEM AO PROJETO LEI N° 056/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as). BL
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para a devida apreciação
dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei n° 00/2025, que "Dispõe sobre a criação e organização
das instâncias municipais do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, no
âmbito do município de Diamantino, Estado De Mato Grosso, e dá outras providências."
A presente proposição tem por finalidade instituir, de forma estruturada e
articulada, os mecanismos municipais necessários para a implementação das políticas públicas
de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com as diretrizes do SISAN, criado
pela Lei Federal n° 11.346/2006. ■ : m | m
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município de Diamantino passa a contar
com instâncias fundamentais para a execução, coordenação e monitoramento das ações de
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promoção do direito humano à alimentação adequada.
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A criação dessas instâncias permitirá ao Município acessar programas e recursos
federais e estaduais, além de aprimorar a articulação entre governo e sociedade civil,
garantindo que ações voltadas à alimentação saudável, ao combate à fome, ao desenvolvimento
sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar sejam efetivamente implantadas.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei atende às recomendações dos órgãos de
controle e às orientações da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
contribuindo para a promoção de um município mais justo, saudável e comprometido com o
bem-estar de sua população.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos (as) Nobres Vereadores(as)
para a aprovação do Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um avanço
significativo nas políticas públicas municipais.
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Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa protestos
de elevada estima e distinta consideração.